Diário oficial

NÚMERO: 251/2021

Volume: 12 - Número: 251 de 14 de Maio de 2021

14/05/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 023/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COBATE E PREVENÇÃO À COVID-19, NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NOTE – MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 023/2021 - 14 de maio 2021

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COBATE E PREVENÇÃO À COVID-19, NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NOTE - MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e em pleno exercício do cargo.

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em razão da pandemia global da COVID-19, bem como, da aplicação das medidas para a contenção dos efeitos no âmbito municipal;CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o País, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo da prevenção;

CONSIDERANDO, a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Matões do Norte/MA as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à autonomia dos Estados e Municípios para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, de atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica vedado, em todo o território municipal, o funcionamento de bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência de posto de gasolina e depósitos de bebidas, no período de 14 a 21 de maio de 2021.

'a7 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, fica autorizado a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento, devendo ser observado os limites de horário de funcionamento das atividades comerciais.

'a7 2º De forma excepcional, fica autorizado a comercialização de alimentos e bebidas nas dependências de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, somente com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;

Art. 2º - Os estabelecimentos comercias e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão funcionar no horário compreendido entre 07h e 21h, não sendo permitido a permanência de clientes após o horário estabelecido.

Parágrafo único - Excetuam-se os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas de saúde e hospedagem, bem como farmácias, drogarias e postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência), respeitada a quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 3º - Fica suspenso reunião, festas, shows, espetáculos, apresentações artísticas, no âmbito do município.

Art. 4º - O funcionamento das igrejas, templos e demais locais destinados a práticas religiosas, para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 5º - Todas as atividades mencionadas neste decreto deverão observar os protocolos e as medidas sanitárias propostas tanto pela Organização Mundial da Saúde - OMS quanto pelo Ministério da Saúde, sendo imprescindível a utilização de máscaras de proteção, uso de álcool em gel 70% e o distanciamento social, em espaços públicos e privados abertos ao público.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte do Estado do Maranhão, em 14 de maio de 2021.

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