Cria o Fórum Municipal de Educação - FME do município de Matões do Norte - MA.
SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CONSIDERANDO a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento;
CONSIDERANDO as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010, referendadas no Plano Nacional de Educação, instituído pela Lei Federal nº 13.005/2014 e o Plano Municipal de Educação, Lei Municipal nº 151, de 11 de novembro de 2014;
CONSIDERANDO a necessidade de traduzir, no conjunto das ações dos órgãos de Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da Educação;
CONSIDERANDO a competência do Município na coordenação da política municipal de Educação, articulando os diferentes níveis e sistemas;
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Matões do Norte-MA, o Fórum Municipal de Educação - FME, de caráter permanente, com a finalidade de acompanhar a política educacional no território municipal, por meio do monitoramento e avaliação do Plano Municipal e da coordenação das Conferências Municipais de Educação, zelando pela implementação de suas deliberações e promovendo as articulações necessárias entre os correspondentes Fóruns de Educação do Estado e da União.
Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
I- Convocar, planejar e coordenar a realização de Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e zelar pela implementação de suas deliberações;
II- Elaborar seu Regimento Interno, bem como o das Conferências Municipais de Educação a serem realizadas por exigência do Plano Municipal de Educação e/ou dos Fóruns Estadual ou Nacional de Educação;
III- Acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das Conferências Municipais de Educação;
IV- Zelar para que as Conferências de Educação do município estejam articuladas ao Plano Municipal de Educação e também às Conferências Estadual e Nacional de Educação;
V- Planejar e organizar espaços de debates sobre a política municipal de Educação;
VI- Acompanhar, junto a Câmara Municipal de Vereadores, a tramitação de projetos legislativos relativos à política municipal de Educação;
VII- Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação, por meio do monitoramento anual e avaliação periódica do mesmo.
Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será integrado por membros representantes, titulares e suplentes, dos diferentes níveis e modalidades da educação, pública e privada, dos seguintes órgãos e entidades:
I.Secretaria Municipal de Educação;
II.Comissão de Educação da Câmara de Vereadores;
III.Conselho Municipal de Educação - CME;
IV.Representantes de entidades sindicais de profissionais da educação;
V.Representantes da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
VI.Representantes de Pais de Estudantes;
VII.Representantes do Conselho Tutelar;
VIII.Representantes do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IX.Representantes do FUNDEB;
X.Representantes das Escolas da Rede Municipal de Ensino;
XI.Representantes de Professores;
XII.Representantes das Igrejas Locais.
'a7 1º Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito.
'a7 2º Os membros do FME poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades, em seu regimento interno.
Art. 3º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Lei.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pelo Dirigente Municipal de Educação ou representante por ele designado, ad referendum.
Art. 4º O FME terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada três meses, preferencialmente na última semana do mês de cada tremestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 5º O FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Educação, e receberão o suporte técnico, administrativo e financeiro para garantir seu funcionamento.
Art. 6º A participação dos membros indicados para compor o Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrario, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 29 de setembro de 2021.