Dispõe sobre o funcionamento das atividades comerciais e festividades, no período de 02 a 12 de julho de 2021, para enfrentamento dos casos de COVID-19 no Estado do Maranhão, e no Município de Matões do Norte/MA e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e em pleno exercício do cargo.
CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO o teor das disposições normativas contidas na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública;
CONSIDERANDO que a realizações de festas e eventos sugerem alta probabilidade de contágio do vírus, em flagrante desobediência às determinações legais;
CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de combate à COVID-19 e condições de vida em sociedade;
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o País, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO o atual aumento de contaminação de casos confirmados da COVID-19 em todo Estado do Maranhão, o que se torna preocupante para o Município de Matões do Norte/MA;
CONSIDERANDO que a gestão pública de Matões do Norte/MA, prima pelo bem-estar de todos os munícipes, e com o intuito de superar a crise sanitária instalada;
CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à autonomia dos Estados e Municípios “para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, de atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras”;
D E C R E T A:
Art. 1º - Os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres, no período de 02 a 12 de julho de 2021, só poderão atender ao público presencialmente entre 8h e 21h, das segundas-feiras as sextas-feiras, vedado música ao vivo ou mecânica, inclusive som automotivo, com ocupação máxima de 30% (trinta por cento) das mesas, restringindo-se o uso das demais, dispondo-as de forma alternada.
Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais constantes do caput deste artigo, fica autorizado a funcionar nos sábados e domingos somente no sistema entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento, devendo ser observado os limites de horário de funcionamento das atividades comerciais.
Art. 2º - Os demais estabelecimentos comercias e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão funcionar no horário compreendido entre 8h e 21h, não sendo permitido a permanência de clientes após o horário estabelecido, respeitada a quantidade máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação do local.
Art. 3º - Fica suspenso festas, shows, espetáculos, apresentações artísticas, no âmbito do município.
Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento das igrejas, templos e demais locais destinados a práticas religiosas, para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, assim, como reuniões, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.
Art. 5º - Permanece sendo de observância obrigatória a adoção das medidas sanitárias propostas tanto pela Organização Mundial da Saúde - OMS quanto pelo Ministério da Saúde, sendo imprescindível a utilização de máscaras de proteção, uso de álcool em gel 70% e o distanciamento social, em espaços públicos e privados abertos ao público.
Art. 6º - A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto competirá:
I - Aos agentes de fiscalização da Vigilância Sanitária;
II - Policia Militar do Estado do Maranhão.
Art. 7° - Em caso de descumprimento das medidas prevista neste Decreto a pessoa física ou jurídica poderá sofrer sanções na esfera administrativa, cível e criminal, além de aplicação de multas, revogação do alvará de licenciamento, interdição do estabelecimento ou demais medidas.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 02 DE JULHO DE 2021.