Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o Exercício Financeiro De 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Matões do Norte para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
'a7 1º O Orçamento do Município de Matões do Norte constitui-se em uma peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para o exercício financeiro de 2022, sendo as receitas e despesas dos órgãos da administração indireta apresentadas de forma individualizada.
'a7 2º Constituem anexos e fazem parte desta lei:
I - Desdobramento da receita por fontes e despesas por funções;
II - Desdobramento da receita por fontes e despesa por usos;
III - Demonstrativo da receita e da despesa segundo Cat. Econômicas;
IV - Demonstrativo das receitas Segundo Categorias Econômicas;
V - Demonstrativo da Legislação da Receita;
VI - Programa de Trabalho;
VII - Natureza da despesa segundo as cat. Econômicas;
VIII - Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
IX - Funções, subfunções e programas por vínculo;
X - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XI - Quadro de Detalhamento da Despesa;XII - Relação de projetos e atividades;
XIII - Total de orçamento fiscal e da seguridade social;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Matões do Norte, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 61.152.000,00 (Sessenta e um milhões cento e cinquenta e dois mil reais), discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento constante do anexo II, parte integrante desta lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$: 61.152.000,00 (Sessenta e um milhões cento e cinquenta e dois mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I - Orçamento fiscal, em R$: 46.418.125,00 (Quarenta e seis milhões quatrocentos e dezoito mil cento e vinte e cinco reais);
II - Orçamento da Seguridade Social, em R$: 14.733.875,00 (Quatorze milhões setecentos e trinta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º A discriminação da despesa constante dos anexos desta lei, quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica até o grupo de natureza de despesa, de acordo com o art. 6º, da Portaria Interministerial n º 163, de 4 de maio de 2001.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo IX que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 7º Ficam o Poder Executivo e Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 80% (Oitenta por cento) do total da receita prevista, mediante transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
Art. 8º Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Remanejar as dotações de despesas com pessoal, grupo de despesa 1, previstas no caput do artigo 18 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, no mesmo órgão ou de um para outro, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
II - Remanejar as dotações de despesas nas respectivas categorias econômicas, e nas mesmas fontes de recursos, quando envolver recursos do mesmo órgão, nos termos previstos no inciso III do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964;
III - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso ou provável excesso de arrecadação verificado na receita, conforme os termos previstos no inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
IV - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do excesso de arrecadação das Fontes de Recursos não previstas no Orçamento da Receita ou previstas a menor, conforme inciso II do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo excesso.
V - Suplementar as respectivas dotações, com recursos do superávit financeiro, conforme os termos previstos no inciso I do § 1.º do artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite do respectivo superávit.
VI - Utilizar a Reserva de Contingência também como recurso de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais; até o limite do valor previsto no orçamento para a Reserva de Contingência.
VII - Criar, alterar ou extinguir os códigos da Destinação de Recursos, compostos de: Identificador de Uso IDUSO, Grupo de Fontes de Recursos GRUPO e Especificação das Fontes, respeitando a padronização das fontes definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
VIII - Suplementar dotação financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Parágrafo único. Os remanejamentos e suplementações de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 7.º desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por elemento de despesa das atividades, projetos e operações especiais, com a finalidade de identificar os objetos de gastos.
Art. 10. Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através de créditos adicionais.
Art. 11. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal