Diário oficial

NÚMERO: 290/2021

30/12/2021 Publicações: 5 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - CONCESSÃO DE LICENÇA : 172/2021
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PREMIO A SERVIDOR (A)
PORTARIA Nº 172/2021- Gabinete do Prefeito

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PREMIO A SERVIDOR (A)

O Exmo. Senhor Solimar Alves de Oliveira, Prefeito do Município de Matões do Norte - MA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, com fulcro no art. 58 da Lei Orgânica do Município de Matões do Norte - MA

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 007/97, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações municipais, art. 81, inciso IX c/c art. 102.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedida a Licença Premio, no período de 01 de dezembro de 2021 à 01 de março de 2022, sendo o período de aquisição de 02 de janeiro de 2017 à 01 de janeiro de 2021, a (o) Sra. Meirivania de Castro Silva, funcionária efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotado na Secretária Municipal de Saúde, portador (a) do RG de n° 0141871320009 e CPF de n° 018.849.773-08

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - LICENÇA PREMIO: 173/2021
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PREMIO A SERVIDOR (A)
PORTARIA Nº 173/2021- Gabinete do Prefeito

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE LICENÇA PREMIO A SERVIDOR (A)

O Exmo. Senhor Solimar Alves de Oliveira, Prefeito do Município de Matões do Norte - MA, no uso de suas atribuições legais conferidas por lei, com fulcro no art. 58 da Lei Orgânica do Município de Matões do Norte - MA

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 007/97, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações municipais, art. 81, inciso IX c/c art. 102.

RESOLVE:

Art. 1º. Fica concedida a Licença Premio, no período de 01 de dezembro de 2021 à 01 de março de 2022, sendo o período de aquisição de 02 de janeiro de 2017 à 01 de janeiro de 2021, a (o) Sra. Elizangela Rodrigues, funcionária efetiva no cargo de Agente Comunitário de Saúde, lotado na Secretária Municipal de Saúde, portador (a) do RG de n° 767787978 e CPF de n° 654.946.103-06

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, EM 01 DE DEZEMBRO DE 2021. __________________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 209/2021
Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providencias.
LEI MUNICIPAL N° 209/2021 - Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre o pagamento de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, e dá outras providencias.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1°. Fica assegurado ao Agente Comunitário de Saúde à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o salário da categoria.

Parágrafo Único. O percentual do adicional de insalubridade institui no caput deste artigo será definido no percentual de 30% (trinta por cento) definido pelo órgão competente do poder Executivo Municipal.

Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 210/2021
Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá
LEI MUNICIPAL N° 210/2021 - Gabinete do Prefeito

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Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

I - Combater surtos endêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas da saúde pública em todos seus níveis;

II - Atender as situações de calamidade pública;

III - atender as situações de emergência;

IV - Substituição de profissionais da educação regidos pela Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;

V - Substituição de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

VI - Atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

VII - atender serviços diversos com duração determinada;

VIII - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

IX - Preencher vagas de concurso não ocupadas.

Parágrafo Único. As contratações com base neste artigo, serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço e obedecerão aos seguintes critérios:

a) na hipótese do item I, através do órgão de saúde da administração direta do município, pelo prazo não superior a 12 (doze) meses ou até no máximo quando da durabilidade do programa;

b) nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

c) na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de profissionais da educação, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

d) na hipótese do item V, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de servidores decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

e) na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou até mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções, pelo prazo de até 12 meses. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor ou servidor com aptidões específicas para a função, o prazo de contratação será de 12 (doze) meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso público;

f) na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta do município, visando a realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros com duração não superior a 12 (doze) meses;

g) na hipótese do item VIII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos da administração direta e indireta e com Instituições filantrópicas, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

h) na hipótese do item IX, através dos órgãos da administração direta do município, relativamente às vagas não preenchidas por ocasião de concurso público, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - Por conveniência da administração municipal, devidamente justificada;

II - Pelo término do prazo contratual;

III - por iniciativa do contratado.

IV - Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V - Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI - Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

CARGO CARGA HORÁRIAQUANTIDADE SALÁRIOASSISTENTE SOCIAL 30hs10R$2.500,00ENFERMEIRO 30hs20R$2.500,00FISIOTERAPEUTA 30hs03R$2.500,00MÉDICO PSF 40hs08R$7.685,59MÉDICO CARDIOLOGISTA 20hs01R$9.800,00MÉDICO CLINICO GERAL 20hs04R$9.800,00MÉDICO PSIQUIATRA 20hs01R$9.800,00NUTRICIONISTA 40hs05R$2.500,00ODONTÓLOGO 30hs10R$2.500,00PSICÓLOGO 30hs04R$2.500,00TÉCNICO AGRÍCOLA 40hs10R$1.500,00TÉCNICO EM PRÓSETE DENTÁRIA 40hs02R$2.000,00MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 40hs01R$7.300,00ORIENTADOR SOCIAL 40hs08R$1.100,00OASD 40hs200R$1.100,00RECEPCIONISTA 40hs11R$1.100,00TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40hs15R$1.100,00FONOÁUDIOLOGA 30hs02R$2.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL 30hs02R$2.000,00AUXILIAR DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO 40hs10R$1.100,00DIGITADOR 40hs10R$1.100,00VIGIA 40hs50R$1.100,00AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40hs03R$1.100,00MOTORISTA CATEGORIA B 40hs15R$1.100,00CARPINTEIRO 40hs04R$1.463,00PEDREIRO 40hs07R$1.463,00BOMBEIRO HIDRÁULICO 40hs04R$1.463,00PINTOR 40hs07R$1.463,00ELETRICISTA 40hs04R$1.463,00COVEIRO 40hs02R$1.100,00MECÂNICO 40hs02R$1.500,00OPERADOR DE MÁQUINA 40hs10R$1.500,00MOTORISTA CATEGORIA D 40hs20R$1.500,00ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40hs30R$1.100,00EDUCADOR FÍSICO 40hs20R$2.000,00ARTESÃ 40hs04R$1.100,00CUIDADOR 40hs16R$1.100,00PROFESSOR 20hs180R$1.443,12TÉC. EM MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 40hs03R$1.100,00VETERINÁRIO 40hs02R$2.302,78GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 211/2021
AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 188/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 211/2021 - Gabinete do Prefeito

AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 188/2018, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal Nº 188/2018.

1° - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

2° - O município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos a contribuição.

3° - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo devera, obrigatoriamente, prever repasse emitido do valor arrecado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida para a iluminação publica e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha ter a concessionaria, relativos aos serviços supracitados.

Art. 2º- Os valores das Contribuições de Iluminação Pública - CIP, passam a vigorar a partir da data de sua publicação, para as categorias: Residencial, comercial, industrial, rural e alta tensão.

Art. 3º- As Contribuições de Iluminação Pública passam também a ser devidas pelos consumidores de energia elétrica, classificados como Classe Rural, a parte da promulgação desta Lei.

Art. 4º- Os valores fixados na tabela do Art. 2º desta Lei, serão reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe iluminação pública.

PARAGRAFO ÚNICO - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de decreto.

Art. 5º- Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE - MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2021.

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SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO.

ClasseGrupo TensãoFaixa Inicial (kWh)Faixa Final (kWh)ValorResidencialAlta e Baixa Tensão030R$ 4,253150R$ 8,505170R$ 15,5071100R$ 25,00101120R$ 30,00121140R$ 35,00141180R$ 40,00181220R$ 45,00221270R$ 50,00271320R$ 55,00321370R$ 60,00371420R$ 70,00421500R$ 80,00501600R$ 90,00601700R$ 115,00701800R$ 120,00801900R$ 130,009011000R$ 135,0010011250R$ 138,0012511500R$ 139,0015012000R$ 140,0020013000R$ 141,0030014000R$ 142,0040015000R$ 145,005001999999R$ 150,00IndustrialAlta e Baixa Tensão030R$ 3,803150R$ 5,905170R$ 8,0071100R$ 12,50101120R$ 15,50121140R$ 18,40141 180R$ 21,20181220R$ 25,50221270R$ 32,00271320R$ 36,00321370R$ 42,00371420R$ 48,00421500R$ 57,00501600R$ 68,00601700R$ 80,00701800R$ 85,00801900R$ 90,009011000R$ 95,0010011250R$ 100,0012511500R$ 110,0015012000R$ 120,0020013000R$ 130,0030014000R$ 140,0040015000R$ 150,005001999999R$ 200,00ComercialAlta e Baixa Tensão030R$ 4,353150R$ 7,855170R$ 9,5071100R$ 12,50101120R$ 13,50121140R$ 20,00141180R$ 25,00181220R$ 30,00221270R$ 45,00271320R$ 50,00321370R$ 60,00371420R$ 70,00421500R$ 80,00501600R$ 90,00601700R$ 100,00701800R$ 140,00801900R$ 150,009011000R$ 190,0010011250R$ 200,0012511500R$ 210,0015012000R$ 220,0020013000R$ 220,0030014000R$ 230,0040015000R$ 250,005001999999R$ 300,00RuralAlta e Baixa Tensão030R$ 3,503150R$ 4,805170R$ 6,5071100R$ 8,50101120R$ 11,50121140R$ 14,50141180R$ 16,50181220R$ 22,40221270R$ 25,00271320R$ 35,00321370R$ 40,00371420R$ 45,00421500R$ 46,00501600R$ 48,00601700R$ 50,00701800R$ 55,00801900R$ 60,009011000R$ 65,0010011250R$ 70,0012511500R$ 75,0015012000R$ 80,0020013000R$ 85,0030014000R$ 90,0040015000R$ 95,005001999999R$ 100,00Poder PúblicoAlta e Baixa Tensão030R$ 3,803150R$ 6,505170R$ 10,5071100R$ 13,50101120R$ 18,60121140R$ 22,50141180R$ 25,50181220R$ 30,50221270R$ 35,00271320R$ 45,00321370R$ 80,00371420R$ 90,00421500R$ 100,00501600R$ 120,00601700R$ 125,00701800R$ 130,00801900R$ 135,009011000R$ 140,0010011250R$ 240,0012511500R$ 250,0015012000R$ 260,0020013000R$ 270,0030014000R$ 280,0040015000R$ 290,005001999999R$ 300,00Serviço PublicoAlta e Baixa Tensão030R$ 4,503150R$ 6,205170R$ 10,5071100R$ 15,50101120R$ 20,00121140R$ 25,00141180R$ 35,00181220R$ 45,00221270R$ 55,00271320R$ 65,00321370R$ 75,00371420R$ 80,00421500R$ 85,00501600R$ 95,00601700R$ 100,00701800R$ 120,00801900R$ 125,009011000R$ 130,0010011250R$ 145,0012511500R$ 155,0015012000R$ 165,0020013000R$ 170,0030014000R$ 180,0040015000R$ 200,005001999999R$ 250,00Consumo PróprioAlta e Baixa Tensão030R$ 3,503150R$ 5,505170R$ 7,5071100R$ 12,50101120R$ 16,50121140R$ 18,50141180R$ 22,00181220R$ 25,50221270R$ 32,00271320R$ 36,00321370R$ 42,00371420R$ 48,00421500R$ 57,00501600R$ 68,50601700R$ 75,00701800R$ 80,00801900R$ 85,009011000R$ 90,0010011250R$ 95,0012511500R$ 100,0015012000R$ 105,0020013000R$ 120,0030014000R$ 125,0040015000R$ 130,005001999999R$ 150,00Atenciosamente,

___________________________________

Solimar Alves De Oliveira

Prefeito Municipal

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