Dispõe sobre regulamentação da Lei Federal nº 14.129/2021, de 29 de março de 2021, instituindo no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.. Suas normas gerais devem ser observadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGDP);
D E C R E T A
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – A manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – Ampliação da oferta de serviços digitais;
III – Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO II
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE
SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I – Criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II – Pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I – Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I – Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V – Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.
Art. 7º Os órgãos prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I – Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV – Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS
Art. 10. Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II – A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei
Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DO USO DE DADOS
Art. 11. Os órgãos da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
a)e-Sic (Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão);
b)Diário Oficial do Município;
c)Legislação Municipal;
d)Nota Fiscal Eletrônica;
e)Programa de Dados Abertos;
f)Sistema de Dados Abertos das UPAS – UPA em Números;
g)Sistema Web de Ouvidoria;
h)Transparência Municipal;
i)Estrutura Organizacional;
j)Sistema Tributário Online;
k)Ouvidoria;
l)Consulta a Concursos e Processos Seletivos;
m)Acesso às Licitações e aos Contratos;
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à
Prestação digital dos serviços.
Art. 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Dê - se ciência. Publique-se e Cumpra-se
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE MAIO DE 2024.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal