Diário oficial

NÚMERO: 343/2023

Volume: 14 - Número: 343 de 28 de Março de 2023

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 053/2023
Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no Artigo 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93 e o Artigo 68 e 69 da Lei 4.320/64, para instituir o processo de concessão de Suprimento de Fundos (Adiantamento), bem como
DECRETO Nº 053/2023 28 de março de 2023.

Regulamenta no âmbito do Poder Executivo Municipal, o disposto no Artigo 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93 e o Artigo 68 e 69 da Lei 4.320/64, para instituir o processo de concessão de Suprimento de Fundos (Adiantamento), bem como sua aplicação e prestação de contas.

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O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal,

D E C R E T A:

Art. 1º. Implantar o processo de concessão de Suprimento de Fundos com a finalidade de acudir as despesas de pronto pagamento que não possam se sujeitar ao processo normal das despesas, além de garantir maior dinamicidade ao processo de gestão.

Art. 2º. O regime de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor designado, sempre precedido de empenho em dotação própria, para realizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador de Despesa e sob sua inteira responsabilidade, não se apresentem passíveis de planejamento e não possam ser submetidas ao procedimento licitatório ou dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos materiais, bens ou serviços a serem adquiridos.

Art. 3º. É vedada a concessão de Suprimento de Fundos:

I.Para pagamento de despesa já realizada;

II.Para aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa de capital.

Art. 4º. É vedada a utilização do suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foi concedido.

Art. 5º. São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os seguintes pagamentos:

I Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores sejam iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) dos limites máximos do valor constante da alínea a do inciso II do art. 23 da modalidade de licitação convite, constantes na Lei nº 8.666/93;

II Despesas de consumo, manutenção e conservação de Unidades Orçamentárias em quantidade restrita para consumo imediato, de inconveniente estocagem ou por falta temporária ou eventual no almoxarifado, quando as circunstâncias não permitirem sua realização pelo processo normal de despesa pública;

III Serviços de terceiros;

IV Despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

V Para atender os serviços de assistência social, nos casos de caráter reservado, confidencial ou sigiloso, a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social;

VI Para atender festividades e homenagens oficiais realizadas pelo Gabinete do Prefeito e dos titulares de órgãos e entes da Administração Municipal na realização de eventos relacionados à sua atividade operacional, devidamente motivados e justificados;

VII Para atender despesas com realização de exposições, mostras culturais, artísticas, feiras, simpósios e com a cobertura de eventos e outras situações especiais que ocorrerem fora da sede do Município;

VIII Para atender a alimentação para servidores que estejam realizando serviço de interesse da Administração e que não possam sofrer descontinuidade em função de sua relevância, devidamente justificadas e autorizadas pelo Ordenador de Despesa;

IX Encargos legais e judiciais decorrentes da aplicação de suprimento de fundos;

X Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização pelo Ordenador de Despesa, obedecido o limite indicado no Inciso I deste Artigo;

'a7 1º. Para fins deste Decreto, consideram-se despesas de pequeno vulto aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da Administração, inclusive aquisição de material e execução de serviço, ainda que exista dotação específica.

'a7 2º. Na hipótese dos incisos II e III deste artigo, as aquisições e contratações ficarão condicionadas à inexistência de cobertura contratual, inexistência de fornecedor contratado/registrado, observando neste último caso, que não haja direcionamento a fornecedor determinado, em vista do disposto no art. 37 da Constituição Federal.

'a7 3º. As despesas com alimentação de que tratam o Inciso VIII deste artigo, não se confundirão com os valores concedidos aos servidores a título de auxílio alimentação e de diárias, quando for o caso.

Art. 6º. Os valores dos suprimentos de fundos para cada elemento de despesa devem ser iguais ou inferiores a 5% (cinco por cento) do limite máximo do valor estabelecido na alínea a, inciso II do artigo 23, da Lei 8.666/93, podendo o tomador ser responsável por apenas dois adiantamentos por vez.

Art. 7º. É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação aos limites estabelecidos neste Decreto.

Art. 8º. Os Suprimentos de Fundo só serão concedidos a servidores municipais efetivos, ou, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, a servidores Comissionados.

Art. 9º. Os prazos para aplicação e prestação de contas serão os seguintes

I Para aplicação o servidor terá 30(trinta) dias a contar da data do recebimento do numerário em sua conta bancária;

II Para prestar contas e baixar sua responsabilidade perante o Tesouro Municipal, o servidor terá 10 (dez) dias a contar do encerramento do prazo para aplicação definido no inciso anterior. 'a7 1º. Caso os prazos caiam em dia não útil, estes serão contados a partir do primeiro dia útil subseqüente.

'a7 2º. Os adiantamentos concedidos no mês de dezembro terão como prazo de entrega da Prestação de Contas, a data de encerramento do exercício.

Art. 10º. O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a aplicá-lo e a prestar contas, ao Departamento de Contabilidade da Secretaria de Finanças, sujeitando-se à tomada de contas especial, quando não o fizer no prazo fixado no Artigo 9º.

Art. 11º. A solicitação de Suprimento de Fundos será feita através do documento Requisição de Suprimento de Fundo, que deverá conter, obrigatoriamente:

I Exercício financeiro;

II Classificação correta das despesas;

III Nome, matrícula e cargo ou função do servidor;

IV - Importância a ser autorizada;

V Assinatura do solicitante;

VI Assinatura do ordenador de despesa.

Art. 12º. Não será concedido Suprimento de Fundos a:

I Servidor em alcance;

II Servidor que esteja respondendo a inquérito ou processo Administrativo disciplinar;

III Servidor que não esteja em efetivo exercício na Administração Pública Municipal;

IV Ordenador de Despesa;

V Gestor Financeiro;

VI Servidor exercendo cargo em comissão no último quadrimestre ao término do mandato do Prefeito, exceto para o servidor efetivo;

VII unidade gestora com Suprimento de Fundo ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade;

VIII Responsável por Suprimento de Fundos, ainda não homologado e com a respectiva baixa de responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se em alcance o agente responsável por suprimento de fundos que não tenha apresentado a comprovação dentro do prazo previsto, ou que tenha causado prejuízo aos cofres do Município, por apropriação indébita, desvio, avaria, inutilização ou por falta não justificada de bens e valores públicos, depois de configurada a responsabilidade administrativa, independentemente de condenação judicial.

Art. 13º. Os Suprimentos de Fundos concedidos serão considerados despesas efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será procedida após a aprovação e homologação das contas prestadas.

Art. 14º. A prestação de contas do Suprimento de Fundos fará parte integrante do mesmo processo de concessão e será prestada pelo servidor responsável pelo Suprimento no prazo previsto no art. 9º, devendo ser instruída com os seguintes documentos:

I Notas fiscais, recibos ou documentos fiscais válidos, que comprovam as despesas realizadas; II Depósito de devolução dos eventuais saldos não aplicados;

II Relação dos documentos anexados e resumo final com o demonstrativo do crédito autorizado e gasto.

'a7 1º. As restituições de que trata o Inciso II deste artigo deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite de comprovação e apresentadas na Prestação de Contas

'a7 2º. Se não houver gasto, deverá ser apresentada justificativa, no prazo de prestação de contas previsto no inciso I do art. 9º, indicando os motivos que impediram a aplicação do Suprimento de Fundos.

'a7 3º. Nos documentos comprobatórios de despesa deverá constar o atestado de que o fornecimento foi realizado ou o serviço prestado, passado por servidor que não seja o responsável pelo suprimento, cuja atestação só terá validade se identificar o servidor com clareza, preferencialmente com carimbo de identificação, nome completo, cargo/função exercida e número de matrícula.

'a7 4º. A certificação estabelecida no artigo anterior não poderá ser realizada pelo servidor suprido nem pelo Ordenador de Despesa.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 28 DE MARÇO DE 2023.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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