Diário oficial

NÚMERO: 301/2022

Volume: 13 - Número: 301 de 12 de Abril de 2022

12/04/2022 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 212/2022
Altera a lei 068/2021 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM e dá outras providências
LEI MUNICIPAL N° 212/2022 Gabinete do Prefeito

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Altera a lei 068/2021 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a criar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão de caráter permanente, com competência propositiva, consultiva, fiscalizadora, normativa e deliberativa, no que se refere às matérias pertinentes aos direitos da mulher; tendo esta a finalidade de promover, em harmonia com as diretrizes traçadas com o Governo Estadual e Federal, políticas destinadas a assegurar à mulher participação e conhecimento de seus direitos como cidadã.

Art. 2° Compete ao CMDM:

I Elaborar seu regimento interno;

II Formular diretrizes e promover políticas, em todos os níveis da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, visando à eliminação das discriminações que atingem à mulher;

III - Criar instrumentos concretos que assegurem a participação da mulher em todos os níveis e setores da atividade municipal, ampliando sua atuação e alternativas de emprego para as mulheres;

IV - Estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher, bem como propor medidas ao governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;

V - Auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da Administração, no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher;

VI - Promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos municipais, estaduais, nacionais e estrangeiros, de interesse público ou privado, com a finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto deste Conselho;

VII - Estabelecer e manter canais de relação com os movimentos de mulheres, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos;

VIII - Realizar campanhas educativas de combate e conscientização sobre a violência contra a mulher;

IX - Propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e fiscalizar sua execução, além de estimular a criação de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência;

X - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação e de convenções coletivas que assegurem e protejam os direitos da mulher;

XI - Receber denúncias relativas à questão da mulher, encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;

XII Prestar assessoria ao Poder Executivo, acompanhando a elaboração das políticas públicas, programas e ações dirigidas às mulheres especialmente nas áreas de:

a) atenção integral a saúde da mulher;

b) assistência socioassistencial;

c) prevenção à violência contra a mulher;

d) assistência e abrigo às mulheres vítimas de violência;

e) educação;

f) trabalho;

g) habitação;

h) planejamento urbano;

i) lazer e cultura.

Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por (05) cinco membros (um titular e um suplente) representantes do poder público e da representação da sociedade civil, vinculados a entidades não-governamentais envolvidas com a questão da mulher.

§ 1º.Os representantes do Poder Executivo deverão estar vinculados, prioritariamente, às seguintes pastas:

a) Gabinete do Prefeito (Coordenadoria de Políticas Públicas para as Mulheres e Direitos Humanos);

b) Secretaria Municipal de Educação;

c) Secretaria Municipal da Agricultura;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 2º. Os membros representantes das entidades não-governamentais (05 representações de mulheres), deverão ser indicados por convite e eleitos em plenárias.

§ 3º.~Cada titular terá um suplente, oriundo da mesma entidade da sociedade civil ou de órgão de governo, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos pelo Regimento Interno, que apenas nestas situações terão direito ao voto.

Art. 4º. Os membros da sociedade civil deverão ser indicados pela direção das entidades que representam, sendo estas vinculadas as questões das mulheres, sediadas no município e regularmente constituídas.

Art. 5º. O mandato dos membros será de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por mais um período consecutivo, vedada a sua substituição, salvo por justa causa, devidamente comprovada ou que comprovem atuação de fato no Município, há pelo menos, 01 (um) ano.

Art. 6º. O membro do Conselho que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano, perderá automaticamente o cargo.

Art. 7º. O CMDM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. Ocorrendo a perda de cargo de algum conselheiro, o CMDM comunicará, imediatamente, à entidade ou ao Poder Executivo, solicitando a indicação de um novo representante.

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e Direito Humanos, será formado por:

a) Comissão Executiva;

b) Pleno.

Art. 9º. A Comissão Executiva será formada por Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro, que serão eleitos pelo Pleno em votação.

§ 1º As atribuições da Executiva serão especificadas no Regimento Interno do CMDM.

Art. 10. O pleno será formado por todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e seus respectivos suplentes.

Art. 11. Os membros do CMDM não receberão remuneração de qualquer espécie, sendo, entretanto, o exercício do cargo reconhecido como função pública relevante.

Art. 12. Caberá ao Poder Executivo propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente ligado para este fim ao Gabinete do Prefeito Municipal.

Art. 13. As atividades do CMDM e as normas de funcionamento reger-se-ão pelo Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a formação do CMDM.

ART. 14. O Poder Executivo deverá providenciar a instalação do CMDM no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 12 DE ABRIL DE 2022.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 213/2022
Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Matões do Norte/MA e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 213/2022 Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Matões do Norte/MA e dá outras providências.

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O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

CAPÍTULO IDAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Matões do Norte/MA tem por objetivos:

I a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua

Integração à vida comunitária.

II A vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III A defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

IV Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação

das políticas e no controle de ações em todos os níveis;

V Primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência

Social no Município de Matões do Norte/MA;

VI Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.

Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

I Universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;

II Gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;

III integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV Intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;

V Equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

VI Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

VII universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

VIII Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

IX Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

X Divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4º. A organização da assistência social no Município de Matões do Norte/MA observará as seguintes diretrizes:

I Primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;

II Descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;

III cofinanciamento partilhado dos entes federados;

IV Matricial idade sociofamiliar;

V Territorialização;

VI Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;

VII participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIASOCIAL.

Seção I

Da Gestão

Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social SUAS, conforme estabelece a Lei 12.345, de 06 de julho de 2011 e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.

Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, alterada pela Lei 12.345/2011.

Art.6º. O Município de Matões do Norte/MA atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.

Art. 7º. O órgão gestor da política de assistência social no Município de Matões do Norte -MA é a Secretaria Municipal de Assistência Social.

Seção II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Matões do Norte/MA organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I Proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II Proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

Art. 9º. A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família PAIF;

II Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;

III Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;

'a71º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS.

'a72º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.

Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais,

sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I Proteção Social Especial de Média Complexidade:

a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI;

b) Serviço Especializado de Abordagem Social;

c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

II Proteção Social Especial de Alta Complexidade:

a) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS quando o município tiver essa unidade.

Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

'a71º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

'a72º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a Estrutura

Administrativa do Município de Matões do Norte/MA, quais sejam:

I CRAS;

II CREAS.

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis

com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social CREAS, se o município não tiver um CREAS será a proteção social especial será ofertado no órgão gestor da política de assistência social, e respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

'a71º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

'a72º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

'a73º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS,

que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Art. 14. A implantação e implementação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

I Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas

baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;

II Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição

de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial

são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção sócia básica e especial.

Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I Acolhida;

II Renda;

III Convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV Desenvolvimento de autonomia;

V Apoio e auxílio.

Seção III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. Compete ao Município de Matões do Norte/MA, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I Destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II Efetuar o pagamento dos benefícios eventuais previstos no art. 5º da Lei Municipal nº 127/2013;

III executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII realizar acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;

IX Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;

XII realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIII realizar em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XIV gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XV Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVI gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVII organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XVIII organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XIX organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União;

XX Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXI elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXII cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIII elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;

XXIV elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;

XXV elaborar e executar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVI elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

XXVII aprimorar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXVIII alimentar e manter atualizado os Sistemas de Informação da Rede SUAS;

XXIX alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

XXX garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, com recursos materiais, humanos e financeiros, assegurando inclusive despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXI garantir a que a elaboração das peças orçamentárias (PPA, LDO e LOA) estejam de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXII garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estado e Município;

XXXIII garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, visando fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a Tipificação Nacional;

XXXIV garantir o Comando Único das ações do SUAS pelo Órgão Gestor Municipal da Política de Assistência Social, conforme preconiza a LOAS;

XXXV definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVI definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;

XXXVII implementar os protocolos pactuados na CIT e CIB;

XXXVIII implementar a Gestão do Trabalho e a Educação Permanente do SUAS;

XXXIX promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XL promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLI promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da Política Municipal de Assistência Social;

XLII participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLIII prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLIV zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLV assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLVI acompanhar a execução de parcerias firmadas entre o município e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas, conforme Lei 13.019/14;

XLVII normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;

XLVIII aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de definidos Órgão Gestor da Política de Assistência Social e aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

XLIX compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

L estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LI instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência

social;

LII dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LIII - criar a ouvidoria do SUAS;

LIV submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência à apreciação do CMAS a título de prestação de contas.

Seção IV

DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Matões do Norte/MA.

'a71º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:

I Diagnóstico socioterritorial;

II Objetivos gerais e específicos;

III Diretrizes e prioridades deliberadas;

IV Ações estratégicas para sua implementação;

V Metas estabelecidas;

VI Resultados e impactos esperados;

VII Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;

VIII Mecanismos e fontes de financiamento;

IX Indicadores de monitoramento e avaliação; e

X Cronograma de execução.

'a72º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:

I As deliberações das conferências de assistência social;

II Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;

III Ações articuladas e intersetoriais;

IV Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.

CAPÍTULO IV

Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS

Seção I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS do município de Matões do Norte/MA, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.

'a71º O CMAS é composto por 08 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:

I 06 (seis) representantes governamentais;

II 06 (seis) representantes da sociedade civil, observando as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, sob fiscalização do Ministério Público.

'a72º Consideram-se para fins de representação no CMAS o segmento:

I de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;

II de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à política de assistência social;

III de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência social.

'a73º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.

'a74º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.

'a75° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade

civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.

'a76º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada

em ato do Poder Executivo.

Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.

Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.

Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.

Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;

II convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;

III aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes

das conferências de assistência social;

IV apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;

V aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo Órgão Gestor da Assistência Social;

VI aprovar o Plano Municipal de Educação Permanente do SUAS, elaborado pelo órgão gestor;

VII acompanhar o cumprimento das metas do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;

VIII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;

IX normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;

X apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas no sistema nacional de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;

XI alimentar os sistemas de informação da Rede SUAS com dados referentes ao CMAS;

XII zelar pela efetivação do SUAS no Município;

XIII zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;

XIV deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

XV estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;

XVI apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;

XVII acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais

do SUAS;

XVIII fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;

XIX planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;

XX participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;

XXI aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;

XXII orientar e fiscalizar o FMAS;

XXIII divulgar nos meios de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos;

XXIV receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;

XXV estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.

XXVI realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;

XXVII notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;

XXVIII fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;

XXIX emitir Resolução quanto às suas deliberações;

XXX registrar em ata as reuniões;

XXXI instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.

XXXII avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados

ao Município.

Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.

Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.

Seção II

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.

Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:

I divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;

II garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;

III estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;

IV publicidade de seus resultados;

V determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e

VI articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.

Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.

Seção III

DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS

Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.

Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.

Seção IV

DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.

Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite CIB e Tripartite CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social CONGEMAS.

'a71º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.

'a72º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades

regionais.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.

Seção I

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 31. Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação e das demais políticas públicas setoriais.

Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo

sua prestação observar:

I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;

II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;

III garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;

IV garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;

V ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;

VI integração da oferta com os serviços socioassistenciais.

Art. 33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.

Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.

Seção II

DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.

'a71º. Os critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

'a72º. Os Benefícios Eventuais serão regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:

I à genitora que comprove residir no Município;

II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;

III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social;

IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.

Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido

nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.

Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.

Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme Decreto de Regulamentação dos Benefícios Eventuais

Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,

em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos pelo Decreto de Regulamentação dos Benefícios Eventuais.

Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II perdas: privação de bens e de segurança material;

III danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:

I ausência de documentação;

II necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;

III necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;

IV ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;

V perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;

VI processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;

VII ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;

Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.

Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.

Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo,

em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o Decreto de Regulamentação dos Benefícios Eventuais.

Art. 42. O chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto regulamentando os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos Benefícios Eventuais.

Seção III

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.

Seção II

DOS SERVIÇOS

Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.

Seção III

DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

'a71º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.

'a72º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o Benefício de Prestação Continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.

Seção IV

DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA

Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

Seção V

DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:

I executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;

II assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;

III garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

IV garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:

I ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;

II aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

III elaborar plano de ação anual;

IV ter expresso em seu relatório de atividades:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e)identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.

Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:

I análise documental;

II visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;

III elaboração do parecer da Comissão;

IV pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;

V publicação da decisão plenária;

VI emissão do comprovante;

VII notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.

CAPÍTULO VI

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária

Anual.

Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Seção I

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 53. Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.

Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS:

I recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;

IV receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;

V as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;

VI produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

'a71º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

'a72º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação Fundo Municipal de Assistência Social FMAS.

'a73º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão aplicados

em:

I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;

II em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;

IV construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;

VII pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.

Art. 58. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 12 DE ABRIL DE 2022.

______________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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