Diário oficial

NÚMERO: 331/2022

21/12/2022 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 222/2022
“Autoriza o poder executivo a firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão”.
LEI MUNICIPAL Nº 222/2022 Gabinete do Prefeito.

Autoriza o poder executivo a firmar convênio com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênio com a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, conforme Minuta de Termo de Convênio em anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICIPIO DE MATÕES DO NORTE - MA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 223/2022
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 223/2022- Gabinete do Prefeito

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Matões do Norte constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2023, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da despesa segundo as cat. econômicas;

VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;

X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;

XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Matões do Norte, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 64.696.000,00 (Sessenta e quatro milhões seiscentos e noventa e seis mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$: 64.696.000,00 (Sessenta e quatro milhões seiscentos e noventa e seis mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$: 50.553.930,00 (Cinquenta milhões quinhentos e cinquenta e três mil novecentos e trinta reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 14.142.070,00 (Quatorze milhões cento e quarenta e dois mil e setenta e cinco reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 20 DE DEZEMBRO 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 224/2022
Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá
LEI MUNICIPAL N° 224/2022 Gabinete do Prefeito.

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Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

I Combater surtos endêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas da saúde pública em todos seus níveis;

II Atender as situações de calamidade pública;

III atender as situações de emergência;

IV Substituição de profissionais da educação regidos pela Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;

V Substituição de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

VI Atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

VII atender serviços diversos com duração determinada;

VIII atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

IX Preencher vagas de concurso não ocupadas.

Parágrafo Único. As contratações com base neste artigo, serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço e obedecerão aos seguintes critérios:

a) na hipótese do item I, através do órgão de saúde da administração direta do município, pelo prazo não superior a 12 (doze) meses ou até no máximo quando da durabilidade do programa;

b) nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

c) na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de profissionais da educação, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

d) na hipótese do item V, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de servidores decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

e) na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou até mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções, pelo prazo de até 12 meses. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor ou servidor com aptidões específicas para a função, o prazo de contratação será de 12 (doze) meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso público;

f) na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta do município, visando a realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros com duração não superior a 12 (doze) meses;

g) na hipótese do item VIII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos da administração direta e indireta e com Instituições filantrópicas, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

h) na hipótese do item IX, através dos órgãos da administração direta do município, relativamente às vagas não preenchidas por ocasião de concurso público, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I Por conveniência da administração municipal, devidamente justificada;

II Pelo término do prazo contratual;

III por iniciativa do contratado.

IV Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 20 DE DEZEMBRO DE 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

CARGO CARGA HORÁRIAQUANTIDADE SALÁRIOASSISTENTE SOCIAL 30hs10R$2.500,00ENFERMEIRO 30hs20R$2.500,00FISIOTERAPEUTA 30hs03R$2.500,00MÉDICO PSF 40hs08R$7.685,59MÉDICO CARDIOLOGISTA 20hs01R$9.800,00MÉDICO CLINICO GERAL 20hs04R$9.800,00MÉDICO PSIQUIATRA 20hs01R$9.800,00NUTRICIONISTA 40hs05R$2.500,00ODONTÓLOGO 30hs10R$2.500,00PSICÓLOGO 30hs04R$2.500,00TÉCNICO AGRÍCOLA 40hs10R$1.500,00TÉCNICO EM PRÓSETE DENTÁRIA 40hs02R$2.000,00MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 40hs01R$7.300,00ORIENTADOR SOCIAL 40hs08R$1.212,00OASD 40hs200R$1.212,00RECEPCIONISTA 40hs11R$1.212,00TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40hs15R$1.212,00FONOÁUDIOLOGA 30hs02R$2.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL 30hs02R$2.000,00AUXILIAR DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO 40hs10R$1.212,00DIGITADOR 40hs10R$1.212,00VIGIA 40hs50R$1.212,00AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40hs03R$1.212,00MOTORISTA CATEGORIA B 40hs15R$1.212,00CARPINTEIRO 40hs04R$1.463,00PEDREIRO 40hs07R$1.463,00BOMBEIRO HIDRÁULICO 40hs04R$1.463,00PINTOR 40hs07R$1.463,00ELETRICISTA 40hs04R$1.463,00COVEIRO 40hs02R$1.212,00MECÂNICO 40hs02R$1.500,00OPERADOR DE MÁQUINA 40hs10R$1.500,00MOTORISTA CATEGORIA D 40hs20R$1.500,00ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40hs30R$1.212,00EDUCADOR FÍSICO 40hs20R$2.000,00ARTESÃ 40hs04R$1.212,00CUIDADOR 40hs16R$1.212,00PROFESSOR 20hs180R$1.443,12TÉC. EM MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 40hs03R$1.212,00VETERINÁRIO 40hs02R$2.302,78

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