Diário oficial

NÚMERO: 4669/2024

Volume: 15 - Número: 4669 de 20 de Dezembro de 2024

20/12/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 246/2024
LEI MUNICIPAL: 246/2024
LEI MUNICIPAL N° 246/2024 Gabinete do Prefeito.

Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

I Combater surtos endêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas da saúde pública em todos seus níveis;

II Atender as situações de calamidade pública;

III atender as situações de emergência;

IV Substituição de profissionais da educação regidos pela Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;

V Substituição de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

VI Atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

VII atender serviços diversos com duração determinada;

VIII atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

IX Preencher vagas de concurso não ocupadas.

Parágrafo Único. As contratações com base neste artigo, serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço e obedecerão aos seguintes critérios:

a) na hipótese do item I, através do órgão de saúde da administração direta do município, pelo prazo não superior a 12 (doze) meses ou até no máximo quando da durabilidade do programa;

b) nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

c) na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de profissionais da educação, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

d) na hipótese do item V, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de servidores decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

e) na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou até mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções, pelo prazo de até 12 meses. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor ou servidor com aptidões específicas para a função, o prazo de contratação será de 12 (doze) meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso público;

f) na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta do município, visando a realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros com duração não superior a 12 (doze) meses;

g) na hipótese do item VIII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos da administração direta e indireta e com Instituições filantrópicas, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

h) na hipótese do item IX, através dos órgãos da administração direta do município, relativamente às vagas não preenchidas por ocasião de concurso público, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I Por conveniência da administração municipal, devidamente justificada;

II Pelo término do prazo contratual;

III por iniciativa do contratado.

IV Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

CARGO CARGA HORÁRIAQUANTIDADE SALÁRIOASSISTENTE SOCIAL 30hs10R$2.500,00ENFERMEIRO 30hs20R$2.500,00FISIOTERAPEUTA 30hs03R$2.500,00MÉDICO PSF 40hs08R$7.685,59MÉDICO CARDIOLOGISTA 20hs01R$9.800,00MÉDICO CLINICO GERAL 20hs04R$9.800,00MÉDICO PSIQUIATRA 20hs01R$9.800,00NUTRICIONISTA 40hs05R$2.500,00ODONTÓLOGO 30hs10R$2.500,00PSICÓLOGO 30hs04R$2.500,00TÉCNICO AGRÍCOLA 40hs10R$1.500,00TÉCNICO EM PRÓSETE DENTÁRIA 40hs02R$2.000,00MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 40hs01R$7.300,00ORIENTADOR SOCIAL 40hs08R$1.412,00OASD 40hs200R$1.412,00RECEPCIONISTA 40hs11R$1.412,00TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40hs15R$1.412,00FONOÁUDIOLOGA 30hs02R$2.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL 30hs02R$2.000,00AUXILIAR DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO 40hs10R$1.412,00DIGITADOR 40hs10R$1.412,00VIGIA 40hs50R$1.412,00AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40hs03R$1.412,00MOTORISTA CATEGORIA B 40hs15R$1.412,00CARPINTEIRO 40hs04R$1.463,00PEDREIRO 40hs07R$1.463,00BOMBEIRO HIDRÁULICO 40hs04R$1.463,00PINTOR 40hs07R$1.463,00ELETRICISTA 40hs04R$1.463,00COVEIRO 40hs02R$1.412,00MECÂNICO 40hs02R$1.500,00OPERADOR DE MÁQUINA 40hs10R$1.500,00MOTORISTA CATEGORIA D 40hs20R$1.500,00ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40hs30R$1.412,00EDUCADOR FÍSICO 40hs20R$2.000,00ARTESÃ 40hs04R$1.412,00CUIDADOR 40hs16R$1.412,00PROFESSOR 20hs180R$1.443,12TÉC. EM MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 40hs03R$1.412,00VETERINÁRIO 40hs02R$2.302,78GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

___________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito