Diário oficial

NÚMERO: 54/2021

Volume: 12 - Número: 54 de 11 de Outubro de 2021

11/10/2021 Publicações: 1 terceiros Quantidade de visualizações:
Assinado eletronicamente por: antonio jean miranda da cruz - CPF: ***.020.433-** em 11/10/2021 22:04:47 - IP com nº: 192.168.56.1

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CPL - COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO - LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO: 20/2021
A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Autoridade Competente/Órgão Gerenciador, a Sra. Marlene Serra Coelho...
EXTRATO TERMO DE REVOGAÇÃO

PROCESSO LICITATÓRIO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20/2021

A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, por meio da Autoridade Competente/Órgão Gerenciador, a Sra. Marlene Serra Coelho, no uso das atribuições legais, por razões de interesse público a seguir aduzidas, resolve REVOGAR o processo licitatório supracitado, que tem por objeto a Realização de pesquisa epidemiológica com exames complementares baseado no guia nacional de vigilância epidemiológica, visando monitorar a ocorrência das 39 doenças relacionadas no guia, com foco principal em COVID-19, com aplicação de exames laboratoriais em domicílio (HOME CARE) a serem realizados nos moradores da cidade, relatório de conclusão impresso e assinado por todos os responsáveis técnicos e disponibilizado em site na internet, com acesso por meio de login e senha que permita filtrar o conteúdo por sexo, idade e cor, já devendo estar incluso hospedagem e demais taxas referente ao banco de dados pelo período de um ano e todo o Estudo Científico deverá ser entregue por meio de mídia digital. Realizado através do Pregão Eletrônico 20/2021. Inicialmente, registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no Art. 9º da Lei nº 10.520/2002, c/c Art. 49 da Lei nº 8.666/93, na Súmula do Superior Tribunal Federal nº 473. Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público. Dos quais elencamos: 1. Considerando que o Processo de Licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação em caso de ilegalidade, e revogação por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF. Haja visto que a Administração Pública não tem interesse na continuação do processo licitatório. RESOLVE REVOGAR em 08 de outubro de 2021 todos os seus termos o processo licitatório Pregão Eletrônico sob. nº. 20/2021. A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. (1...). Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior. Entende-se ser desnecessário oportunizar o direito ao exercício da ampla defesa e do contraditório aos licitantes, na forma do §3º do Art. 49º da Lei nº 8.666/93, consoante com o entendimento jurisprudencial, tendo em vista que o processo sequer chegou ao seu curso final, veja-se: Revogação de licitação em andamento com base em interesse público devidamente justificado não exige o cumprimento do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93. (...) Só há aplicabilidade do parágrafo terceiro, do artigo 49, da Lei nº 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame. (TJSP, Apelação Cível nº 175.932-5/4-00, Rel. Scarance Fernandes, j. em 16.03.2004). Por fim, com fulcro no Art. 49 da Lei 8.666/93, c/c Art. 109, I, C da Lei 8.666/93, emitido pela Assessoria Municipal, decido pela revogação da presente licitação. Matões do Norte - MA, 08 de outubro de 2021. Marlene Serra Coelho - Secretária Municipal de Administração e Finanças.

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