Diário oficial

NÚMERO: 276/2021

Volume: 12 - Número: 276 de 29 de Setembro de 2021

29/09/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 203/2021
Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Matões do Norte - MA, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
LEI N° 203/2021 - Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Matões do Norte - MA, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Matões do Norte, estado do Maranhão no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a Promoção da Igualdade Racial no Município.

Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exeqüíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.

Art. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:

I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;

II - garantir a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;

III - afirmar o caráter pluriétnico do município;

IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;

V - reconhecer e garantir o respeito às comunidades tradicionais de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;

VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;

VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;

VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;

IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a equidade como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;

X - sustentar a formulação e o monitoramento da Política de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;

XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os Programas de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, os quais terão caráter intersetorial e transversal de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;

XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;

XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:

I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;

II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre o Organismo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando garantir a Transversalidade da Política de Promoção da Igualdade Racial em todas as áreas governamentais;

III - consolidação de formas democráticas de Gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;

IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;

V - melhoria da qualidade de vida da população negra e povos e comunidades tradicionais por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.

Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:

I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;

II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população do município;

III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sócio funcional que leve em conta raça/cor/etnia;

IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;

V - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias Municipais, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra e demais grupos étnicos raciais;

VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;

VII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação de programas sociais;

VIII - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;

IX - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;

X - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;

XI - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial;

XII - promoção da inserção da população negra e de outros grupos étnico raciais no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.

Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pelo Órgão Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por meio da Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial a qual será vinculado.

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal, prestarão apoio à implantação da PMPIR.

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR, correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.

Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a Promoção da Igualdade Racial, poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.

Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR

Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR -, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter deliberativo, com o objetivo de deliberar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como, estimular a participação da sociedade civil na implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial no Município.

Parágrafo único - O CMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 10 - O CMPIR é composto de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, nos seguintes termos:

I - 05 ( cinco) representantes do Poder Público Municipal;

a.01 (um) representante titular e um suplente da secretaria Municipal de Assistência Social;

b.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;

c.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

d.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;

e.01 (um) representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;

II - 05( cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:

a. 01 (um) representante titular e um suplente de comunidades quilombolas;

b. 01(um) representante titular e um suplente das comunidades de matriz africana;

c. 01 ( um) representante titular e um suplente de sindicatos;

d. 01(um) representante titular e um suplente de outros grupos étnico-raciais (danças);

e. 01 (um) representante titular e um suplente de instituição religiosa.

§ 1º - O CMPIR vincula-se ao Gabinete do Prefeito Municipal, cabendo a este prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao seu funcionamento.

§ 2º - O mandato dos membros do CMPIR será de dois anos, permitida uma única recondução.

Art. 11 - O CMPIR tem por finalidade colaborar com a Gestão Municipal de Promoção da Igualdade Racial, na elaboração e no desenvolvimento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.

Art. 12 - São atribuições do CMPIR:

I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre Promoção da Igualdade Racial;

II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;

III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;

IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;

VI - inscrever as entidades não-governamentais dos segmentos étnico-raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;

VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;

VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;

IX - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual da Política de Igualdade Étnico-Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;

X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico-raciais do Município;

XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;

XII - auxiliar o Organismo Municipal de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;

XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;

XV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;

XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;

XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.

Parágrafo único - É facultado ao CMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 29 de setembro de 2021.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 204/2021
Dispõe sobre a Criação da Lei Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos e dá outras providências.
LEI N° 204/2021 - Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre a Criação da Lei Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos e dá outras providências. O Prefeito do Município de Matões do Norte, estado do Maranhão no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 33 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei:

Art.1° Fica criada, nos termos desta Lei, a Política Municipal dos Direitos das Mulheres e Direitos Humanos com os seguintes objetivos:

I. Assessorar o Prefeito Municipal na formulação, coordenação e implementação das políticas para as mulheres, em estreita parceria e articulação com as demais secretarias municipais;

II. Articular, promover e executar programas e projetos no âmbito municipal em parceria com os órgãos públicos, iniciativa privada e a sociedade civil voltada a implementação de políticas para mulheres;

III. Elaborar e divulgar por meios e materiais diversos a situação econômica, social, política e cultural das mulheres em suas diversidades, seus direitos, assim como promover campanhas educativas de combate a todos os tipos de discriminação e preconceito de cunho machista que restrinjam seu papel social e o desenvolvimento de sua autonomia econômica e social, pessoal, cultural e política no âmbito municipal;

IV. Estabelecer, com as diversas secretarias municipais, programas de formulação e treinamento de servidores públicos municipais visando suprimir discriminações e preconceitos em razão de gênero;

V. Propor celebrar convênios referentes à implementação de políticas para as mulheres nas esferas estadual e federal, na área de sua competência;

VI. Estimular, apoiar e desenvolver diagnósticos sobre a situação da mulher no município, através de estudos e pesquisas que sistematizem as informações para a montagem de um banco de dados de gênero;

VII. Manter canais permanentes de relação com movimentos de mulheres e movimento feminista, apoiando o desenvolvimento de suas ações, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;

VIII. Coordenar e implementar ações pertinentes à sua área de atuação, que se caracterize como ações de articulação e interlocução inerentes ao organismo de gestão das políticas afirmativas de gênero.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 29 de setembro de 2021.

___________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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