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Ao Controlador Geral em razão do poder/dever de autotutela que a
administração tem sobre seus próprios atos e os de seus agentes, compete:
I - assegurar a execução das atividades do Poder Executivo Municipal, dentro dos
princípios básicos da administração pública definidos pelo caput do Art.. 37 da
Constituição Federal, incumbindo-lhe, em nível de assessoramento, manifestar-se
mediante relatórios, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a
orientar as ações governamentais, bem como identificar e sanar as possíveis
irregularidades encontradas;
II - exercer a fiscalização do Município, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, com objetivo de avaliar a ação governamental e
a gestão fiscal de seus administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, à
legitimidade, à economicidade, à eficiência, à aplicação das subvenções e à
renuncia de receitas;
III - promover estudos específicos da área de planejamento, emitindo parecer ou
despachos correspondentes;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de informações gerenciais,
cartográficas e sócio-econômicas municipais;
V - elaborar ou coordenar a elaboração de planos, programas e projetos municipais,
bem como controlar sua execução;
VI - coordenar a elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento anual, bem como acompanhar suas execuções;
VII - controlar, acompanhar e avaliar sistematicamente o desempenho da ação
programática das Secretarias Municipais, em confronto com seus orçamentos
respectivos;
VIII - administrar as atividades de planejamento através de orientação normativa e
metodológica às demais Secretaria Municipais e ao Gabinete do Prefeito.