Diário oficial

NÚMERO: 9/2021

Ano XII - Edição Nº IX de 22 de Novembro de 2021

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 034/2021
INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2014/2024 NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 34/2021- Gabinete do Prefeito

INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL PERMANENTE DE EDUCAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DAS AÇÕES DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PME PARA O DECÊNIO 2014/2024 NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a Lei Federal 13.005/2014, que instituiu o Plano nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 151 de novembro de 2014 que instituiu e aprovou o Plano Municipal de Educação - PME, biênio 2014/2024.

CONSIDERANDO a Portaria n° 1.407, do Ministério de Educação, de 14 de dezembro de 2010, publicada no diário oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos que facilitem a participação de segmentos sociais do planejamento educacional.

CONSIDERANDO a necessidade de instalar o Fórum Municipal de Educação - FME de Matões do Norte - MA, e a necessidade da continuidade de mecanismos de Planejamento Educacional participativo que garantam a Gestão Democrática e assegurem o cumprimento das Políticas Educacionais e a qualidade social da educação no município de Matões do Norte /MA.

CONSIDERANDO, ainda, a competência da Secretaria Municipal de Educação na coordenação da política municipal de educação, articulando os diferentes níveis, etapas e modalidades de escolarização.

DECRETA:Art. 1°- Institui e nomeia o Fórum Municipal Permanente de Educação - FME órgão máximo de deliberação das políticas públicas para a educação, de caráter permanente com as finalidades de:

I - Acompanha e reavaliar a implementação do Plano Municipal de Educação, no seu âmbito de ação.

II- Coordenar as Conferências e Audiências Públicas Municipais de Educação;

III - promover a articulação para elaboração e avaliação da Política Educacional.

Parágrafo Único - O Fórum Municipal Permanente de Educação será constituído pelos órgãos, instituições, entidades, movimentos sociais e seus respectivos representantes a seguir designados:

ISecretaria Municipal de Educaçãoa)Domingos Araújo Casas Nova - Coordenador

b)Silma da Conceição da Silva - Secretária

c)Maria Rita da Conceição Nascimento -Suplente

IIConselho Municipal de Educaçãoa)Titular - Silma da Conceição da Silva

b)Suplente - Maria Rita da Conceição Nascimento

III-Representantes do Sindicato dos Servidores Públicos Municipaisa)Titular - Antonia Assunção de Sousa

b)Suplente - Maria Pinheiro

IV-Representantes da Câmara Municipala)Titular - José Wallas Lisboa Sousa

b)Suplente - Francisco Carlos Ribeiro Pires

V-Representação das Igrejas locaisa) Titular - Elias Moura da Conceição

b) Suplente - José Oliveira

VI-Representantes dos Paisa)Titular - Maria Izelide Nascimento

b)Suplente - Daiane Vieira Rodrigues

VII-Representantes da Secretaria de Administração e Finançasa) Titular - Marlene Serra Coelho

b) Suplente - Silmária Sousa Melo

VIII- Representantes do Conselho Tutelara) Titular - Luzia Cristina Coelho

b) Suplente - Rosimeire Costa Silva

XI- Representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolara) Titular - Taissa Cristina Mesquita

b) Suplente - Beatriz da Silva de Sousa

XIIRepresentante do Conselho Municipal do FUNDEBa)Titular - Mauricélia da Silva

b) Suplente - Sérgio André Pereira

XIII- Representantes das Escolas da Rede Municipal de Ensinoa)Titular - Valdirene Gomes Viana

b)Suplente - Sônia Maria Ferreira

XIV- Representante dos Professores

a)Titular - Poliene de Fátima Pereira da Silva

b)Suplente- Nilzete Saraiva da Silva Rosimeire Costa Silva

'a7 1º - Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato legal do Prefeito de Matões do Norte/MA, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.

'a7 2º - Os representantes a que se refere o parágrafo 1º serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação.

'a7 3º - Os representantes a que se refere o inciso I serão indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

'a7 4º - Os representantes a que se refere o inciso II serão indicados pelo Conselho Municipal de Educação.

'a7 5º - Os representantes a que se refere o inciso III serão indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.

'a7 6º - Os representantes a que se refere o inciso IV serão indicados pela Câmara Municipal.

'a7 7º - Os representantes a que se refere o inciso V serão indicados pelas Igrejas locais.

'a7 8º - Os representantes a que se refere o inciso VII serão indicados pelas as instituições escolares públicas ou privadas de ensino.

'a7 9º - Os representantes a que se refere o inciso VIII serão indicados pelas unidades de ensino.

'a7 10º - Os representantes a que se refere o inciso IX serão indicados pela Prefeitura.

'a7 11° - Os representantes a que se refere o inciso X, XI e XII serão indicados pelos referidos conselhos.

'a7 12°- Os representantes a que se refere o inciso XI serão indicados pelas escolas municipais.

'a7 13º - Os representantes a que se refere o inciso XIV serão indicados pela secretaria de educação

Art. 2°- O Fórum Municipal de Educação tem as seguintes atribuições:

I - Elaborar o regimento interno do fórum e propor às Conferências Municipais de Educação os seus regimentos;

II- Colaborar na elaboração do Plano Municipal de Educação e acompanhar a sua implementação;

III- Convocar, planejar e coordenar a realização das Conferências Municipais de Educação, mobilizando o município;

IV- Dar suporte técnico para a realização das Conferências;

V- Acompanhar indicadores educacionais, articulando-se com observatórios de monitoramento de indicadores disponíveis;

VI- Planejar e organizar espaços de debates sobre as políticas nacional, estadual e municipal de educação, tendo como referência o Plano Nacional, Estadual e Municipal de educação;

VII- Coordenar a discussão e sistematizar as contribuições sobre temáticas relevantes à educação por ocasião de reuniões de fórum, sessões especiais e outros eventos;

VIII- Organizar o fórum municipal de educação contribuindo na elaboração de planos municipais de educação;

IX- Acompanhar e avaliar a implantação das deliberações das conferências municipais de educação;

X- Realizar outras ações pertinentes.

Art. 3°- O regimento do Fórum Municipal de Educação, a ser aprovado pela maioria simples de seus membros, apresentará a estruturas, os procedimentos, as normas de funcionamento, dentre outros aspectos;

Art. 4°- O coordenador do Fórum Municipal de Educação é indicado pelo Secretário Municipal de Educação;

Art. 5°- O Fórum terá funcionamento permanente e reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) meses ou extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por requerimento da maioria dos membros.

Art. 6°- O FME e as Conferências Municipais estarão administrativamente vinculados ao gabinete do Secretário Municipal de Educação.

Parágrafo único - O fórum receberá suporte técnico e administrativo da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições do presente decreto.

Parágrafo Único: Até a aprovação do seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8°- A participação no Fórum Municipal Permanente de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

________________________________-

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 035/2021
Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 E no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal e dá outras providências.
DECRETO Nº 35/2021- Gabinete do Prefeito.

Dispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 E no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos art. Art. 58, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal eCONSIDERANDO o disposto no XXXIII, do caput, do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o princípio da publicidade encartado no art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, do § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Art. 3º O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:

I - Às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;

II - Às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.

Art. 4º Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na Sede da Prefeitura Municipal de Matões do Norte, localizada à Avenida Doutor Antônio Sampaio, Nº 100, Centro, Matões Do Norte - CEP: 65468-000.

Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

I - Disponibilizar atendimento presencial ao público;

II - Receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

III - Orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no sítio eletrônico: https://www.matoesdonorte.ma.gov.br/IV - Zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

V - Elaborar relatório mensal dos atendimentos.

Art. 5º Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site https://www.matoesdonorte.ma.gov.br/, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

'a7 1º O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - Nome do requerente;

II - Número de documento de identificação válido;

III - Especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV - Endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.

'a7 2º Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - Genéricos;

II - Desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - Que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.

§ 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 6º As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias.

§ 1º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

§ 2º Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:

I - Apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

II - Comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.

§ 3º Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.

§ 4º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos

Art. 7º A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

§ 1º Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de 29 de agosto de 1983.

§ 2º Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

Art. 8º As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - Conter formulário para requerimento de acesso a informação;

II - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - Possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

IV - Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VI - Indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e

VII - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.

Art. 9º Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.matoesdonorte.ma.gov.br/ as seguintes informações de interesse público:

I - Estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - Programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - Receita orçamentária arrecadada;

IV - Repasses ou transferências de recursos financeiros;

V - Execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

VI - Licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados;

VII - Remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;

VIII - Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

IX - Contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

§ 1º O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.

§ 2º Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:

I - Um representante da Procuradoria Geral do Município;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

III - Um representante da Comissão Permanente de Licitação;

IV - Um representante da Controladoria Geral;

§ 1º A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação e Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.

§ 3º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:

I - Manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

II - Requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;

III - Rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

IV - Recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;

V - Manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.

Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:

I - Presidir os trabalhos da Comissão;

II - Aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas Sessões;

III - Dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

IV - Designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

V - Convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

VI - Remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

§ 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

§ 2º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças, desenvolverá atividades para:

I - Promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

II - Treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

III - Monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

IV - Definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.

Art. 16. Na aplicação deste Decreto serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2021.

_______________________________-

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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