Diário oficial

NÚMERO: 297/2022

Volume: 13 - Número: 297 de 11 de Março de 2022

11/03/2022 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: solimar alves de oliveira - CPF: ***.589.943-** em 22/03/2022 09:20:33 - IP com nº: 192.168.56.1

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 037/2022
Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas intensas – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 36/2020.
DECRETO No 037/2022, de 11 de março de 2022.

Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Chuvas intensas COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI 36/2020.

O Senhor Solimar Alves de Oliveira, Prefeito do Município de Matões do Norte, localizado no estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo CAP VII SEÇÃO III ART 116 da Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I Que devido as chuvas intensas nesse período houve acúmulo de água dos lagos, igarapés e campos principalmente os próximos da avenida principal causando prejuízos a dezenas de famílias. Iniciou-se no dia 11 de março de 2022 as 11:00 da Manhã, e que ate a presente data os campos se encontram cheios inclusive o Rio Mearim sem previsão de voltar ao seu nível de normalidade tanto na sede como na Zona Rural no território do Município de Matões do Norte.

II- Que em decorrência dos seguintes danos causados como 4.340 pessoas afetadas diretamente e, e danos materiais como 45 residências danificadas e 10 destruídas, infraestrutura das ruas, agricultura e pecuária afetadas pelo fenômeno das chuvas intensas.

V Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de situação de emergência.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS COBRADE 1.3.2.1.4, conforme IN/MI nº 36/2020.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTECÃO E DEFESA CIVIL.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

'a7 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

'a7 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedados a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 11 DE MARÇO DE 2022.

____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito