Diário oficial

NÚMERO: 289/2021

Volume: 12 - Número: 289 de 22 de Dezembro de 2021

22/12/2021 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 207/2021
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o Exercício Financeiro De 2022.
LEI MUNICIPAL Nº 207/2021- Gabinete do Prefeito

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o Exercício Financeiro De 2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

'a7 1º O Orçamento do Município de Matões do Norte constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.

'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:

I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;

II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;

III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;

IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;

V - Demonstrativo da Legislação da Receita;

VI - Programa de Trabalho;

VII - Natureza da despesa segundo as cat. Econômicas;

VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;

X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;

XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Matões do Norte, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.

Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 61.152.000,00 (Sessenta e um milhões cento e cinquenta e dois mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$: 61.152.000,00 (Sessenta e um milhões cento e cinquenta e dois mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:

I - Orçamento fiscal, em R$: 46.418.125,00 (Quarenta e seis milhões quatrocentos e dezoito mil cento e vinte e cinco reais);

II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 14.733.875,00 (Quatorze milhões setecentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais).

CAPÍTULO IV

DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.

Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.

CAPÍTULO V

DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;

III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.

V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.

VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.

VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.

VIII - Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;

Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.

Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 208/2021
Dispõe Sobre o Projeto do Plano Plurianual (PPA) do Município de Matões do Norte para o Período de 2022-2025.
LEI MUNICIPAL Nº 208/2021-Gabinete do Prefeito.

Dispõe Sobre o Projeto do Plano Plurianual (PPA) do Município de Matões do Norte para o Período de 2022-2025.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Este Projeto de Lei institui o Plano Plurianual 2022-2025 do Município de Matões do Norte estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras dela decorrente e para os programas de duração continuada, para o período de 2022-2025, em cumprimento ao art. 165, inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2º - O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente os diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º - O PPPA 2022-2025 é o instrumento de planejamento municipal que define os Valores, Visão de Futuro, Diretrizes, Objetivos, Metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4º - O Planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e a ambiental.

Art. 5º - Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa: conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II. Ação: Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

III. Diretrizes: conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV. Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa.

VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6º - O PPPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental em duas dimensões distintas: Dimensão Estratégicas e Dimensão Tático-Operacional, consubstanciadas em Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços da Administração Pública Municipal, assim definidos:

I - Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade.

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviço de Administração Pública Municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas.

.

Art. 7º - O programa temático se desdobra em Objetivos, Iniciativas e Valor Global.

§ 1° - O Objetivo expresso em cada programa reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

I - 'd3rgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

§ 2° - O indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3° - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos, com a expectativas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 8º - Integram o PPPA 2022-2025 os seguintes anexos:

Anexo I - Caracterização do Município.

Anexo II - Estudo Socioeconômico do Município

Anexo III - Programas e ações detalhadas por órgão/unidades compreendendo o projeto/atividades por funções e subjunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 9° - Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 10 - O Valor Global dos Programas constitui-se em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 11 - Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2022-2025 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias, serão orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5°, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 12 - Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

Seção I

Aspectos Gerais

Art. 13 - A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos objetivos, sobretudo, apara a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I - Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2022-2025.

Parágrafo Único - Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.

Art. 14º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando- se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II - Incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

Art. 15 - O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 - A revisão do PPA será realizada:

I - Pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas;

a) aos indicadores dos Programas;

b) aos valores de referência para a individualização de empreendimentos como iniciativas;

c) aos Órgãos responsáveis por Objetivos;

d) às iniciativas sem financiamento orçamentário;

e) aos indicadores de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

f) à data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como iniciativas;

II - Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) Criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c) Criar ou excluir Indicadores e Iniciativas, ou alterar a vinculação destes com as ações orçamentárias.

§1° - As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.

§2° - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo, deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2022-2025.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO I

I - CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

1 - Localização e Acesso

O município de Matões do Norte teve sua autonomia política em 10/11/1994, está inserida na Mesorregião Norte Maranhense, na Microrregião Itapecuru Mirim (Figura 2), abrange uma área de 795 km², com uma população de aproximadamente 13.796 habitantes e densidade demográfica de 7,84 habitantes/km² (IBGE, 2010). Limita-se ao Norte com os municípios de Miranda do Norte e Cantanhede; ao Sul com o município de São Mateus do Maranhão; a Leste com o município de Pirapemas e a Oeste com os municípios de Arari e Conceição do Lago-Açu (Google Maps, 2011).

A sede municipal tem as seguintes coordenadas geográficas: -03º3748 de Latitude Sul e -44º33 de Longitude Oeste de Greenwich (IBGE, 2010).

O acesso a partir de São Luis, capital do estado, em um percurso total de 144 km, se faz pela BR-135 até a cidade de Matões do Norte (Google Maps, 2011).

ANEXO II

II - ESTUDO SOCIECONOMICO DO MUNICÍPIO

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a população do município de Matões do Norte - MA, no ano de 2010, corresponde a 13.794 habitantes, tendo, portanto, uma densidade demográfica de 17,36 hab/km. Senão vejamos:

Conforme demonstrado acima, o último censo aponta que o município de Matões do Norte, tem uma população de 13.794 habitantes. Ocupando a posição de nº. 139 quando comparado aos outros municípios do estado do Maranhão no tocante a número de pessoas.

Vale lembrar que a estimativa populacional para 2021 é de 17.316 pessoas, ou seja, um acréscimo de 3.522 na última década.

TRABALHO E RENDIMENTO

Em 2019, o salário médio mensal era de 2.3 salários mínimos. A proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 1.7%. Na comparação com os outros municípios do estado, ocupava as posições 12 de 217 e 215 de 217, respectivamente. Vejamos:

Conforme demonstrado em acima, a nível de estado, Matões do Norte ocupa uma boa colocação no que diz respeito a média de salário dos trabalhadores formais, quando comparado com cidades do país todo, ficava na posição 861 de 5570. Considerando domicílios com rendimentos mensais de até meio salário mínimo por pessoa, tinha 58.8% da população nessas condições, o que o colocava na posição 23 de 217 dentre as cidades do estado e na posição 77 de 5570 dentre as cidades do Brasil.

EDUCAÇÃO

Quanto a educação, que figura como uma das prioridades do atual governo municipal. Percebe-se que há muito o que se fazer, após levantamento feito foram constatados o município atingiu apenas 4.6 em nota do IDEB referente as series iniciais e 4.1 nas series finais do ensino fundamental.

Com o aumento do número de desocupado e com as desigualdades sociais o nível de violência e a segregação social e espacial se torna um problema que o poder público local tende a enfrentar com um dispêndio de recursos ainda maior.

A principal alternativa para alterar o quadro de subdesenvolvimento de qualquer nação, região ou município é a Educação. Da Educação Básica, passando pelo Ensino Médio e Profissionalizante, até o Ensino Superior, todos carecem de melhorias. Neste sentido, buscando atingir o ODS 4 - EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, dar-se-á atenção neste PPA, para os principais problemas da educação, como por exemplo: a questão da taxa de frequência e conclusão do ensino fundamental, distorção idade-série e o Índice da Educação Básica - IDEB.

O ODS - 4 Busca garantir educação inclusiva e justa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu art. 205, reza que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88, art.205). Esse artigo é regulamentado principalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (lei 9.394/1996) e pelo Plano Nacional de educação - PNE (Lei 13.005/2014).

A educação escolar está dividida em dois grandes níveis: a educação básica e a educação superior e, na lógica federativa brasileira, cada Ente da Federação possui um conjunto de responsabilidades em relação a cada nível e suas etapas. Nesta estrutura de responsabilidades a educação básica formada por três etapas, ou seja, educação infantil (voltadas de 0 a 5 anos), que deve ser oferecida em creches e pré-escolas; o ensino fundamental composto por nove anos letivos (para crianças e adolescentes de 6 a 14 anos), que por ser organizada em series ou ciclos; e na última etapa, com duração mínima de três anos, o ensino médio - Jovens de 15 a 17 anos.

Em relação às competências, aos municípios compete à educação infantil (prioritariamente) e o ensino fundamental, sendo aos Estados compartilhado deste último, para tanto, contar com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado. Nesse caso, deve haver formas de colaboração entre os entes federativos.

Após a Emenda a Constituição 59/2009, a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade passou a ser obrigatória e gratuita, o que deveria ser implementado progressivamente até 2016, nos termos do PNE, com apoio técnico e financeiro do da União. De acordo com essa emenda, o poder público deve assegurar oferta gratuita inclusive para os que não tenham tido acesso na idade própria, por meio de programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e, na educação especial, àqueles que apresentam alguma deficiência.

Na análise situacional do município, segundo os dados do IBGE (2010) temos que no município, a taxa de escolarização de 6 a 14 anos de idade é de 94.9%, sendo que para o ano de 2020, constam matriculados 1.603 alunos no ensino fundamental, 501 alunos no ensino médio. Sendo 152 docentes do ensino fundamental e 30 para o ensino médio.

SAÚDE

No campo da saúde, a cidade conta com 05 estabelecimentos públicos de atendimento. No censo de 2000, o estado do Maranhão teve o pior Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil e Matões do Norte obteve um dos piores desempenhos, com IDH de 0,495.

O Programa de Saúde da Família - PSF vem procedendo a organização da prática assistencial em novas bases e critérios, a partir de seu ambiente físico e social, com procedimentos que facilitam a compreensão ampliada do processo saúde/doença e da necessidade de intervenções que vão além de práticas curativas. Em Matões do Norte a relação entre profissionais da saúde e a população é 1/238 habitante, segundo o IMESC (2010).

ECONOMIA

Aspectos Socioeconômicos

Os dados socioeconômicos relativos ao município foram obtidos, a partir de pesquisa nos sites do IBGE (www.ibge.gov.br ), da Confederação Nacional dos Municípios - CNM (www.cnm.org.br) e no Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos.

O município foi elevado à condição de cidade com a denominação de Matões do Norte, pela Lei Estadual nº 6.132 de 10/11/1994. Segundo o IBGE (2010), cerca de 33,91% da população reside na zona urbana, sendo que a incidência de pobreza no município é de 47,26% e o percentual dos que estão abaixo do nível de pobreza é de 34,50%. Conforme segue:

ANEXO III

PROGRAMAS E AÇÕES DETALHADAS POR ÓRGÃO E UNIDADES COMPREENDENDO OS PROJETO/ATIVIDADES, FUNÇÕES E SUBJUNÇÕES.

GABINETE DO PREFEITO - CONTABILIDADE - LOA: 1001/2021
Governo Municipal de Matões do Norte
Governo Municipal de Matões do Norte

ORÇAMENTO PROGRAMA PARA 2022 - Consolidado Em R$ 1,00

Disponível no endereço abaixo:

https://www.matoesdonorte.ma.gov.br/lrf.php?id=174

GABINETE DO PREFEITO - CONTABILIDADE - PPA: 1002/2021
PPA 2022-2025 - Detalhamento
PPA 2022-2025 - Detalhamento

Governo Municipal de Matões do Norte

Disponível no link abaixo:

https://www.matoesdonorte.ma.gov.br/lrf.php?id=175

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