Diário oficial

NÚMERO: 239/2021

Volume: 12 - Número: 239 de 12 de Abril de 2021

12/04/2021 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 199/2021
Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá
LEI MUNICIPAL N° 199/2021

Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais;

FAZ SABER A TODOS OS HABITANTES, QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

I - Combater surtos endêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas da saúde pública em todos seus níveis;

II - Atender as situações de calamidade pública;

III - atender as situações de emergência;

IV - Substituição de profissionais da educação regidos pela Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;

V - Substituição de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

VI - Atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

VII - atender serviços diversos com duração determinada;

VIII - atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

IX - Preencher vagas de concurso não ocupadas.

Parágrafo Único. As contratações com base neste artigo, serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço e obedecerão aos seguintes critérios:

a) na hipótese do item I, através do órgão de saúde da administração direta do município, pelo prazo não superior a 12 (doze) meses ou até no máximo quando da durabilidade do programa;

b) nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

c) na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de profissionais da educação, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

d) na hipótese do item V, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de servidores decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e

afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

e) na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou até mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções, pelo prazo de até 12 meses. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor ou servidor com aptidões específicas para a função, o prazo de contratação será de 12 (doze) meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso público;

f) na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta do município, visando a realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros com duração não superior a 12 (doze) meses;

g) na hipótese do item VIII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos da administração direta e indireta e com Instituições filantrópicas, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

h) na hipótese do item IX, através dos órgãos da administração direta do município, relativamente às vagas não preenchidas por ocasião de concurso público, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I - Por conveniência da administração municipal, devidamente justificada;

II - Pelo término do prazo contratual;

III - por iniciativa do contratado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de janeiro de 2021.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

CARGO CARGA HORÁRIAQUANTIDADE SALÁRIOASSISTENTE SOCIAL 30hs10R$2.500,00ENFERMEIRO 30hs15R$2.500,00FISIOTERAPEUTA 30hs03R$2.500,00MÉDICO PSF 40hs06R$7.685,59MÉDICO CARDIOLOGISTA 20hs01R$9.064,50MÉDICO CLINICO GERAL 20hs04R$9.064,50MÉDICO PSIQUIATRA 20hs01R$9.064,50NUTRICIONISTA 40hs05R$2.500,00ODONTÓLOGO 30hs10R$2.500,00PSICÓLOGO 30hs04R$2.500,00TÉCNICO AGRÍCOLA 40hs10R$1.500,00TÉCNICO EM PRÓSETE DENTÁRIA 40hs02R$2.000,00MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 40hs01R$7.300,00ORIENTADOR SOCIAL 40hs08R$1.100,00OASD 40hs200R$1.100,00RECEPCIONISTA 40hs11R$1.100,00TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40hs15R$1.100,00FONOÁUDIOLOGA 30hs02R$2.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL 30hs02R$2.000,00AUXILIAR DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO 40hs10R$1.100,00DIGITADOR 40hs10R$1.100,00VIGIA 40hs43R$1.100,00AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40hs02R$1.100,00MOTORISTA CATEGORIA B 40hs15R$1.100,00CARPINTEIRO 40hs04R$1.463,00PEDREIRO 40hs07R$1.463,00BOMBEIRO HIDRÁULICO 40hs04R$1.463,00PINTOR 40hs07R$1.463,00ELETRICISTA 40hs03R$1.463,00COVEIRO 40hs02R$1.100,00MECÂNICO 40hs02R$1.500,00OPERADOR DE MÁQUINA 40hs10R$1.500,00MOTORISTA CATEGORIA D 40hs20R$1.500,00ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40hs25R$1.100,00EDUCADOR FÍSICO 40hs20R$2.000,00ARTESÃ 40hs04R$1.100,00CUIDADOR 40hs16R$1.100,00PROFESSOR 20hs160R$1.443,12TÉC. EM MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 40hs02R$1.100,00VETERINÁRIO 40hs02R$2.302,78

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 29 de janeiro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 200/2021
Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.
LEI MUNICIPAL N° 200/2021

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Dispõe sobre a modificação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/ FUNDEB.

O Prefeito do Município de Matões do Norte, estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal de Matões do Norte - MA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS/FUNDEB, no âmbito do Município de Matões do Norte.

Capítulo II

Da composição

Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:

a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

g) 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

j) 1 (um) representante das escolas indígenas;

k) 1 (um) representante das escolas do campo;

l) 1 (um) representante das escolas quilombolas.

§1°. Os membros de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo, quando houver, 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicados por seus pares.

§ 2º. Os membros de que tratam os incisos II e IV, serão indicados pelas entidades sindicais da respectiva categoria.

§ 3º. A indicação referida no caput deste artigo deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

§ 4º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no §1°.

I - cônjuge E parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV - Pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

§ 5º. Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representarão estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 6º. O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupara a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

§ 7º. As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

a)São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

b) Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

c)Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

d) Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

e)Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUDEB nos casos de afastamento temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I - Desligamento por motivos particulares;

II- Rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e

III - Situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º. Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º. Na hipótese em que titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para Conselho do FUNDEB.

Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho será de 4(quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato.

Capítulo IIIDas Competências do Conselho do FUNDEB

Art. 5º. Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II - Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV - Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V - Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

VI - Outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;

Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo IV

Das Disposições Finais

Art. 6º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos pelos conselheiros.

Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2º, alínea a, desta lei.

Art. 7º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 9º. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 10. O Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb:

I - Não será remunerada;

II - É considerada atividade de relevante interesse social;

III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

IV - Veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

V - Veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

Art. 12. O Conselho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art. 13. O Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:

I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) documentos referentes a convênios com as instituições comunitárias, a que se refere o art. 8º desta Lei;

d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções;

IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo.

Art. 14. Durante o prazo o previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº 058/2007 Gabinete do Prefeito.

Art. 16 esta Lei retroage os efeitos legais a partir de 1º de janeiro de 2009.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão em 31 de março de 2021

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