DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE ALUGUEL-TÁXI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 63, inciso III, c/c o Art. 42, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Matões do Norte faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARESSeção ÚnicaDo serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxiArt. 1o. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as normas para à prestação do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi no âmbito do Município de Matões do Norte.
§1o. Considera-se serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi a atividade remunerada de transporte de pessoas aberta ao público para a realização de viagens individualizadas por meio de veículos de aluguel com retribuição monetária, cuja prestação, execução e exploração por pessoas naturais depende de autorização do Poder Executivo e que tem, por objeto, o atendimento à demanda de transporte ágil, confortável, seguro e individual da coletividade, observadas as disposições desta Lei.
§2o. A tarifa será estipulada pelo Poder Executivo mediante o prévio atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei e em suas normatizações, devendo prever-se, no mínimo:
I - O preço da corrida, sendo essa o valor remuneratório correspondente à taxa de ocupação do veículo, a partir do qual se inicia, quando do ingresso do passageiro, até o fim do trajeto, conforme regulamentação;
II - O preço do quilômetro rodado, equivalente ao valor a ser pago por um quilômetro de corrida;
III- O preço do serviço por trecho rodado, regulamentado e definido conforme ato do poder executivo.
CAPÍTULO IIDISPOSIÇÕES GERAISSeção I
Das Competências
Art. 2o. Compete ao Poder Executivo o estudo tarifário, a regulamentação, a outorga das autorizações mediante o asseguramento da participação dos interessados, o controle e a fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi.
§1o. O número de veículos utilizados no serviço de aluguel-táxi observará a proporção de 01 (um) um veículo para cada 300 (trezentos) habitantes, respeitado o número de habitantes apurado Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§2o. Os veículos utilizados para a prestação do serviço de aluguel-táxi poderão ser adaptados para atender as necessidades de deslocamento de pessoas com necessidades especiais, o que não impede de atender qualquer outro passageiro.
§3o. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura ou ao órgão municipal de trânsito que lhe vier a substituir na estrutura administrativa do Poder Executivo, a operação, o controle e a fiscalização do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi, cabendo ao seu titular e/ou à autoridade de trânsito regularmente constituída por ato próprio do Chefe do Poder Executivo a emissão e firmatura de alvarás de tráfego, das licenças de estacionamento, das Carteiras de Licença Individuais ou identidades de condutores do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi e de todos os demais documentos e atos referentes ao serviço, bem como para analisar, praticar e assinar os atos administrativos que objetivem a extinção daqueles, ressalvada a possibilidade de normatização em contrário por meio de regulamento.
Seção II
Das Autorizações
Art. 3º.A prestação do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi será autorizada pelo Poder Executivo mediante a expedição Termo de Permissão e liberação de Alvará de Licença às pessoas naturais que vierem a habilitar-se de acordo com as condições e requisitos previstos nesta Lei e em seu regulamento.
§1o. Cada TERMO DE PERMISSÃO, autorizado poderá ser efetivado pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, até o prazo máximo de 30 (trinta) anos, e, será identificada por um prefixo, que corresponderá a 01 (um) veículo.
§2o. Será autorizado apenas 01 (um) prefixo para cada pessoa natural, a qual figurará como titular do serviço.
§3o. A autorização será pessoal e intransferível Inter vivos, sendo essa considerada de caráter personalíssimo.
§4o.Considerando-se o caráter personalíssimo da autorização/permissão, o permissionário deverá possuir domicílio no Município de Matões do Norte.
§5o. Em caso de falecimento do permissionário, o direito à prestação e exploração do serviço será transferido aos seus sucessores legítimos pelo prazo restante da outorga, nos termos do art. 1.829 e seguintes da Lei Federal no10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, ficando a providência condicionada à prévia anuência do Poder Executivo e ao atendimento dos requisitos fixados nesta Lei, sem possibilidade de renovação.
§6o. Para a transferência do direito de exploração ao cônjuge sobrevivente, excetua-se a exigência de cumprimento da prestação pessoal do serviço, devendo cumprir os demais requisitos fixados nesta Lei e comprovar a dependência econômica da exploração do serviço, sendo a autorização pelo prazo restante da outorga, sem a possibilidade de renovação e/ou de nova sucessão.
§7o. Fica vedada a exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi pelos servidores públicos da ativa.
§8o. A autorização prestação do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi é ato unilateral e discricionário e pode ser suspensa, cassada e/ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo, mediante processo administrativo.
Art. 4o As autorizações para a exploração do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi somente serão expedidas mediante a comprovação do atendimento das seguintes condições e seguintes:
I – possuir o permissionário, no mínimo, 19 (dezenove) e, no máximo, 75 (setenta e cinco) anos;II– a apresentação dos documentos abaixo especificados:
a) Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV), que, obrigatoriamente, deverá estar licenciado no Município de Matões do Norte em nome do permissionário, exceto se financiado, na condição de leasing ou equivalente, desde que conste no campo de observações do documento o nome do permissionário;b) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;c) Certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no art. 329 da Lei Federal no9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);d) Comprovante de residência no Município de Matões do Norte;
e) Comprovação de filiação e regularidade junto a entidade ou organização profissional de taxistas, com vinculação no território do Município de Matões do Norte;
f) Comprovação do atendimento de outras condições e requisitos estabelecidos pelas legislações nacional, estadual e municipal e das demais disposições a serem fixadas em regulamento.
Seção IIIDo Permissionário e auxiliares
Art. 5o Define-se como permissionário a pessoa natural que, mediante o atendimento das condições e seguintes explicitados na Seção II do Capítulo II desta Lei receber a outorga para prestar pessoalmente o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi no Município de Matões do Norte.
'a71o É facultado ao permissionário confiar o veículo a terceiros, como condutores auxiliares que complementem e deem continuidade ao trabalho do titular, na condição de autônomos ou de empregados.
§2o Cada permissionário poderá proceder na indicação de até 02 (dois) auxiliares de motorista de táxi para o veículo, mediante declaração.
§3o Fica expressamente vedado ao permissionário confiar à direção de veículo de táxi a motorista não cadastrado como auxiliar no Município de Matões do Norte.
Art. 6 O permissionário pessoa natural e o(s) auxiliar(es) de motorista de táxi deverão estar inscritos junto a Fazenda Pública municipal na atividade de motorista de táxi e possuir o alvará correspondente, nos termos da lei.
Art. 7 O permissionário deverá apresentar comprovante de conclusão de cursos exigidos pela Lei Federal no12.468, de 26 de agosto de 2011 e demais comprovantes e documentos necessários, observados os termos desta Lei e de seu regulamento.
Seção IVDisposições especificas quantos aos motoristas auxiliares
Art. 8 Define-se como Auxiliar de motorista de táxi todo o motorista devidamente cadastrado junto ao Município de Matões do Norte que seja indicado pelo permissionário.
Art. 9 O auxiliar de motorista de táxi poderá ser indicado a conduzir até 02 (dois) veículos.
Art. 10. Todos os auxiliares de motorista de táxi deverão possuir, obrigatoriamente, a identidade de condutor do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi, que somente será expedida se forem comprovadas as condições e requisitos abaixo especificados:
I - Declaração assinada pelo permissionário ou representante legal, informando que o auxiliar de motorista prestará serviço no veículo de sua propriedade e que está ciente das obrigações;II - possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade remunerada;III – apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, tráfico, estupro e corrupção de menores, conforme previsto no art. 329 da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB);IV - apresentar comprovante de residência no Município de Matões do Norte;
VII – apresentar comprovante de inscrição na atividade de auxiliar de motorista emitido pela Fazenda Pública municipal;
IX - comprovação do atendimento de outras condições e requisitos estabelecidos pelas legislações nacional, estadual e municipal e das demais disposições a serem fixadas em regulamento.
Art. 11. É direito do permissionário exigir dos condutores auxiliares vinculados ao prefixo, bem como daqueles em via de contratação, a apresentação de documentos que visem a avaliar sua capacitação, sua qualificação e seu histórico profissional.
Seção VDa Prestação do Serviço
Art. 12. O permissionário deverá manter o veículo em atividade, a disposição da população por período não inferior a 12 (doze) horas diárias, inclusive em dias não úteis, sendo de sua responsabilidade a organização e implementação da escala de trabalho para o veículo.
§1o Fica estabelecida a jornada mínima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em que a execução do serviço se dará diretamente pelo permissionário, exceto quando:
estiver ocupando cargo de Presidente, 1º Secretário e 1º Tesoureiro, do sindicato e/ou da associação da categoria, durante o seu mandato;
não puder exercer a atividade por recomendação médica, pelo período do laudo médico;
não puder exercer a atividade por motivo de invalidez ou aposentadoria.
'a72o As dispensas de que trata alíneas a, b e c, do parágrafo anterior, não eximem os permissionários e seus sucessores das responsabilidades previstas no caput deste artigo.
§3o Para os prefixos em que inexistirem condutores auxiliares vinculados, fica dispensada a execução da jornada referida no caput deste artigo, sendo, ainda, assegurado período de férias ao permissionário, correspondente, para os efeitos desta Lei, a trinta dias anuais, consecutivos ou não.
Seção VI
Da Carteira de Licença Individual – CLI
Art. 13. Define-se como Carteira de Licença Individual - CLI a identidade do condutor do serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi, sendo esse o documento que habilita o profissional a conduzir o veículo táxi, expedida pelo Poder Executivo do Município de Matões do Norte, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.
§1o A função taxista será exercida mediante prévia obtenção da CLI, documento de porte obrigatório para a execução do serviço, que possuirá validade máxima de 12 (doze) meses, condicionada, ainda, à validade da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
§2o O Município de Matões do Norte, poderá a seu critério, nos termos de regulamento próprio, estabelecer nova validade para a Carteira de Licença Individual – CLI.
Art. 14. Na Carteira de Licença Individual – CLI, deverá, no mínimo, constar:
I - Nome completo do Motorista ou Auxiliar de Motorista de Táxi;
II-Função exercida;
III -Foto 3x4 colorida e recente;
IV - Prefixo(s) do(s) veículo(s) que está autorizado a conduzir; e
V - Número do cadastro municipal fazendário e sua validade.
Art. 15. A Carteira de Licença Individual será de porte obrigatório do condutor de táxi devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada e estar em local visível aos usuários.
Capítulo III
Dos Veículos
Seção I
Das Condições e Equipamentos
Art. 16. Somente poderão ser utilizados no serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi, veículos automotores com capacidade de até 07 (sete) passageiros incluindo o motorista, dotados de pelo menos quatro (4) portas laterais, exceto os veículos adaptados para portadores de deficiência, de acordo com as especificações técnicas definidas pelos órgãos gestores, bem como devidamente registrados/licenciados na categoria aluguel.
Art. 17. Os veículos a serem licenciados no Município de Matões do Norte para o serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi, obrigatoriamente, deverão obedecer à padronização regulamentada.
Art. 18. Os veículos de aluguel-táxi serão identificados por prefixo numerado com 05 (cinco) dígitos, sendo 02 (dois) dígitos referentes ao ponto, a partir de 01 (zero, um), além de outros 03 (três) dígitos referentes à licença, a partir de 001 (zero, zero, um).
Art. 19. A vida útil dos veículos cadastrados no transporte individual de passageiros em veículo de aluguel - táxi será de (20) vinte anos e a idade máxima para a inclusão na frota de (10) dez anos.
Art. 20. Para o tempo de contagem da vida útil dos veículos tem-se como termo inicial o ano de fabricação.
Seção II
Das Substituições Temporárias do Veículo
Art. 21. Nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria, troca de veículo ou situação previamente comprovada, poderá ser autorizada a Substituição Temporária de Veículo por um período de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ter o tempo de vigência prorrogado, excepcionalmente, apenas uma vez por igual período, após análise do setor responsável.
Art. 22. O permissionário deverá solicitar substituição temporária do veículo autorizado mediante a autoridade de transito constituída, para veículo substituto desde que preenchidos os requisitos previstos na presente Lei.
Art. 23. A Autorização de Substituição Temporária do veículo substituto será de porte obrigatório e terá validade máxima de 60 (sessenta) dias, devendo ser apresentada à fiscalização quando requisitada.
Art. 24. O veículo substituído temporariamente somente poderá retornar na atividade de Transporte Individual de passageiros em veículo de aluguel-táxi após apresentação de laudo de vistoria técnica e mecânica.
Seção III
Dos Deveres do Permissionário e Auxiliares
Art. 25. O Permissionário e seus auxiliares terão os seguintes deveres:
I - atender ao cliente com presteza e polidez;
II - trajar-se adequadamente para a função;
III - manter o veículo com a documentação em dia conforme exigência legal;
IV - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;
V - não fumar e não permitir que fumem no veículo;
VI - manter a documentação de habilitação, regular, válida e sem suspensão, obedecendo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como a presente lei, suas regulamentações e demais normativas inerentes.
VII - exigir do passageiro a utilização do cinto de segurança conforme previsto no art. 65 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Capítulo IV
Seção ÚnicaDos Pontos de EstacionamentoArt. 26. Define-se como ponto de estacionamento de táxi o local de espera e embarque de passageiros, devidamente identificados com sinalização vertical e horizontal, de uso exclusivo dos veículos destinados ao transporte individual de passageiros.
§1o Sempre que as necessidades do serviço exigirem, o Poder Público, através do órgão competente, tomará as medidas cabíveis para a criação, alteração ou suspensão de pontos de estacionamento de táxis, bem como a distribuição ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, sempre embasado em levantamentos técnicos.
§2o Os novos prefixos destinados aos pontos atuais, em que seja constatada a necessidade de aumento do número de veículos, ou aos novos pontos a serem criados serão sempre escolhidos através de sorteio aberto a todos os interessados, realizado pelo poder público municipal, sendo o resultado registrado em ATA para posterior homologação pela autoridade competente.
Capítulo V
Seção Única
Das Tarifas
Art. 27. Respeitado o disposto no §2o do art. 1o desta Lei, o Poder Executivo fixará as tarifas a serem cobradas pelo serviço de utilidade pública de transporte individual de passageiros de aluguel-táxi com base em estudos técnicos, através de decreto, mediante a concordância do Conselho Municipal de Transito.
Capítulo VI
Seção Única
Das Infrações e Penalidades
Art. 28. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições legais, respondendo o infrator civil, penal e administrativamente, nos termos da legislação e seus regulamentos.
Art. 29. As sanções administrativas a serem aplicadas ao permissionário do serviço e aos auxiliares são as seguintes:
I - Advertência por escrito;
II - Multas;
III - Impedimento para prestação do serviço;
IV - Suspensão da autorização;
V - Cassação da autorização.
§1º A penalidade será aplicada após instauração de processo administrativo garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º Os valores das multas e suas gravidades serão definidos em regulamento.
Capítulo VII
Seção Única
Da formalização das autorizações
Art. 30. As autorizações para o exercício de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel-Táxi se farão mediante processo de chamamento público onde os participantes serão classificados mediante a pontuação de critérios, entre os quais, obrigatoriamente, serão quantificados:
I - maior tempo de experiência como motorista de táxi ou auxiliar;
II - maior tempo como motorista de transporte público, individual ou coletivo;
III - maior tempo como motorista de transporte escolar;
IV- maior tempo de CNH;
V – maior categoria de CNH.
Parágrafo único. Em caso de empate a decisão se dará por sorteio.
Capítulo VIII
Seção Única
Dos Atos e das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. Os atuais concessionários, considerados para os efeitos desta Lei como permissionários, que pretenderem manter-se no sistema caso não tenham realizado a renovação de Alvará 2023 deverão apresentar, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da publicação do regulamento desta Lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para a prestação do serviço.
Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na extinção da autorização.
Art. 32. Os requisitos da autorização para a prestação do serviço serão os mesmos entre os novos permissionários e os atuais concessionários que tiverem sua concessão convertida em autorização.
Art. 33. Fica permitido aos permissionários descritos nos arts. 31 e 32 desta Lei o registro como condutores auxiliares no prefixo em que seu cônjuge ou filho, à data de publicação desta Lei, figurar como permissionário pessoa natural.
Art. 34. Além dos crimes previstos no art. 329 do CTB, poderá ser exigida certidão negativa de antecedentes referentes a outros crimes, a critério do Poder Executivo.
Art. 35. O Poder Executivo promoverá as alterações necessárias para viabilizar a implantação de novo modelo institucional, operacional e de gestão, a partir do que promoverá os certames de chamamento públicos que se fizerem necessários.
Art. 36. O Poder Executivo deverá editar o regulamento da presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir tão fielmente como nela se contém.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE - MA, 29 DE SETEMBRO DE 2023.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal