Diário oficial

NÚMERO: 369/2023

Volume: 14 - Número: 369 de 9 de Agosto de 2023

09/08/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 065/2023
DECRETO: 065/2023
DECRETO Nº 065/2023 09 de agosto de 2023.

Dispõe sobre a regulamentação da escolha de Diretores e Vice-Diretores das unidades de ensino da rede pública municipal de Matões do Norte/MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Lei nº 220/2022, que dispõe sobre a Escolha de Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal;

CONSIDERANDO o disposto art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 088/2009 que dispõe sobre o Estatuto e Planos de Cargos, Carreira e Salários do Magistério da Rede de Ensino Público Municipal de Matões do Norte.

CONSIDERANDO o disposto no art. 206º, inciso VI da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o inciso VIII do art. 3º da nº Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que trata das Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 14, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 14.113/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);

CONSIDERANDO a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade:

DECRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Ficam regulamentadas as normas indispensáveis à realização do processo seletivo para preenchimento das funções de Direção e Vice-direção das Unidades de Ensino do Município de Matões do Norte, nos moldes da Lei 220/2022 que dispõe sobre a escolha de Diretores e Vice-Diretores das Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal de Matões do Norte/MA.

§1º - O processo seletivo interno de que trata o caput visa aferir as competências em gestão escolar que será promovido conforme Edital específico.

§2º - A Educação Básica prevista neste artigo, refere-se à oferta do ensino municipal, conforme legislação vigente, compreendendo as modalidades: Educação Infantil e Ensino Fundamental.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 2º. O processo seletivo interno será conduzido por Comissão a ser nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, ficando responsável pela condução de todas as etapas do processo.

§ 1º - A Comissão a que se refere este artigo será constituída de três membros titulares e de igual número de suplentes, dentre os quais será indicado um Presidente e um Secretário para os trabalhos.

§ 2º - A Comissão de Seletivo terá as seguintes competências:

I - Instalar os trabalhos relativos ao processo seletivo interno;

II - Divulgar o calendário e os procedimentos do processo seletivo interno;

III - Sugerir procedimentos gerais do processo seletivo interno de que trata esta Decreto;

IV - Sistematizar as inscrições;

V - Expedir orientações que julgar convenientes à execução do processo seletivo, de acordo com o disposto nesse Decreto e demais normas pertinentes;

VI - Processar e julgar reclamações e recursos em matérias de sua competência;

VII - Encaminhar o resultado final do processo seletivo interno à Secretaria Municipal de Educação, para homologação.

§ 3º - Os membros da Comissão de Seletivo Escolar não poderão participar do processo na condição de candidatos, devendo declarar-se impedido de atuar em processos submetidos à sua análise, quando o candidato for cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o 2º grau, ainda que por afinidade.

§ 4º - A Comissão de Seletivo será dissolvida automaticamente após a homologação dos resultados finais do processo seletivo pela Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 3º. A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á para a função de Direção e de Vice-direção, observada a tipologia da escola, por meio de envio de curriculum vitae indicando a vaga que pretende concorrer e realização de prova escrita.

Art. 4º. São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:

I - Ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Especialista em educação da Rede Municipal de Ensino;

II - Ter formação superior em Pedagogia;

III - Ter comprovação de no mínimo 3 (três) anos de docência na educação básica;

IV Ter conhecimentos na área de Gestão Escolar.

Parágrafo único. Não havendo interessados em participar do processo seletivo, poderão participar pessoas externas, professores ou pedagogos com experiência em gestão escolar.

CAPÍTULO IV

DA FORMAÇÃO, DA AVALIAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

Art. 5º. O processo seletivo interno será divulgado através de Edital específico a ser publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente nesse Decreto, e contará com as seguintes etapas:I - Primeira: Prova Escrita de Conhecimentos Específicos na área de Gestão Escolar, de caráter eliminatório;

II - Segunda: Análise de Títulos, mérito e desempenho de caráter classificatório.

Art. 6º. A prova escrita mencionada no artigo anterior abrangerá os requisitos básicos de gestão e políticas educacionais, legislação educacional, gestão e avaliação da educação, leitura e interpretação de textos e de dados, conforme regulamentado em Edital específico.

§ 1º - A prova será realizada mediante avaliação objetiva com 20 (vinte) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) alternativas de respostas, havendo somente uma opção correta e uma produção textual sobre tema afim, com duração de 03 (três) horas.

Art. 7º. O resultado final do processo seletivo interno será homologado pelo Secretário Municipal de Educação que, em seguida, encaminhará para o Prefeito Municipal para fins de nomeação.

CAPÍTULO V

DO MANDATO

Art. 8º. A nomeação para exercício da atividade de Direção e Vice-direção, dar-se-á para um período de 2 (dois) anos, admitida recondução por igual período, respeitadas as causas de vacância descritas no art. 9º. Estando sujeitos à avaliação de desempenho anual, a ser regulamentada, que servirá de critério para permanência no exercício da atividade.

Art. 9º. Em caso de vacância da função das atividades de Direção e Vice-direção, deverá ser observada a ordem de classificação do cadastro de reserva, fazendo-se a convocação nominal daquele melhor posicionado, através de publicação no Diário Oficial do Município.

§1º - Configuram causas para a vacância da atividade de Direção e Vice-direção de unidades de ensino:

a)Desistência do servidor;b)Extinção do ato de nomeação;c)Não aprovação em avaliação de desempenho anual;d)Exercício inadequado dos deveres inerentes a atividade de gestão;e)Falecimento;f)Incapacidade física ou mental;g)Readaptação.CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na hipótese de criação de unidades de ensino na rede Municipal de ensino após a realização do processo seletivo interno, a indicação para atividades de Direção e de Vice-direção dar-se-á por nomeação, com exercício da função até a realização de novo processo seletivo interno.

Art. 11. O início das atividades de Direção e de Vice-direção escolhidos através do Processo Seletivo Interno previsto nesse Decreto e deverá coincidir com o início do ano letivo subsequente.

Art. 12. Na hipótese de não haver candidatos inscritos ou aprovados para respectivas vagas, poderão ser nomeados ou contratados temporariamente para o exercício da atividade de Direção e Vice-direção, dar-se-á em caráter emergencial, pessoas externas à administração, que preferencialmente tenham formação na área da educação e experiência anterior na área de educação ou de gestão escolar. Estando sujeitas a avaliação de desempenho e de mérito.

Art. 13. Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo à Secretaria de Educação a definição de demais situações específicas que poderão constar de edital do seletivo.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE MATÕES DO NORTE - MA, EM 09 DE AGOSTO DE 2023.

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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