Diário oficial

NÚMERO: 292/2022

Volume: 12 - Número: 292 de 31 de Março de 2021

31/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 200/2021
Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS/ FUNDEB.
LEI MUNICIPAL N° 200/2021

Dispõe sobre a modificação do

Conselho Municipal de Acompanhamento e

Controle Social do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e de

Valorização dos Profissionais da Educação

CACS/ FUNDEB.

O Prefeito do Município de Matões do Norte, estado do Maranhão, no uso de suas

atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Matões do Norte MA, aprovou e

eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do

Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos

Profissionais da Educação CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Matões do Norte.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros

titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a

seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um)

da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas

públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um)

indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 1 (um) representante das escolas indígenas;

k) 1 (um) representante das escolas do campo;

l) 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§1°. Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo, quando houver, 1

(um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do

Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus

pares.

§ 2º. Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades

sindicais da respectiva categoria.

§ 3º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias

antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal

com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à

participação no processo eletivo previsto no §1°.

I - cônjuge E parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do VicePrefeito, e dos Secretários Municipais;

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que

prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo,

bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - Pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do

Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representarão estudantil

poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado,

sendo impedido de ocupara a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo

no âmbito do Município.

§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a)São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos

da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo

conselho;

c)Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado

da data de publicação do edital;

d) Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social

dos gastos públicos;

e)Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho

ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUDEB nos casos de

afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento

definitivo decorrente de:

I - Desligamento por motivos particulares;

II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III - Situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no

decorrer de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo

descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar

novo suplente.

§ 2º. Na hipótese em que titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de

afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela

indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para Conselho do FUNDEB.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos, vedada a

recondução para o próximo mandato.

Capítulo III

Das Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos

do Fundo;

II Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta

orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o

regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros

que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e

atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que

deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos

federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar -

PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à

Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de

contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da

aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento

da Educação - FNDE.

VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser

apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do

prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do

Estado.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos

eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os

conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho

do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência

será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do

FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas

mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando

convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos

membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,

cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de

desempate.

Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem

vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas

ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que

lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou

de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou

transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do

término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do

Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria,

devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução

plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais

relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um

servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo

manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo;

e

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de

Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e

a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo

não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com

recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar

aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou

tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios com as instituições comunitárias, a que se refere

o art. 8º desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares

com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do

Fundo.

Art. 14. Durante o prazo o previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se

reunir com membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para

transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de

nº 058/2007 Gabinete do Prefeito.

Art. 16 esta Lei retroage os efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2009.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 31 de

março de 2021

_____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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