Diário oficial

NÚMERO: 242/2021

16/04/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 017/2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COBATE E PREVENÇÃO À COVID-19, ESTABELECIDAS NOS DECRETO 015/2021 DE 31 MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 017/2021 16 de abril 2021.

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE COBATE E PREVENÇÃO À COVID-19, ESTABELECIDAS NOS DECRETO 015/2021 DE 31 MARÇO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e em pleno exercício do cargo.

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a permanência do estado de emergência em razão da pandemia global da COVID-19, bem como, da aplicação das medidas para a contenção dos efeitos no âmbito municipal;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, suspendeu a autorização para a realização de eventos e reuniões em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, e funcionamento de atividades comerciais e do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o País, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19 e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo da prevenção;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito do Município de Matões do Norte/MA as regras, procedimentos e medidas para o enfrentamento da citada situação de Emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quanto à autonomia dos Estados e Municípios para a adoção ou manutenção de medidas restritivas legalmente permitidas durante a pandemia, tais como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, de atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica vedado, em todo o território municipal, o funcionamento de bares, restaurantes, trailers, lanchonetes, e estabelecimentos similares, bem como lojas de conveniência de posto de gasolina e depósitos de bebidas, no período de 16 a 19 de abril de 2021.

'a7 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, fica autorizado a comercialização de alimentos e bebidas somente no sistema entrega (delivery) ou retirada no estabelecimento, devendo ser observado os limites de horário de funcionamento das atividades comerciais.

'a7 2º Fica proibido, no período previsto no caput desse artigo, o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimento comerciais, assim como, aglomerações em locais públicos ou de uso coletivo.

Art. 2º - Os estabelecimentos comercias e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão funcionar no horário compreendido entre 08h e 20h, não sendo permitido a permanência de clientes após o horário estabelecido.

Parágrafo único - Excetuam-se os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas de saúde e hospedagem, bem como farmácias, drogarias e postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência), respeitada a quantidade máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 3º - Fica suspenso reunião, festas, shows, espetáculos, apresentações artísticas e pratica de esporte coletivos, ou qualquer outro ato que cause aglomeração em espaço público ou privados, no âmbito do município.

Art. 4º - O funcionamento das igrejas, templos e demais locais destinados a práticas religiosas, para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 5º - Todas as atividades mencionadas neste decreto deverão observar os protocolos e as medidas sanitárias propostas tanto pela Organização Mundial da Saúde - OMS quanto pelo Ministério da Saúde, sendo imprescindível a utilização de máscaras de proteção, uso de álcool em gel 70% e o distanciamento social, em espaços públicos e privados abertos ao público.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 16 DE ABRIL DE 2021.

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