Dispõe sobre a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial do Município de Matões do Norte - MA, cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Matões do Norte, estado do Maranhão no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial - PMPIR -, contendo as diretrizes, os princípios e as propostas de ação governamental para a Promoção da Igualdade Racial no Município.
Art. 2º - A PMPIR tem como objetivo geral a redução das desigualdades raciais no Município, com ênfase na população negra, mediante a realização de ações exeqüíveis a longo, médio e curto prazo, com reconhecimento das demandas mais imediatas, bem como das áreas de atuação prioritárias.
Art. 3º - São objetivos específicos da PMPIR, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da transversalidade, da descentralização e da gestão democrática:
I - garantir o respeito à dignidade de todo ser humano e o direito do cidadão à autonomia e à convivência comunitária;
II - garantir a não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens ou a serviços públicos e privados;
III - afirmar o caráter pluriétnico do município;
IV - reconhecer os diferentes grupos étnicos, com ênfase na cultura indígena e na afro-brasileira, como elementos integrantes da nacionalidade e do processo civilizatório nacional;
V - reconhecer e garantir o respeito às comunidades tradicionais de matriz africana, em consonância com o princípio constitucional da liberdade religiosa;
VI - contribuir para implantar, no currículo escolar, a pluralidade étnico-racial brasileira, nos termos das Leis Federais nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008;
VII - contribuir para a regularização de documentos, terrenos e sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, de modo a assegurar aos remanescentes das comunidades quilombolas, e a outras de matriz africana, a propriedade de suas terras;
VIII - implantar ações que assegurem, de forma eficiente e eficaz, a proibição da discriminação, do preconceito racial e do assédio moral em ambientes de trabalho e de educação, dentre outros, respeitando-se a liberdade de crença no exercício dos direitos culturais ou de qualquer direito ou garantia fundamental;
IX - enfrentar as desigualdades raciais e promover a equidade como premissa e pressuposto a ser considerado no conjunto das políticas de governo;
X - sustentar a formulação e o monitoramento da Política de Promoção da Igualdade Racial, por meio de ações que visem à eliminação das desvantagens de acesso a bens e serviços públicos existentes entre os grupos raciais;
XI - planejar, organizar, executar e avaliar as atividades, as ações e os Programas de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial, os quais terão caráter intersetorial e transversal de modo a garantir a unidade da ação política dos vários órgãos municipais;
XII - descentralizar e regionalizar as ações e os recursos na execução das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial;
XIII - contribuir para que as instituições da sociedade assumam papel ativo como protagonistas na formulação, na implantação e no monitoramento das Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 4º - A PMPIR será norteada pelas seguintes diretrizes:
I - fortalecimento institucional, por meio do aperfeiçoamento dos marcos legais sustentadores das políticas de promoção da igualdade racial, da consolidação de uma cultura de planejamento, monitoramento e avaliação das ações, e da adoção de estratégias que garantam a produção de conhecimento, informações, subsídios e condições técnicas, operacionais e financeiras para o desenvolvimento dos programas;
II - incorporação da questão racial no âmbito da ação governamental, por meio da integração entre o Organismo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e os demais órgãos municipais, visando garantir a Transversalidade da Política de Promoção da Igualdade Racial em todas as áreas governamentais;
III - consolidação de formas democráticas de Gestão da Política de Promoção da Igualdade Racial e de informação à população do Município acerca das consequências derivadas das desigualdades raciais, por intermédio da mídia, da promoção de campanhas de enfrentamento à discriminação, difundindo-se os resultados de experiências exitosas no campo da promoção da igualdade racial;
IV - estímulo à criação e à ampliação de fóruns e redes que participem da implantação da política de promoção da igualdade racial e também de sua avaliação em todos os níveis;
V - melhoria da qualidade de vida da população negra e povos e comunidades tradicionais por meio de políticas específicas e da ampliação de ações afirmativas para a inclusão social, com o objetivo de estimular as oportunidades dos grupos historicamente discriminados.
Art. 5º - As ações que compreendem a PMPIR são:
I - divulgação da PMPIR e promoção de ações comunicativas que fortaleçam a autoestima e estimulem o desenvolvimento social da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial com imagens afirmativas;
II - capacitação dos servidores públicos municipais para o reconhecimento da diversidade étnica e para a valorização das diferenças da população do município;
III - realização do censo dos servidores públicos municipais para a produção de diagnóstico sócio funcional que leve em conta raça/cor/etnia;
IV - implantação da política municipal de atenção à saúde da população negra, em consonância com a política nacional, de forma a coibir tratamento desigual aos diferentes grupos étnicos, garantindo a equidade nas políticas de atendimento à saúde;
V - incorporação da PMPIR nos programas sociais e urbanos do Município, respeitando a sua implantação descentralizada nas Secretarias Municipais, com a finalidade de reduzir a segregação social e urbana da população negra e demais grupos étnicos raciais;
VI - introdução de quesito raça/cor em todos os formulários que alimentam as bases de dados do governo municipal, de forma a permitir a produção de relatórios e diagnósticos sobre desigualdades raciais no Município;
VII - apoio às comunidades remanescentes de quilombos, principalmente por meio da implantação de programas sociais;
VIII - capacitação dos professores da Rede Municipal de Ensino para atuarem na promoção da igualdade racial;
IX - produção de material didático que auxilie os professores na implantação das Leis Federais nº 10.639/03 e nº 11.645/08;
X - promoção do acesso da população negra, da indígena e de outras etnias afetadas por discriminação racial aos programas de desenvolvimento socioeconômico;
XI - elaboração do mapa da cidadania da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial;
XII - promoção da inserção da população negra e de outros grupos étnico raciais no mercado de trabalho e enfrentamento das práticas discriminatórias neste âmbito.
Art. 6º - A coordenação das ações e a articulação institucional necessárias à implantação da PMPIR serão exercidas pelo Órgão Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, por meio da Coordenação Municipal de Promoção da Igualdade Racial a qual será vinculado.
Parágrafo único - Os órgãos da Administração Pública Municipal, prestarão apoio à implantação da PMPIR.
Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da PMPIR, correrão por conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
Art. 8º - As ações, os serviços, os projetos e os programas relativos às políticas públicas voltadas para a Promoção da Igualdade Racial, poderão ser operados diretamente pelos órgãos municipais ou mediante parceria com a rede de entidades e organizações não-governamentais que tenham esta finalidade.
Parágrafo único - Os convênios firmados entre as associações civis sem fins lucrativos e o Executivo visam à complementaridade na prestação dos serviços públicos voltados para a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial à população.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL - CMPIR
Art. 9º - Fica criado, na estrutura da Administração Direta Municipal, o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - CMPIR -, órgão colegiado permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, de caráter deliberativo, com o objetivo de deliberar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, bem como, estimular a participação da sociedade civil na implementação da Política de Promoção da Igualdade Racial no Município.
Parágrafo único - O CMPIR elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 10 - O CMPIR é composto de 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, respeitada a composição paritária entre poder público e sociedade civil, nos seguintes termos:
I - 05 ( cinco) representantes do Poder Público Municipal;
a.01 (um) representante titular e um suplente da secretaria Municipal de Assistência Social;
b.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
c.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
d.01 (um) representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer;
e.01 (um) representante titular e um suplente do Gabinete do Prefeito;
II - 05( cinco) representantes de entidades da sociedade civil organizada, sendo:
a. 01 (um) representante titular e um suplente de comunidades quilombolas;
b. 01(um) representante titular e um suplente das comunidades de matriz africana;
c. 01 ( um) representante titular e um suplente de sindicatos;
d. 01(um) representante titular e um suplente de outros grupos étnico-raciais (danças);
e. 01 (um) representante titular e um suplente de instituição religiosa.
§ 1º - O CMPIR vincula-se ao Gabinete do Prefeito Municipal, cabendo a este prestar suporte técnico, administrativo e financeiro ao seu funcionamento.
§ 2º - O mandato dos membros do CMPIR será de dois anos, permitida uma única recondução.
Art. 11 - O CMPIR tem por finalidade colaborar com a Gestão Municipal de Promoção da Igualdade Racial, na elaboração e no desenvolvimento de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com ênfase na população negra e em outros segmentos étnicos da população brasileira, com o objetivo de combater o racismo, o preconceito, a discriminação, a xenofobia e de reduzir as desigualdades raciais nos campos econômico, social, político e cultural.
Art. 12 - São atribuições do CMPIR:
I - acompanhar, avaliar e subsidiar o desenvolvimento da Política e do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial, inclusive propondo a atualização da legislação sobre Promoção da Igualdade Racial;
II - pesquisar, estudar e propor soluções para os problemas referentes ao cumprimento de tratados e convenções internacionais de combate ao racismo, ao preconceito, a outras formas de discriminação e às violações de direitos humanos;
III - avaliar e manifestar-se, quando solicitado, sobre o Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e a Lei Orçamentária Anual - LOA -, no que tange à PMPIR, com a elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e a implantação de metas e prioridades, visando assegurar as condições de igualdade à população negra e aos demais segmentos étnicos;
IV - organizar, em conjunto com o Executivo, ordinariamente, a cada quatro anos, ou extraordinariamente, a realização da Conferência Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com o objetivo de avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;
V - estimular a participação comunitária no controle da execução do Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
VI - inscrever as entidades não-governamentais dos segmentos étnico-raciais e os programas por elas desenvolvidos, bem como manter atualizado o cadastro e o registro de informações sobre elas;
VII - acompanhar as ações de prestação de serviços de natureza pública, privada, filantrópica e sem fins lucrativos de promoção da igualdade racial, em consonância com as recomendações do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR -, sugerindo as adequações pertinentes;
VIII - propor estratégias de acompanhamento, de avaliação, de fiscalização e a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, visando à inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas no âmbito municipal;
IX - articular-se com os conselhos municipais de outros setores, com o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial e com o Conselho Estadual da Política de Igualdade Étnico-Racial, bem como com as organizações não-governamentais dos segmentos étnico-raciais, visando à articulação entre a política de promoção da igualdade racial e as demais políticas setoriais para a integração das ações;
X - acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras políticas públicas sociais para a população negra e para outros segmentos étnico-raciais do Município;
XI - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias, reclamações, representações de qualquer pessoa ou entidade, em razão das violações dos direitos humanos da população negra e dos demais segmentos étnicos;
XII - auxiliar o Organismo Municipal de Promoção da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XIII - recomendar a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social da população negra e dos demais segmentos étnico-raciais, para contribuir na elaboração de políticas públicas que visem à eliminação do racismo, da discriminação racial e do preconceito;
XIV - zelar pela implantação das deliberações das conferências internacionais, nacionais, estaduais e municipais de promoção da igualdade racial;
XV - propor às autoridades competentes a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidades por violações de direitos humanos contra a população negra e contra os demais segmentos étnicos;
XVI - zelar pelos direitos culturais e religiosos da população negra e de outros grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, especialmente pela preservação de sua memória, de suas tradições e de sua diversidade cultural constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XVII - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa dos direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e pelas demais formas de intolerância;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único - É facultado ao CMPIR propor a realização de seminários, encontros e estudos sobre temas constitutivos de sua agenda e, quando solicitado, emitir parecer sobre propostas de convênios a serem firmados com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 29 de setembro de 2021.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal