Diário oficial

NÚMERO: 319/2022

Volume: 13 - Número: 319 de 1 de Setembro de 2022

01/09/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 220/2022
“Dispõe sobre a escolha de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede pública municipal de Matões do Norte/MA e dá outras providências”.
LEI MUNICIPAL N° 220/2022 - GABINETE DO PREFEITO.

Dispõe sobre a escolha de diretores e vice-diretores das unidades de ensino da rede pública municipal de Matões do Norte/MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º. As atividades de Direção e de Vice Direção de Unidades de Ensino serão exercidas nos moldes do parágrafo único do art. 9º da Lei Municipal nº 088/2009, devendo, para o seu preenchimento, haver credenciamento interno mediante seletivo, o qual será regulamentado por ato do Poder Executivo.

'a71º O processo seletivo deverá contar com critérios avaliativos aptos a demonstrar a capacidade de desempenho das atividades de gestão e mérito.

'a72º Não havendo interessados, integrantes do quadro de Especialista em Educação, poderão participar do seletivo Professores ou Pedagogos, servidores efetivos e estáveis, com pelo menos 3 anos de efetivo exercício da atividade de magistério.

'a73º Em caso de desinteresse de servidores efetivos e estáveis, poderão ser nomeados ou contratados temporariamente para o exercício da atividade, descrita no artigo 1º, em caráter emergencial, pessoas externas à administração, que preferencialmente tenham formação na área da educação e experiência anterior na área de educação ou de gestão escolar.

'a74º As pessoas escolhidas na forma do §3º deste, estarão sujeitas a avaliação de desempenho e de mérito.

Art.2º. Os servidores, ocupantes da atividade de direção ou vice direção de unidades de ensino, estarão sujeitos à avaliação de desempenho anual, a ser regulamentada, que servirá de critério para permanência no exercício da atividade.

Art. 3º A nomeação para exercício da atividade, descrita no artigo 1º, dar-se-á para um período de dois anos, admitida recondução por igual período, respeitadas as causas de vacância descritas no artigo 4º.

Art. 4º Configuram causas para a vacância da atividade de direção e Vice Direção de unidades de ensino:

a)Desistência do servidor;b)Extinção do ato de nomeaçãoc)Não aprovação em avaliação de desempenho anual;d)Exercício inadequado dos deveres inerentes a atividade de gestão;e)Falecimento;f)Incapacidade física ou mental;g)Readaptação.Art. 5º Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE SETEMBRO 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 221/2022
“Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino do município de Matões do Norte - MA.”
LEI MUNICIPAL N° 221/2022 - GABINETE DO PREFEITO.

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Escolares nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal de Ensino do município de Matões do Norte - MA.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1° Nas instituições de ensino público municipais de Matões do Norte - MA os Conselhos Escolares serão norteados pelo princípio da participação da comunidade escolar, nos termos do artigo 206, inciso VI da Constituição Federal, artigo 14; da Lei 9394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; da Lei nº 13.005/2014 do Plano Nacional de Educação.

Art. 2º A gestão democrática do ensino público, entendida como ação coletiva e prática político-pedagógica, norteará todas as ações de planejamento, formulação, implementação e avaliação das políticas educacionais, e alcançará todas as instituições integrantes da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º O Conselho Escolar é um órgão colegiado permanente de debate e articulação entre os vários segmentos da comunidade escolar e comunidade local, tendo em vista a gestão democrática do ensino público e a melhoria da qualidade de ensino, tendo seus membros nomeados por Ato Administrativo da Secretaria Municipal de Educação, após o processo de eleição entre seus pares.

Art. 4º O Conselho Escolar exercerá as funções de natureza deliberativa, fiscalizadora, mobilizadora, consultiva e avaliativa, referentes à gestão pedagógica, administrativa, financeira e disciplinar da unidade educacional, resguardados os princípios constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política educacional da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 5º As funções do Conselho Escolar são:

'a7 1º Deliberativa: refere-se tanto à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas, desenvolvidas no âmbito escolar.

'a7 2º Consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras, no âmbito de sua competência.

§ 3º Avaliativa: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas e alternativas para melhoria de seu desempenho, garantindo o cumprimento das normas da escola, bem como, a qualidade social da instituição escolar.

'a7 4º Fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações.

'a7 5º Mobilizadora: refere-se a promoção da participação, de forma integrada, dos segmentos representativos da comunidade escolar, contribuindo assim para a efetivação da democracia participativa.

Art. 6º O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão democrática, atuando como mediador dos anseios da comunidade escolar, buscando alternativas para efetivar as políticas educacionais que visam garantir o cumprimento da função de educar e cuidar.

Art. 7º São atribuições do Conselho Escolar:

I.Elaborar seu Regimento Interno;

II.Deliberar e aprovar o Regimento Escolar da respectiva Instituição de ensino;

III.Deliberar e aprovar o Projeto Político Pedagógico da Instituição;

IV.Acompanhar e avaliar a execução do Projeto Político Pedagógico;

V.Acompanhar o desempenho das atividades da direção e coordenação pedagógica da instituição;

VI.Analisar a prestação de contas da equipe direti vv va da instituição;

VII.Definir critérios para a utilização do prédio escolar para outras atividades, que não as de ensino, observando o princípio da integração escola/comunidade e os dispositivos legais emanados da mantenedora;

VIII.Mediar e decidir, nos limites da legislação, sobre eventuais impasses de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as possibilidades de solução pela equipe escolar;

IX.Zelar pela publicidade de seus atos e das ações da equipe diretiva da instituição;

X.Atuar como instância recursal em matérias de natureza administrativa, financeira e pedagógica, internas à instituição de ensino, respeitada a legislação específica a cada caso;

XI.Desempenhar demais funções inerentes à sua atribuição.

Art. 8º O Conselho Escolar é constituído por representantes da comunidade escolar e da comunidade local.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei entende-se por:

a)Comunidade local: constituída pelos representantes da comunidade em que a instituição de ensino está localizada, de acordo com a legislação vigente.

b)Comunidade escolar: constituída por diretor, docentes, equipe pedagógica, funcionários, pais e/ou responsáveis e estudantes regularmente matriculados nos termos da legislação vigente.

Art. 9º O Conselho Escolar, terá em sua composição titulares e suplentes, respeitando o percentual de no mínimo, 60% e, no máximo, 80% de integrantes da comunidade escolar (incluindo o diretor da Instituição de Ensino), e, percentual mínimo de 20% e, no máximo, 40% de integrantes da comunidade local.

'a71º Os menores de 16 anos devem ser representados pelos seus pais/responsáveis. Nesse caso, são os pais/responsáveis que têm direito à voz e ao voto, representando os interesses do segmento estudantes, inclusive assinando pelos representados;

'a72º Os maiores de 16 e menores de 18 anos devem ser assistidos pelos seus pais ou responsáveis legais. Nesse caso, são os estudantes que têm direito à voz e ao voto, desde que assistidos pelos seus pais/responsáveis. O estudante assinará pelo segmento que representa.

'a73º Na ata de eleição e no Ato Administrativo de homologação dos membros do Conselho Escolar deverão constar o nome e os dados dos estudantes menores de idade no segmento que representa, assim como, o nome dos seus pais/responsáveis.

'a74º Para cada membro efetivo do Conselho Escolar, haverá um respectivo membro suplente, que na ausência do titular terá direito a voz e voto.

'a75º A definição da composição do Conselho Escolar será regulamentada em Estatuto próprio, devendo esta constar ainda no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico da Instituição.

Art. 10. Os membros do Conselho Escolar devem ser eleitos pelo segmento que representam, com registro em ata específica.

Art. 11. O Conselho Escolar elegerá, na primeira reunião ordinária a ser convocada após a posse, entre seus membros titulares e maiores de 18 anos:

I Vice-Presidente;

II - Secretário (a).

Art. 12. O Conselho Escolar tem como membro nato o(a) diretor(a) da instituição de ensino, que deve ocupar, necessariamente, a função de presidente do colegiado.

'a7 1º Nas ausências ou impedimentos do Diretor, a Presidência do Conselho Escolar deve ser exercida pelo Vice-Presidente;

'a7 2º Ao diretor escolar compete cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Escolar, em consonância com as atribuições definidas em legislação específica.

'a7 3º O diretor fica impedido de participar das reuniões do Conselho Escolar, quando este tratar da avaliação do seu desempenho ou tiver o objetivo de analisar sua conduta profissional.

'a7 4º Na análise da prestação de contas da instituição de ensino, o diretor deve apresentar os relatórios e fornecer as devidas explicações, sem direito a voto.

Art. 13. O mandato do Conselho Escolar será por um período de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição/recondução consecutiva.

Art. 14. Cada Conselho Escolar deverá elaborar seu Estatuto com base no subsídio elaborado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 15. Todos os eleitos para compor o Conselho Escolar, terão seus nomes relacionados e encaminhados oficialmente pelo responsável da instituição ao Secretário Municipal de Educação, que fará a designação por ato próprio.

Parágrafo único. Os órgãos colegiados, de que trata o caput deste artigo, serão denominados de "Conselho Escolar" acrescido do nome da respectiva unidade escolar.

Art. 16. A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim.

'a7 1º A posse dos representantes eleitos dar-se-á no dia útil imediatamente subsequente ao término da gestão anterior.

'a7 2º O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:

a)ciência do Estatuto do Conselho Escolar, mediante leitura do mesmo;

b)ciência do Regimento Escolar da instituição;

c)ciência do Projeto Político Pedagógico da instituição;

d)assinatura da Ata e Termo de Posse.

Art. 17. Para o exercício da função de Conselheiro Escolar, não haverá qualquer tipo de remuneração ou honorário.

Parágrafo único. A função de Conselheiro Escolar é considerada serviço público relevante.

Art. 18. Caso a atuação de membros do Conselho Escolar não seja condizente com a legislação educacional vigente, ou tiver comportamento incompatível com a dignidade de suas funções, este será destituído pelo Colegiado, comunicado ao Secretário Municipal de Educação, que procederá a alteração do Ato Administrativo.

Art. 19. Os mandatos cessarão em caso de:

I.Transferências ou Remoções;

II.Renúncia;

III.Licença com prazo superior a seis meses;

IV.Condenação irrecorrível em Processo Administrativo Disciplinar e/ou Criminal.

Parágrafo único. Em caso de vacância do mandato, o membro suplente assumirá e, quando não houver membro suplente, deverá ser realizada assembleia para escolha de novos representantes pelo segmento.

Art. 20. O funcionamento do Conselho Escolar dar-se-á através de reuniões ordinárias convocadas por seu Presidente, ou extraordinariamente por subscrição de um terço de seus membros.

Parágrafo único. O Conselho Escolar funcionará em primeira convocação com quórum mínimo de metade mais 1 (um) de seus membros ou em segunda convocação, transcorridos 15 (quinze) minutos, com qualquer número de membros presentes.

Art. 21. A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de seus suplentes, realizar-se-á na instituição, em cada segmento, em reunião convocada para esse fim, com registro em ata.

Art. 22. Os direitos, deveres, proibições e sanções dos Conselheiros, além dos constantes nesta Lei, serão definidos e descritos em seu Regimento Interno.

Art. 23. Os Conselhos Escolares eleitos sob a égide da Lei, será respeitada a vigência dos respectivos mandatos, mantendo-se a sua composição atual dos membros devidamente eleitos, que cumprirão seus respectivos mandatos no prazo estabelecido, até a realização de nova eleição, que se dará nos moldes da presente Lei.

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 01 DE SETEMBRO DE 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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