Diário oficial

NÚMERO: 367/2023

Volume: 14 - Número: 367 de 27 de Julho de 2023

27/07/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 061/2023
DECRETO: 061/2023
DECRETO Nº 061/2023 24 de julho de 2023.

Regulamenta a Lei Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotadas e reconhecidas pelo Decreto Legislativo nº 6 de 08 de julho de 2022, Decreto nacional de nº 11.453, de 23 de março de 2023 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 11.525, de 11 de maio de 2023.

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O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos de execução dos artigos 6° e 8° e os seus incisos I, II e III da Lei Federal nº 195, de 08 de julho de 2022, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a ser adotadas de acordo o Decreto de regulamentação de nº 11. 525, de 11 de maio de 2023.

I - compete ao Município elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto nos artigos 6° e 8° e os seus incisos I, II e III da Lei Federal de n°195 de 8 de julho de 2022.

II- Na hipótese de não haver quantitativo suficiente de propostas aptas para fazer jus ao montante inicialmente disponibilizado no chamamento público para um dos incisos do caput, poderá ser realizado o remanejamento dos saldos existentes para contemplação de propostas aptas nos demais incisos do caput, conforme as regras especificas previstas nos editais, observada a necessidade de posterior comunicação das alterações ao ministério da cultura. Caso já esteja no plano de ação a prevista necessidade de remanejo não será preciso um ofício informando. O município não tendo os itens descritos nos incisos do art 6º poderá fazer ao remanejamento dos saldos dos incisos II e III para o inciso I para a utilização dos mesmos.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Seção I

Do Processo de Seleção do Chamamento Público

Art. 2º - Os Editais de Chamadas Públicas para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, e realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, em observância ao disposto nos artigos 6° e 8° da lei federal de n°195 de 08 de julho de 2022, serão elaborados pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Cultura ou de uma assessoria.

§ 1'ba - Não será permitida a dispensa e inexigibilidade de chamamento público.

Art. 3º - O edital de chamamento público especificará, no mínimo:

I - A programação orçamentária;

II - O objeto da contratação com indicação da política, do plano, do programa ou da ação correspondente;

III - a data, o prazo, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

IV - As condições para interposição de recurso administrativo no âmbito do processo de seleção;

V - A valor de referência para a realização do objeto, no termo de contratação cultural;

VI A previsão decontrapartida em bens e serviços se for o caso.

VII - a minuta do instrumento de contratação;

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da contratação; e

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

§ 1'ba - Os critérios de julgamento de que trata o inciso IX docaput, deste artigo, deverão abranger, no mínimo, o grau de adequação da proposta:

I - Aos objetivos da política, do plano,doprograma ou da ação em que se insere a contratação; e

II - Ao valor de referência ou teto constante do edital.

§ 2'ba - Para celebração de contratação, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação e criatividade, conforme previsão no edital.

§ 3'ba - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal deverá assegurar que o valor de referência ou o teto indicado no edital seja compatível com o objeto da contratação, o que pode ser realizado por qualquer meio que comprove a estimativa do valor especificado.

Art. 4º -O chamamento público será amplamente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município ou qualquer veículo de comunicação local por meio de internet.

Art. 5º - O prazo para a apresentação de propostas será de, no máximo, quinze dias, contado da data de publicação do edital.

Art. 6º - O processo de seleção abrangerá a avaliação das propostas, a divulgação e a homologação dos resultados.

Art. 7º- A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1'ba - As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2'ba - Será eliminado o proponente cuja proposta esteja em desacordo com os termos do edital ou que não contenha as seguintes informações:

I - A descrição da realidade objeto da contratação e o nexo com a atividade ou o projeto proposto;

II - As ações a serem executadas, as metas a serem atingidas e os indicadores que aferirão o cumprimento das metas quando regidos no Edital.

III - os prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas; e

IV - O valor global especificado pela administração municipal.

Seção II

Da divulgação e da homologação de resultados

Art. 8 º - A Administração Pública Municipal divulgará o resultado preliminar do processo de seleção no seu site eletrônico oficial.

Art. 9º - O Proponente poderá apresentar recurso contra o resultado preliminar, no prazo de cinco dias uteis, contado da publicação da decisão, ao colegiado que a proferiu.

§ 1'ba-Os recursos serão apresentados por ofício dirigido à comissão.

§ 2'ba- Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 10º - Após o trânsito em julgado do último recurso previsto nesta regulamentação, a Administração Pública Municipal deverá homologar e divulgar, no seu Diário Oficial Eletrônico as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

CAPÍTULO IV

DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO

Seção I

Do instrumento de Contratação

Art. 11 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo deverá conter as cláusulas essenciais prevendo a seguinte informação:

I -Cláusula de vigência, que deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da contratação, passível de prorrogação, desde que o período total não exceda mais de sessenta dias.

Seção II

Da celebração

Art. 12 - A celebração do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo depende da indicação expressa de prévia dotação orçamentária para execução da contratação.

Art. 13 - O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo será firmado pelo Prefeito Municipal.

§ 1º O Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial Eletrônico Municipal.

CAPÍTULO V

DA execução da CONTRATAÇÃO

Seção I

Da liberação e da contabilização dos recursos

Art. 14 - A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da contratação.

§ 1'ba - Os recursos serão depositados em conta corrente em nome do contratado.

§ 2'ba - Os recursos serão automaticamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade pelo Contratado.

Art. 15 - As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da contratação serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I - Quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - Quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento do Contratado em relação as obrigações estabelecidas no termo da contratação;

III - Quando o Contratado deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

IV - O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo da Contratação.

Seção II

Das compras e contratações e da realização de despesas e pagamentos

Art. 16 - As compras e contratações de bens e serviços pelo contratado com recursos transferidos pela Administração Pública Municipal adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

§ 1'ba- É de responsabilidade exclusiva do Contratado o gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, e de pessoal.

§ 2'ba- É de responsabilidade exclusiva do contratado o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência do Contratado em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da contratação ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

§3'ba- O Contratado deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

§4'ba - Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, o Contratado deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

Art. 17 - O Contratado deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais ou recibos, com data, valor, nome e número de inscrição no CNPJ ou CPF do(a) Contratado e do CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas. Os documentos relacionados neste artigo deverão ser apresentados na prestação de contas na sua forma original.

Art. 18 - Não será permitido o pagamento de despesas em data posterior ao término da execução da contratação, ou anterior à assinatura do Termo de Contratação Cultural Lei Paulo Gustavo.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Disposições gerais

Art. 19 - A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

§ 1º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o Contratado deverá prestar contas de cada uma delas à Comissão de Avaliação de Prestação de Contas, obedecendo ao estabelecido no Decreto Federal nº 11,525, de 11 de maio de 2023, a este Decreto. §2º - No caso de transferência de recursos em parcelas, o relatório de prestação de contas final da contratação deverá ser entregue pelo Contratado concomitante à prestação de contas da última parcela.

Art. 20 - Para fins de prestação de contas final, o Contratado deverá apresentar relatório de execução do objeto e execução financeira, que conterá:

I - a demonstração do alcance das metas referentes ao período de que trata a prestação de contas;

II - a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III - os documentos de comprovação do cumprimento do objeto, como lista de presença, fotos, vídeos, entre outros.

IV- autodeclaração de que os recursos foram efetivamente empregados nos objetivos do Plano de Trabalho, e que cumpriu estes objetivos.

§ 1'ba O Contratado deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento do alcance das metas.

Art. 21 - Quando o Contratado não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, a Administração Pública Municipal exigirá a apresentação de relatório de execução financeira, que deverá conter:

I - a relação das receitas e despesas realizadas, inclusive rendimentos financeiros, que possibilitem a comprovação da observância do plano de trabalho;

II - o comprovante da devolução do saldo remanescente da conta bancária específica, quando houver;

III - o extrato da conta bancária específica;

IV - a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso;

V - a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados, quando houver; e

VI - notas e comprovantes fiscais ou recibos, inclusive holerites, com data do documento, valor, dados do Contratado e do fornecedor e indicação do produto ou serviço.

Art. 22 - A análise do relatório de execução financeira de será feita pela Administração Municipal e contemplará:

I - o exame da conformidade das despesas, realizado pela verificação das despesas previstas e das despesas efetivamente realizadas, por item ou agrupamento de itens, conforme aprovado no plano de trabalho; e

II - a verificação da conciliação bancária, por meio da aferição da correlação entre as despesas constantes na relação de pagamentos e os débitos efetuados na conta corrente específica da contratação.

Art. 23 O Contratado deverá manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das contratações pelo prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas ou do decurso do prazo para a apresentação da prestação de contas.

Parágrafo único A administração municipal deverá providenciar a digitalização das prestações de contas.

Seção II

Da prestação de contas final

Art. 24 - O Contratado deverá apresentar a prestação de contas final por meio de Relatório Final de Execução do Objeto e Relatório Final de Execução Financeira no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da data de recebimento da última parcela.

Art. 25- A análise da prestação de contas final pelo Município será formalizada por meio de parecer técnico conclusivo, que deverá verificar o cumprimento do objeto e o alcance das metas previstas no plano de trabalho e considerará:

I - o Relatório Final de Execução do Objeto;

II o Relatório de Execução Financeira exceto em Premiações;

III - relatório de visita técnicainloco, quando houver.

Parágrafo único - Além da análise do cumprimento do objeto e do alcance das metas previstas no plano de trabalho, a Comissão de Avaliação da Prestação de Contas, em seu parecer técnico, avaliará os efeitos da contratação.

Art. 26 - O parecer técnico conclusivo da prestação de contas final embasará a decisão da autoridade competente e deverá concluir pela:

I - Aprovação das contas;

II - Aprovação das contas com ressalvas; ou

III - rejeição das contas.

§ 1'ba - A aprovação das contas ocorrerá quando constatado o cumprimento do objeto e das metas da contratação, conforme disposto neste Decreto.

§ 2'ba - A aprovação das contas com ressalvas ocorrerá quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas da contratação, for constatada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário.

§ 3'ba - A rejeição das contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - Omissão no dever de prestar contas;

II - Descumprimento injustificado do objeto e das metas estabelecidos no plano de trabalho;

III - danos ao erário decorrente de irregularidades; ou

IV - Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Art. 27 - A decisão sobre a prestação de contas final caberá à Comissão de Avaliação de Prestação de Contas.

Parágrafo único. O Contratado será notificado da decisão de que trata ocaput, deste Artigo,e poderá:

I - Apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso à Procuradoria Geral do Município, para decisão final no prazo de trinta dias; ou

II - Sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo de quarenta e cinco dias.

Art. 28 - Exaurida a fase recursal, a Administração Pública Municipal deverá:

I - No caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar em Pareceres as causas das ressalvas; e

II - No caso de rejeição da prestação de contas, notificar o Contratado para que, no prazo de quinze dias:

a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada.

§ 1'ba - O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação das sanções de que trata o Capítulo VIII.

§ 2'ba - Compete exclusivamente ao dirigente da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a contratação autorizar o ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II docaput, deste artigo.

§ 3'ba-Os demais parâmetros para concessão do ressarcimento de que trata a alínea b do inciso II docaput, deste artigo,serão definidos em ato do dirigente máximo da entidade da Administração Pública Municipal que firmou a contratação, observados os objetivos da política, do plano, do programa ou da ação em que a contratação esteja inserida.

§ 4'ba - Na hipótese do inciso II docaput, deste artigo, o não ressarcimento ao erário ensejará a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente.

Art. 29 - O prazo de análise da prestação de contas final pela Administração Pública Municipal será no máximo de 30 dias, após o recebimento da prestação de contas.

Art. 30 - Os débitos a serem restituídos pela Contratação serão apurados mediante atualização monetária.

CAPÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Art. 31 - Quando a execução da contratação estiver em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto, a Administração Pública Municipal poderá aplicar ao Contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Suspensão temporária; e

III - Declaração de inidoneidade.

§ 1'ba - É facultada à defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2'ba - A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pelo Contratado no âmbito da contratação que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3'ba - A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da contratação e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.

§ 4'ba-A sanção de suspensão temporária impede o Contratado de participar de chamamento público e celebrar contratação ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a dois anos.

§ 5'ba - A sanção de declaração de inidoneidade impede o Contratado de participar de chamamento público e celebrar contratos com órgãos e entidades do Contratado , enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando o Contratado ressarcir a Administração Pública Municipal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6'ba - A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do Município.

§ 7º - São procedimentos administrativos para constituição processual a emissão pelo Controle Interno do Termo de Ocorrência de modo a registrar os eventos e do Termo de Intimação para comunicar o Contratado oficialmente das sanções previstas no caput deste artigo e seus incisos. O Contratado será convocado através do Diário Oficial Eletrônico do Município.

Art. 32 - Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do art. 40 caberá recurso administrativo, em forma de pedido de reconsideração, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Art. 33 - Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Decreto, contado da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência do contrato, no caso de omissão no dever de prestar contas.

Parágrafo único - A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO VIII

DA TRANSPARÊNCIA E DIVULGAÇÃO DAS AÇÕES

Art. 34 - A Administração Pública Municipal e os Contratados deverão dar publicidade e promover a transparência das informações referentes à seleção e à execução das contratações.

Art. 35 - O órgão ou a entidade da Administração Pública Municipal divulgará informações referentes às contratações celebradas com os Contratados em dados abertos e acessíveis.

Art. 36 - Fica vedada a contratação de servidores públicos municipais membros dos legislativos, empregados públicos.

Art. 37 - A Administração Pública poderá utilizar instrumentos da Lei 8.666/93 para seleções e contratações através de chamamento público.

Art. 38 A Administração Pública poderá contratar serviços de assessoria e Consultoria.

Art. 39 fica vedada o repasse de recursos para agentes culturais ou espaços que tenham recebido recursos da LAB 1, apenas no caso de haver duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência. Art. 40 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 27 DE JULHO DE 2023.

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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