Amparo: Nomeação: 347/2024 - 08/04/2024
Matrícula: 1265327
CNPJ: ../-
Telefone(s): (98) 3196-1120
E-MAIL: agricultura@matoesdonorte.ma.gov.br
Horário: SEGUNDA A SEXTA DAS 8H ÀS 17H
Endereço: RUA DA IGREJA, Nº S/N - CENTRO - CEP: 65.468-000
- A Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico - SEMAP,
para cumprir as finalidades previstas nesta Lei, tem as seguintes competências:
I - assessorar o Chefe do Poder Executivo na formulação e implementação de
Políticas públicas pertinentes à sua competência;
II - estimular a criação, a organização e o desenvolvimento de micro, pequenos e
médios agronegócios;
III - apoiar de forma prioritária a Agricultura familiar e Economia Solidaria;
IV - promover e incentivar a implantação de Programas de Fomento e Infraestrutura
Produtiva, Assistência Técnica e Extensão Rural, Profissionalização Rural,
Comercialização, Transferência de Tecnologias, Qualidade dos Produtos
Agropecuários, Fomento a Pesca, especialmente artesanal, resgatando as vocações
econômicas e inserindo as Famílias Rurais no processo de desenvolvimento rural
sustentável do Município;
V - propor e implementar, sob a ótica do desenvolvimento sustentável, políticas de
profissionalização de jovens e adultos valorizando a mão-de-obra local,
qualificando e requalificando para que possa responder aos desafios do mercado
de trabalho do Município e da região;
VI - instituir, estimular e operar programas de orientação do crédito e do microcrédito voltados para as atividades rurais, agroindustriais, artesanais;
VII - estabelecer o controle de qualidade sanitário dos produtos de origem animal
e vegetal;
VIII - estabelecer políticas de fortalecimento de cadeias produtivas, redes, alianças
estratégicas e parcerias de empreendedores;
IX - implantar projetos de agregação de valor através da produção, transformação
e comercialização de produtos de origem animal e vegetal, dentro de cadeias
produtivas;
X - estimular a formação de parcerias com outros municípios, cooperação de
sistemas de produção e comercialização de modo a expandir e diversificar a base
produtiva do Município, aumentando as oportunidades de emprego e renda e
fixação do homem no campo;
XI - gerenciar e ou supervisionar, normatizar e monitorar os equipamentos
municipais de abastecimento (matadouros, mercados, frigoríficos e feiras-livres);
XII - Estabelecer políticas que visam garantir o destino da produção no município,
o abastecimento alimentar da população, a renda familiar e o desenvolvimento
autóctone da alimentação escolar;
XIII - elaborar as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e da lei orçamentária anual;
XIV - zelar, em sua esfera de competência, pelo fiel cumprimento da legislação
vigente sobre gestão fiscal;
XV - prestar, sempre que solicitado, informações à Controladoria Geral do
Município, zelando pelo cumprimento das normas dela emanadas;
XVI - elaborar o Plano de Trabalho Anual e avaliar, mensalmente, os resultados e
emitir os relatórios pertinentes;
XVII - promover o intercâmbio das informações entre órgãos e entidades do
Governo Municipal e dos Governos Estadual e Federal;
XVIII - elaborar planos e programas de capacitação de educação continuada voltados
para o desenvolvimento do homem do campo;
XIX - manter e conservar os bens móveis e imóveis sob sua guarda;
XX - cumprir as normas emanadas da Secretaria Municipal de Administração
relativamente a tombamento, registro e inventário de bens móveis e imóveis sob
sua guarda;
XXI - assegurar a transparência das ações do Governo Municipal;
XXII - propor a celebração de convênios e contratos de cooperação com órgãos e
entidades de outras esferas de governo e com entidades afins;
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