Diário oficial

NÚMERO: 236/2021

Volume: 12 - Número: 236 de 31 de Março de 2021

31/03/2021 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 015/2021
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E FESTIVIDADES, NO PERÍODO DE 01 A 05 DE ABRIL DE 2021, EM FUNÇÃO DO AUMENTO DOS CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO MARANHÃO, E NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA E DÁ OUTRAS
DECRETO Nº 015/2021 31 de março 2021

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS E FESTIVIDADES, NO PERÍODO DE 01 A 05 DE ABRIL DE 2021, EM FUNÇÃO DO AUMENTO DOS CASOS DE COVID-19 NO ESTADO DO MARANHÃO, E NO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal, e em pleno exercício do cargo.

CONSIDERANDO a declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a decretação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCOV), conforme Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Maranhão, por meio do Decreto nº 36.531, de 03 de março de 2021, suspendeu a autorização para a realização de eventos e reuniões em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, e funcionamento de atividades comerciais e do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o teor das disposições normativas contidas na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO que a realizações de festas e eventos sugerem alta probabilidade de contágio do vírus, em flagrante desobediência às determinações legais;

CONSIDERANDO a necessidade de equilíbrio entre as ações de combate à COVID-19 e condições de vida em sociedade;

CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, com indicadores crescentes em todo o País, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;

CONSIDERANDO o atual aumento de contaminação de casos confirmados da COVID-19 em todo Estado do Maranhão, o que se torna preocupante para o Município de Matões do Norte/MA;

CONSIDERANDO que a gestão pública de Matões do Norte/MA, prima pelo bem-estar de todos os munícipes, e com o intuito de superar a crise sanitária instalada;

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica vedado o funcionamento dos bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, no período de 01 a 05 de abril de 2021 localizados no município de Matões do Norte.

§ 1º A proibição de que trata o caput não impede o funcionamento dos restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres no sistema de entrega (delivery) e retirada no estabelecimento, devendo ser observado os limites de horário de funcionamento das atividades comerciais.

§ 2º Durante o período previsto no caput desse artigo, é vedado o consumo de alimentos e bebidas em estabelecimento comerciais e aglomerações em locais públicos ou de uso coletivo.

Art. 2º - Os estabelecimentos comercias e prestadores de serviços de qualquer natureza poderão funcionar no horário compreendido entre 08h e 20h, não sendo permitido a permanência de clientes após o horário estabelecido.

Parágrafo único - Excetuam-se os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços nas áreas de saúde e hospedagem, bem como farmácias, drogarias e postos de combustíveis (exceto lojas de conveniência), respeitada a quantidade máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 3º - Fica proibida qualquer reunião que cause aglomeração em espaço público ou privados, como shows, espetáculos, apresentações artísticas e pratica de esporte coletivos, no âmbito do município.

Art. 4º - Fica autorizado o funcionamento das igrejas, templos e demais locais destinados a práticas religiosas, para a realização de missas, cultos e rituais de qualquer credo ou religião, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de acomodação do local.

Art. 5º - Permanece sendo de observância obrigatória a adoção das medidas sanitárias propostas tanto pela Organização Mundial da Saúde - OMS quanto pelo Ministério da Saúde, sendo imprescindível a utilização de máscaras de proteção, uso de álcool em gel 70% e o distanciamento social, em espaços públicos e privados abertos ao público.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE MARÇO DE 2021.

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