“Dispõe sobre a escolha de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede pública municipal de Matões do Norte/MA e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. As atividades de Direção e de Vice Direção de Unidades de Ensino serão exercidas nos moldes do parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 088/2009, devendo, para o seu preenchimento, haver credenciamento interno mediante seletivo, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo.
'a71º O processo seletivo deverá contar com critérios avaliativos aptos a demonstrar a capacidade de desempenho das atividades de gestão e mérito.
'a72º Não havendo interessados, integrantes do quadro de Especialista em Educação, poderão participar do seletivo Professores ou Pedagogos, servidores efetivos e estáveis, com pelo menos 3 anos de efetivo exercício da atividade de magistério.
'a73º Em caso de desinteresse de servidores efetivos e estáveis, poderão ser nomeados ou contratados temporariamente para o exercício da atividade, descrita no artigo 1º, em caráter emergencial, pessoas externas à administração, que preferencialmente tenham formação na área da educação e experiência anterior na área de educação ou de gestão escolar.
'a74º As pessoas escolhidas na forma do §3º deste, estarão sujeitas a avaliação de desempenho e de mérito.
Art.2º. Os servidores, ocupantes da atividade de direção ou vice direção de unidades de ensino, estarão sujeitos à avaliação de desempenho anual, a ser regulamentada, que servirá de critério para permanência no exercício da atividade.
Art. 3º A nomeação para exercício da atividade, descrita no artigo 1º, dar-se-á para um período de dois anos, admitida recondução por igual período, respeitadas as causas de vacância descritas no artigo 4º.
Art. 4º Configuram causas para a vacância da atividade de direção e Vice Direção de unidades de ensino:
a)Desistência do servidor;b)Extinção do ato de nomeaçãoc)Não aprovação em avaliação de desempenho anual;d)Exercício inadequado dos deveres inerentes a atividade de gestão;e)Falecimento;f)Incapacidade física ou mental;g)Readaptação.Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE– MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE SETEMBRO 2022.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal