Diário oficial

NÚMERO: 347/2023

14/04/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 225/2023
Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções com a finalidade de instituir o Consórcio Público: CONLAGOS – Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região dos Lagos Maranhenses.
LEI MUNICIPAL Nº 225/2023 Gabinete do Prefeito.

Dispõe sobre a Ratificação do Protocolo de Intenções com a finalidade de instituir o Consórcio Público: CONLAGOS Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região dos Lagos Maranhenses.

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art.1º. Fica ratificado, pelo Município de Matões do Norte/MA, o Protocolo de Intenções com a finalidade de instituir o Consórcio Público CONLAGOS Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento da Região dos Lagos Maranhenses, o qual será composto pelos municípios das regiões dos Lagos da Baixada Maranhense, Vales do Baixo Itapecuru, Baixo Mearim e Pindaré, ficando desde já autorizado, o Chefe do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência, em assembleia, em relação à alteração estatutária respectiva.

Art.2º. O CONLAGOS será constituído sob a forma de consórcio público, com personalidade jurídica de direito público, mediante registro do competente estatuto.

Art. 3º. Fica o Município de Matões do Norte/MA autorizado a firmar contrato com o CONLAGOS, mediante esta lei de Ratificação do Poder Legislativo Municipal autorizando o Município a praticar atos de gestão associada, em conformidade com o Protocolo de Intenções.

Art.4º. Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o município de Matões do Norte e o CONLAGOS, a Lei Federal nº 11.107/2005, de 6 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATÕES DO NORTE - MA, 14 DE ABRIL DE 2023.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 226/2023
Cria o Programa de Estágio no Município de Matões do Norte e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 226/2023 Gabinete do Prefeito.

Cria o Programa de Estágio no Município de Matões do Norte e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º. Fica Instituído o Programa de Estágio no Município de Matões do Norte, que compreende a oferta de vagas de estágio, o estabelecimento de normas e procedimentos para o recrutamento dos estagiários, a disciplina, o acompanhamento e a avaliação das atividades desenvolvidas, a fixação de Bolsa Estágio e o desligamento de estagiários, no âmbito do Município de Matões do Norte.

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º. O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato com o mercado de trabalho, a vivência prático-profissional e tem por missões:

I. A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino;

II. desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;

III. aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;

IV. A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;

V. A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã.

Art. 3º. O Município de Matões do Norte poderá aceitar como estagiários os estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação superior, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio; de ensino médio; de educação profissional de nível médio ou superior; de entidades públicas ou privadas, e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal nº 11.788/2008.

Parágrafo único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente autorizada e reconhecida pelo Ministério da Educação.

Art. 4º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado.

'a71º. O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja matriculado.

'a72º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária seja requisito para diplomação.

'a73º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 5º. O Estagiário, nos termos da Lei Federal 11.788/2008, não criará vínculo empregatício de qualquer natureza com o Município de Matões do Norte.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para suprirem a vagas de cargos de provimento efetivo.CAPÍTULO II DO ACESSO AO ESTÁGIO

Seção I Dos agentes de integração

Art. 6º. Para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, integrar as partes do Programa de Estágio do Município de Matões do Norte, entre esta e as instituições de ensino, fica facultada contratação de agentes de integração públicos ou privados.

'a71º. A contratação dos agentes se dará por condições acordadas em contrato administrativo, observando-se o disposto na legislação que estabelece as normas gerais de licitação

'a72º. Cabe aos agentes de integração:

I. Cadastrar estudantes; identificar aqueles interessados na realização de estágio, conforme perfil e regras estabelecidas pelo Município de Matões do Norte que requisitar estagiários ao agente de integração; encaminhar os estudantes interessados, para entrevista final de preenchimento da vaga de estágio;

II. Ajustar condições de realização do estágio entre estudante, instituição de ensino e o Município, cumprindo todos os atos burocráticos necessários à regular contratação do estágio e fazer o acompanhamento administrativo durante todo o período até o desligamento do estudante;

III. Receber do Município, além da contribuição mensal por estagiário que será devida em razão da integração contratada, o valor total das Bolsas Estágio devidas por mês, bem como efetuar o pagamento das Bolsas, diretamente aos estagiários, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à execução do estágio pelos estudantes.'a73º. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo.

'a74º. Os agentes de integração, nos termos da Lei 11.788/2008, serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades incompatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições, para as quais não há previsão de estágio curricular.

'a75º. Para efeito do disposto no §2º, III deste artigo, fica o Município de Matões do Norte autorizada a repassar mensalmente ao agente integrador o montante total das Bolsas Estágio.

Seção II Do recrutamento

Art. 7º. O estudante interessado no Programa de Estágio deverá cadastrar-se perante o agente integrador e preencher os requisitos solicitados para as vagas abertas pelo Município, segundo critérios definidos por esta Lei.

Art. 8º. Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de acesso ao estágio e serem considerados, pelo agente integrador, aptos para preenchimento das vagas serão encaminhados à entrevista final de adequação ao Programa de Estágio, de caráter eliminatório, a ser realizada pelo Município de Matões do Norte.

Art. 9º. Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla publicidade, inclusive por meio de redes sociais, viabilizando o conhecimento do Programa pelos estudantes interessados.

Seção III Da contratação

Art. 10. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio e o agente de integração, quando for o caso.

'a71º. Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura da instituição de ensino, salvo, se de outra forma for assumida a responsabilidade pelo agente integrador.

'a72º. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.

'a73º. O estudante portador de necessidades especiais terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 11. O estudante selecionado pelo agente integrador deverá comparecer à Sede da Prefeitura Municipal, portando a seguinte documentação:

I. Comprovante de residência em Matões do Norte;

II. Comprovante de matrícula na instituição de ensino;

III. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

IV. Histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição de ensino.

V. Declaração de que não incide na vedação de parentesco.

CAPÍTULO III DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

Seção I Dos deveres

Art. 12. Ao estagiário do Município de Matões do Norte incumbe:

I. Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;

II. Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;

III. Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;

IV. Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades de estágio, tenha acesso.

V. Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público em geral que eventualmente atenda;

VI. Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;

VII. Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de que saiba em razão do estágio;

VIII. Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter conduta ética e moralmente irrepreensível;

IX. Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;

X. Comunicar à Prefeitura a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou comissionado;

XI. Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.

Art. 13. O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino, via agente integrador.

Parágrafo único. Uma via do relatório semestral de atividades, assinado pela instituição de ensino, deverá ser arquivada no Município, junto à ficha do estagiário.

Art. 14.A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do Município de Matões do Norte ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e dos serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 15. O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatíveis ao seu horário de comparecimento a sua Instituição de Ensino.

Seção II Dos Direitos

Art. 16. São direitos do estagiário:

I. Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu curso de formação profissional;

II. Receber Bolsa Estágio, diretamente o órgão integrador, proporcional ao número de dias trabalhados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do estágio.

III. Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;

IV. Usufruir de descanso remunerado;

V. Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou acadêmicas;

Art. 17. A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso firmado entre a Instituição de Ensino, o Município e o estudante ou seu representante legal e será compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento das Instituições Municipais.

'a71º. O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada estudante, segundo conveniência do Município, a depender do interesse do setor a que o estagiário seja direcionado.

'a72º. A carga horária do estágio fixada no termo de compromisso será reduzida, pelo menos à metade, nos períodos de avaliação da instituição de ensino, podendo haver dispensa do comparecimento do estagiário em período de provas, a critério do supervisor do estágio.

'a73º. Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão descontados do valor da Bolsa Estágio.

Art. 18. Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos e da avaliação de seu desempenho.

Art. 19. São consideradas faltas justificadas ao estágio:

I. Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II. Afastamento por até 15 (quinze) dias para a estagiária e 7 (sete) dias para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;

III. Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação;

IV. Ausência por 3 (três) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado mediante certidão;

V. Ausência por 07 (sete) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante atestado de óbito;

VI. Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue comprovada por documento;

VII. Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar ou eleitoral, mediante comprovação documental;

VIII. Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no período de eleições, mediante comprovação por documento.

Parágrafo único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio, sendo vedada que a compensação se dê pela execução de mais de 7 (sete) horas de estágio por dia.

CAPÍTULO IV DAS VAGAS

Seção I Do quantitativo de vagas

Art. 20. O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será determinado pelo Chefe do Poder Executivo, em ato próprio, de conformidade com a demanda existente, a capacidade financeira do Município e a necessidade de estagiários dos Órgãos que compõem a Administração Pública Municipal.

Seção II Das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais

Art. 21. Dez por cento (10%) das vagas oferecidas neste programa, deverão ser preenchidas por estudantes portadores de necessidades especiais.

Seção III Dos requisitos para ingresso no programa

Art. 22. Para ingressar no Programa de Estágio do Município, o estudante deverá:

I. Contar com a idade mínima de dezesseis anos;

II. Residir em Matões do Norte, mesmo que estude em outro local.

Seção IV Da cessão de estagiário

Art. 23. A critério da Administração Pública Municipal de Matões do Norte, e para atender o maior interesse da população de Matões do Norte, no âmbito deste programa de estágio, fica autorizada a cessão de estagiários para órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que exerçam atividades no Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário.

CAPÍTULO V DA BOLSA ESTÁGIO

Art. 24. O estagiário receberá Bolsa Estágio, consubstanciada em auxílio financeiro para a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do estagiário, cujo valor mensal será definido por meio de decreto municipal.

'a71º. Os valores da Bolsa Estágio poderão, a critério da Administração Pública, ser revisados anualmente no mesmo índice concedido aos servidores públicos, quando da revisão geral anual.

'a72º. Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública municipal, estadual ou federal e suas entidades.

'a73º. No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência do estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias úteis do mês em questão.

CAPÍTULO VI DO GERENCIAMENTO DO ESTÁGIO

Seção I Da supervisão

Art. 25. O Órgão Público interessado em receber estagiário deverá proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso de estágio.

Art. 26. O Servidor responsável pela supervisão de estagiário em seu departamento deverá: Elaborar plano de atividades do estagiário;

Art. 27. A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser encaminhada à respectiva instituição de ensino.

CAPÍTULO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 28. É vedada a participação no Programa de Estágio do Município, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, dos agentes políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de estagiários que assegure princípio da isonomia entre os concorrentes.

Art. 29. É vedado ao estagiário:

I. Transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

II. Realizar serviços de limpeza e de copa;

III. Executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra pessoa;

IV. Assinar documentos que tenham fé pública;

V. Estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e sua integridade física.

CAPÍTULO VIII DO DESLIGAMENTO

Art. 30. O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I. Automaticamente, ao término do prazo do estágio;

II. Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;

III. Por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV. Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio;

V. A pedido do estagiário;

VI. Por interesse e conveniência da Administração Pública, através de ato motivado;

VII. Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII. Por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública Municipal de Matões do Norte;

IX. Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no último período escolar cursado;

X. Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não conveniada com o agente integrador contratado.

CAPÍTULO IX DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 31. O período de desenvolvimento do estágio terá a duração mínima de 6 (seis) meses e máxima de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período à critério do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 11 da Lei 11.788/2008, respeitando a exceção quanto ao estagiário portador de deficiência.

Parágrafo único. Para cômputo do prazo máximo, consideram-se períodos sucessivos ou alternados.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis e outras disposições em sentido contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATÕES DO NORTE - MA, 14 DE ABRIL DE 2023.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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