INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESTABELECE OUTRAS NORMAS E PROCEDIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal, e de acordo com a Lei Municipal n° 007, de 13 de janeiro de 1997.
CONSIDERANDO a importância do exercício do poder disciplinar, como garantia da ordem administrativa;
CONSIDERANDO que a Administração Pública possui na sindicância e no processo disciplinar os instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo a Administração Direta, servidores públicos municipais e bens patrimoniados;
CONSIDERANDO que a atividade processante impõe conhecimento especializado para o atendimento das formalidades essenciais;
CONSIDERANDO o pleno atendimento à formalidade, moralidade, ao devido processo legal e ampla defesa e contraditório,
DECRETA:
Art. 1º - Institui a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Direta, vinculada à Secretaria Municipal de Administração e Financia, com a finalidade de desenvolver as atividades de caráter apuratório e processante, relativas às eventuais irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades, envolvendo servidores públicos municipais ou bens patrimoniados pertencentes ao acervo municipal.
Art. 2º - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será composta por 03 (seis) servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal desta Administração, os quais serão designados através de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
'a7 1º - Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração Direta serão designados para um período de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da autoridade nomeante.
'a7 2º - Em caso de necessidade de substituição, será designado servidor pelo período que remanescer ao substituído.
'a7 3º - Os servidores que atuarão em cada caso concreto serão designados por Portaria do Secretário Municipal de Administração e Financia, em sistema de revezamento, mediante a composição de 03 (três) servidores, um Presidente, um Relator e um Membro, escolhidos dentre aqueles constantes no caput deste artigo.
'a7 4º - Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos neste Decreto, além dos ritos e procedimentos estipulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Matões do Norte, aplicáveis ao objeto deste.
'a7 5º - A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando-se os casos de suspeição e impedimentos legais.
'a7 6º - A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas atribuições funcionais.
Art. 3º - Sempre que houver necessidade de designação de Advogado Dativo, o Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar poderá proceder a sua regular nomeação, desde que esta recaia sobre servidores que atendam aos requisitos do dispositivo legal do § 2º, do artigo 179, do Estatuto dos Servidores.
Art. 4º - A instituição de uma Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não impede o Chefe do Poder Executivo de nomear uma Comissão Especial para realizar apurações similares à que compete a essa, bem como sobre qualquer outro assunto de interesse da Administração, podendo escolher seus membros livremente dentre os servidores públicos estáveis que compõem o quadro de pessoal desta Municipalidade, inclusive dentre os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º - A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.
Art. 6º - A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, poderá adotar procedimentos administrativos internos que instituam banco de decisões, precedentes, bem como, criar jurisprudências e normas visando que as Sindicâncias e Processos Administrativos ampliem a isonomia, impessoalidade, ampla defesa e evite-se assim, dualidade, conflito ou antagonismo nos atos que são inerentes a este tipo de apuração, reforçando, outrossim, os princípios obrigatórios a Administração Pública.
Parágrafo único - Os procedimentos deverão ser organizados por número e ano e estarão disponíveis para consulta de toda e qualquer Comissão Apurativa, que deverá utilizar tais dados apenas e tão somente para os fins descritos neste decreto.
Art. 7º - Todos os servidores públicos municipais, ora nomeados, para compor a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, inclusive àqueles declinados para atuarem como advogados dativos farão jus ao recebimento da Gratificação, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), incidente sobre o respectivo padrão salarial, consoante previsão no inciso I, da Lei Municipal 158, de 17 de dezembro de 2014, enquanto vigente a presente nomeação para o desempenho efetivo desse encargo público.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2021.
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SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal