Diário oficial

NÚMERO: 233/2021

Volume: 12 - Número: 233 de 31 de Março de 2021

31/03/2021 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:

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DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 007/2021
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA NOVA FERRAMENTA (SISTEMA TRIBUTÁRIO E SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS- ELETRÔNICA)
DECRETO Nº 07/2021 - 31 de março 2021.

Dispõe sobre a implantação da nova ferramenta (sistema tributário e SISTEMA DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS- ELETRÔNICA)

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE - MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, regulamenta os art. 29 e 64 da Lei Complementar 155/2014 - Código Tributário do Município,

DECRETA:

Art. 1º. O pagamento de todos os tributos será efetuado através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM específico, numerado, com código de barras, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados de forma diversa do caput não serão considerados.

Art. 2º. O DAM poderá ser pago nas agências do Banco do Brasil ou em seus correspondentes bancários até seu vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento deverá ser solicitado o DAM atualizado.Art. 3º. O pagamento do DAM será reconhecido pela instituição financeira, em até 48 horas úteis após o pagamento.Art. 4º. Os documentos como Alvará de Localização e Funcionamento, Alvará de Construção, Habite-se, Certidões, entre outros, serão liberados após o reconhecimento do pagamento, conforme art. 3º deste decreto.

Art. 6º. A partir da publicação desde Decreto, novos modelos de documento serão homologados.Parágrafo único. Não será aceito emissão de documentos editáveis.

Art. 7º. Os documentos emitidos pelo sistema possuem autenticação eletrônica através de QR-Code.

Art. 8º. Será disponibilizado aos contribuintes, cujo atividade seja Prestação de Serviços, credenciamento de Nota Fiscal de Serviço - Eletrônica, conforme regulamentado em Decreto. Art. 9º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Matões do Norte - MA, 31 de março de 2021

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 008/2021
REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO Nº 08/2021 - 31 de Março 2021.

REGULAMENTA A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Matões do Norte/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e o art. 102 §1º da Lei Municipal nº 155/2014 - Código Tributário do Município.

DECRETA:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no município de Matões do Norte/MA, a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DESIF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Parágrafo único. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF. e obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do ISSQN é vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

'a7 1º - As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, são obrigadas à escrituração eletrônica no módulo DESIF, obedecendo os prazos:

I - Módulo de Apuração Mensal do ISSQN que deverá ser gerado mensalmente e entregue ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:

a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;

b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISSQN mensal a recolher;

c) a informação, quando for o caso, de ausência de movimento, seja por dependência ou por instituição;

d) a escrituração de todas as contas constantes no Plano Geral de Contas Comentado - PGCC.

II - Módulo Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) os Balancetes Analíticos Mensais;

b) o demonstrativo de rateio de resultados internos.

III - Módulo de Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 5 (cinco) do mês de fevereiro do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:

a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;

b) a tabela de tarifas de serviços da instituição;

c) a tabela de identificação de serviços de remuneração variável.

IV - Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 5 (cinco) do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados e entregue ao fisco, contendo as informações das partidas dos lançamentos contábeis.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros.

'a7 1º - O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 155/2014.

'a7 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, 31 DE MARÇO DE 2021.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 009/2021
DISPÕE SOBRE A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E, A DECLARAÇÃO DE SERVIÇOS TOMADOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CORRELATAS.
DECRETO Nº 09/2021 31 de março 2021.

Dispõe sobre a Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e, a Declaração de Serviços Tomados e demais obrigações acessórias correlatas.

A Prefeita do Município de Matões do Norte/MA, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, regulamento o disposto no art. 69 da Lei Municipal n° 155/2014;

CONSIDERANDO que a administração pública, sempre que possível, deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, relativas à emissão de notas fiscais de serviços, à guarda e conservação de documentos fiscais;

DECRETA:

Seção I

Da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e)

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 1º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto é emitida e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Secretária Municipal de Administração e Finanças, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

§ 1º - São obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Econômico Fiscal ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresários individuais e

sociedades empresárias que se constituam como microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

§ 2º - Ficam excluídos da obrigatoriedade de que trata o § 1º: I - contribuintes profissionais autônomos que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;

II - Contribuintes optantes pelo regime tributário do Simples Nacional qualificados como Microempreendedores Individuais - MEI, relativamente à prestação de serviços para pessoas físicas;

III - bancos e instituições financeiras autorizadas pelo BACEN;

'a7 3º- A opção do prestador do serviço pelo regime do Simples Nacional não dispensa a emissão pelo contribuinte da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), exceto no caso do disposto no inciso II;

'a7 4º- A Secretaria Municipal de Administração e Finanças pode instituir outras formas de controle de documentos e de declarações eletrônicas relativas à fiscalização dos contribuintes dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e). 'a7 5º- A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e é vedada aos profissionais autônomos não estabelecidos.

'a7 6º- A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não depende de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

Art. 2º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) é emitida pelo sistema da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com as seguintes informações:

I - Quanto à identificação do prestador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal;

d) endereço.

II - Quanto à identificação do tomador do serviço:

a) nome ou razão social;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no CNPJ;

c) inscrição municipal, se houver;

d) endereço;

e) e-mail;

III - quanto ao serviço prestado:

a) discriminação do serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo;

b) código do serviço;

c) valor total do serviço;

d) valor da dedução, se houver;

e) exigibilidade do ISSQN, com a indicação, quando for o caso, das situações de exportação, isenção, imunidade, suspensão por decisão judicial ou suspensão por processo administrativo, relativas ao ISS;

f) indicação de retenção de ISS, quando for o caso;

g) indicação de tributação com base de cálculo fixa, ou pelo regime especial unificado instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Simples Nacional, quando for o caso;

h) valor da base de cálculo, alíquota e valor do ISS apurado;

IV - Outras indicações:

a) numeração sequencial, observado o disposto no § 1º deste artigo;

b) data e hora da emissão;

c) competência do imposto;

d) código de verificação de autenticidade;

e) número do Recibo Provisório de Serviços - RPS a que se refere, caso tenha sido emitido;

f) valor do crédito gerado para abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, quando for o caso;

g) registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte, observado o disposto no § 5º deste artigo.

h) referência ao site em que a legislação tributária do município de Matões do Norte está disponível para consulta.

'a7 1º- O número da NFS-e é gerado automaticamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo uma numeração específica para cada estabelecimento. § 2º - São opcionais, a critério do tomador do serviço, as informações referidas no inciso II do caput, quando o tomador for pessoa natural.

§ 3º- No campo referente à discriminação dos serviços, previsto na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo, podem ser inseridas pelo prestador outras informações não obrigatórias, desde que não contrariem dispositivo da legislação municipal.

§ 4º- Os valores totais dos serviços, das retenções, das deduções da base de cálculo do ISSQN, dos descontos, a alíquota do imposto e os casos de suspensão da exigibilidade e de exclusão do crédito tributário devem ser informados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destes.

§ 5º- O registro das retenções dos tributos federais de que trata a alínea "g" do inciso IV do caput deste artigo é considerado mera indicação de controle e não gera redução no valor total da NFS-e, bem como da base de cálculo do ISSQN.

§ 6º- Nos serviços prestados pelos estabelecimentos cartorários e notariais, a NFS-e deve identificar o prestador do serviço pelo nome e pelo CPF do titular do cartório.

§ 7º- Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) no endereço eletrônico disponibilizado pela Prefeitura.

Art. 3º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve ser emitida quando o prestador de serviços estabelecido no território do Município executar serviço, e quando ocorrer acréscimo do valor do serviço decorrente de reajustamento de preço em virtude de contrato.

Parágrafo único. A obrigatoriedade de emissão da NFS-e não está sujeito a solicitação do tomador do serviço.

Art. 4º. O tomador ou intermediário do serviço, quando responsável tributário pela retenção e recolhimento do ISSQN, pode promover a aceitação ou rejeição da NFS-e dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da NFS-e. § 1º- No caso de rejeição da NFS-e pelo responsável tributário, cabe ao prestador solicitar o cancelamento ou substituição da NFS-e, na forma do art. 10 deste Decreto.

'a7 2º- O pagamento do ISSQN referente a NFS-e que dependerá de aceite ou rejeição, implicará no aceite tácito da NFS-e.

Art. 5º. Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da emissão da NFS-e, e caso não haja manifestação do tomador ou intermediário do serviço, será aceita de forma tácita, não podendo mais ser rejeitada.

Parágrafo único. Em caso de erro quanto aos elementos constantes da NFS-e, cabe ao responsável tributário requerer seu cancelamento ou a sua substituição, observando o procedimento estabelecido no art. 10 deste Decreto.

Art. 6º. O contribuinte deve emitir a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) para todos os serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada.

§ 1º- Somente podem ser descritos vários serviços em uma mesma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) caso estejam relacionados a um único subitem da Lista de Serviços do Anexo III do Código Tributário do Município de Matões do Norte de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviços.

'a7 2º- O disposto neste artigo não se aplica na emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, hipótese em que podem ser relacionados diversos tomadores em uma mesma NFS-e, desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção I deste Decreto.

Art. 7º. A nota fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve identificar os serviços prestados em conformidade com os subitens da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 155/2014 (Código Tributário do Município de Matões do Norte).

'a7 1º- A emissão da NFS-e com indicação do subitem da Lista de Serviços do Anexo III do Código Tributário do Município que não corresponda aos serviços efetivamente prestados sujeita o infrator às penalidades previstas na lei.

§ 2º- A inobservância do disposto no § 1º caracteriza a emissão de documento fiscal em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º. No caso de serviços de Construção Civil a Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) deve conter a identificação do destinatário, a descrição dos serviços, o endereço e inscrição do canteiro de obras no cadastro municipal.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo considera-se estabelecimento prestador os canteiros de construção, instalação ou montagem de estruturas, máquinas e equipamentos, conforme disposto no Código Tributário do Município de Matões do Norte.

Art. 9º. O prestador de serviços que não tenha emitido Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) em determinado mês ou com status de "cancelada", fica obrigado a declarar ausência de movimento econômico na respectiva competência, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da ausência de movimento.

'a7 1º- A obrigação de que trata o caput deste artigo não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

'a7 2º- As sociedades uniprofissionais e os profissionais autônomos não podem fazer a declaração de ausência de movimento econômico.

§ 3º- A inobservância do disposto no caput deste artigo caracteriza a falta de entrega de informações exigidas pela legislação, na forma e nos prazos legais ou regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Subseção II

Do Cancelamento ou Substituição da NFS-e

Art. 10º. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) pode ser cancelada ou substituída diretamente pelo contribuinte e sob sua exclusiva responsabilidade, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, desde que atendidas as seguintes condições:

I - a NFS-e a ser cancelada ou substituída tem que conter, ao menos, os dados do tomador previstos nas alíneas "a", "b" e "e" do inciso II do art. 2º preenchidos; II - o prazo máximo para o cancelamento ou substituição da NFS-e é de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da sua emissão;

III - no caso de o ISSQN ser devido ao Município de Matões do Norte, a guia de recolhimento do ISS referente à NFS-e a ser cancelada ou substituída não tenha sido paga.

'a7 1º- No caso de não atendimento dos requisitos descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo ou quando a NFS-e for expressamente aceita nos termos do artigo 4º, o cancelamento ou a substituição da NFS-e dependerá de análise pela autoridade fiscal competente.

'a7 2º- O cancelamento ou substituição da NFS-e deve ser devidamente justificado, e quando for o caso, da referência ao novo documento fiscal emitido.

'a7 3º- Para o cancelamento ou substituição da NFS-e, a autoridade fiscal competente poderá exigi documentos adicionais necessários para comprovação de veracidade do pedido.

Subseção III

Da NFS-e avulsa

Art. 11. A Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e avulsa pode ser concedida em caráter excepcional para registrar exclusivamente as prestações de serviços por contribuintes de fora do Município de Matões do Norte cujo ISSQN seja devido aos cofres deste município, devendo ser observado o seguinte:

I - o módulo de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa estará habilitado somente para contribuintes que possuam Senha-Web ou certificado digital;

II - a impressão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa somente será liberada pelo sistema após a comprovação do pagamento do ISSQN correspondente;

III - é gerada pelo sistema uma guia de pagamento para cada Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa emitida;

IV - a Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa poderá ser cancelada diretamente pelo prestador, caso não tenha sido paga a respectiva guia; V - caso haja pagamento da respectiva guia, o cancelamento da Nota Fiscal de Serviços eletrônica Avulsa - NFS-e Avulsa deve ser autorizado pela autoridade fiscal.

Subseção IV

Da NFS-e coletiva

Art. 12. Estão autorizados a emitir uma Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, a cada fechamento diário, semanal ou mensal, conforme periodicidade definida no art. 13 deste Decreto, quando utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outra forma de controle da prestação de serviços previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças, os prestadores de serviços com as atividades de:

I - Estacionamento;

II - Cinema;

III - Loteria;

IV - Cartórios;

V - Correios;

VI - Exploração de rodovias;

VII - permissionários de transporte coletivo de passageiros;

VIII - ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

IX - Estabelecimentos reprográficos;

X - teatros, boates e casas de shows;

XI- exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias.

Parágrafo único. A utilização de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva para outras atividades não relacionadas nos incisos I a XI deste artigo dependerá de autorização específica do Secretário Municipal de Administração e Finanças mediante requerimento próprio formulado pelo contribuinte.

Art. 13. Os contribuintes que optarem pela emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva devem observar a seguinte periodicidade, de acordo com a atividade:

I - Estacionamentos, a cada fechamento diário;

II - Cinemas, a cada fechamento diário;

III - loterias, a cada fechamento diário;

IV - Cartórios, a cada fechamento diário;

V - Correios (coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores), a cada fechamento diário;

VI - Exploração de rodovias, a cada fechamento diário;

VII - permissionário de transporte coletivo de passageiros, a cada fechamento mensal; VIII - estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior e atividades educacionais de qualquer natureza, a cada fechamento mensal; IX - estabelecimentos reprográficos, a cada fechamento diário;

X - teatros, boates e casas de shows, a cada fechamento diário;

XI- exploração de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros e de mercadorias, a cada fechamento diário.

Art. 14. Os estacionamentos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente planilha ou mapa de controle de entrada e saída de veículos, em que são registrados a hora da entrada e saída do veículo, a placa do veículo e o preço do serviço prestado.

Art. 15. Os cinemas emissores da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle de prestação de serviços que registre o número total de pessoas por sala e por sessão, a data e o horário das sessões e as receitas diárias totais e por sessão, inclusive as receitas decorrentes de ingressos vendidos antecipadamente pela Internet.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo permiti a emissão de relatórios de vendas colocados à disposição do Fisco municipal.

Art. 16. Os estabelecimentos lotéricos emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizarem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos da movimentação das apostas, contendo a descrição dos jogos, o valor total das apostas e o valor das comissões recebidas.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo devem ficar à disposição do Fisco municipal.

Art. 17. Os cartórios emissores Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem manter obrigatoriamente à disposição do Fisco municipal os documentos exigidos pelo Poder Judiciário Estadual comprobatórios da prestação dos serviços e que registrem as receitas diárias totais de prestação de serviços.

Art. 18. Os correios e suas agências franqueadas que optarem pela emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas relativas aos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens e valores, courrier, de rotulação e despacho de encomendas, de rastreamento, de registro, de guarda-volumes, de achados e perdidos e de posta restante, identificando a espécie de serviço para fins de apuração da base de cálculo do ISSQN.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 19. Os estabelecimentos que prestem serviços de exploração de rodovia, emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou pedágio dos usuários, incluindo as decorrentes de vendas por sistema de cobrança das cabines ou postos de pagamentos, de vendas antecipadas de tíquetes e de vendas por sistema de cobrança eletrônica.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 20. As concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos municipais de passageiros emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, contendo, em todas as vias, os dados relativos à viagem, ou contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade.

Art. 21. Para fins de controle fiscal, as concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos de passageiros devem possuir planilhas de controle do movimento diário que contenham obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Denominação "Controle de Movimento Diário";

II - nome, endereço e números de inscrição municipal, estadual e CNPJ do estabelecimento prestador;

III - números indicados no início e ao final do dia no contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, relativos à primeira e à última viagem, bem como a quantidade de vezes que tiver sido atingida sua capacidade máxima de acumulação ou o número do primeiro e do último bilhete de passagem vendido no dia;

IV - Número total de passagens vendidas diariamente;

V - Valor total das passagens vendidas no dia;

VI - coluna "Observações" para indicação de bilhetes cancelados e outras anotações.Art. 22. Os estabelecimentos de ensino regular pré-escolar, fundamental, médio, superior ou que exerçam atividades educacionais de qualquer natureza emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem possuir obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - Boleto bancário de cobrança, que deve obedecer às normas do Banco Central do Brasil quanto a sua forma, especificações técnicas, dimensão, campos, conteúdo, código de barras e linha debitável, ou carnê de pagamento de prestações escolares, na forma prevista em regulamento;

II - Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, que deve conter as seguintes informações:a) nome e endereço do tomador dos serviços;

b) número e data de matrícula do aluno;

c) identificação do curso, com indicação de série, semestre, turno, turma ou nível, conforme o caso;

d) data de baixa, transferência ou trancamento de matrícula;e) observações diversas.

'a7 1º- No caso de utilização de boleto bancário de cobrança o prestador deve elaborar relatório mensal contendo os valores, quantidades e números dos boletos emitidos, bem como relatório disponibilizado pela instituição financeira, contendo as ocorrências referentes ao título, números, valores e respectivos tomadores dos serviços.

§ 2º- Os contribuintes que já possuam o Livro de Registro de Matrícula de Alunos instituído por outro órgão do Poder Público ficam desobrigados da adoção do Livro de Registro de Matrículas Para o ISS, desde que o mesmo contenha as informações previstas no inciso II deste artigo.

Art. 23. Os teatros, boates e casas de shows emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (EFC), devem possuir sistema de impressão de ingressos, bilhetes, cartões, venda de meses, cadeiras e camarotes que registre a receita total diária do estabelecimento, com discriminação dos preços cobrados de acordo com o número de ingressos de cada setor, inclusive a título de consumação mínima, cobertura musical e couvert artístico, bem como aqueles distribuídos a título de cortesia, benefício ou favor como contraprestação de serviço.

Parágrafo único. O sistema de que trata o caput deste artigo deve permitir a emissão de relatórios de vendas que ficarão à disposição do Fisco municipal. Art. 24. Os estabelecimentos que prestem serviços de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários e de movimentação de passageiros e mercadorias emissores de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) coletiva, que não utilizem equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devem utilizar sistema de controle das operações que emita relatórios diários e analíticos das receitas referentes à cobrança de preço ou tarifa de utilização de banheiros, duchas e banhos, de guarda-volumes, de carga e descarga, de embarque e desembarque, de manuseio de bagagens e de translado de passageiros.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo ficam à disposição do Fisco municipal.

Art. 25. Os documentos de controle de que trata esta Subseção devem ser conservados pelo contribuinte e mantidos à disposição do Fisco Municipal pelo período decadencial.

Art. 26. Os contribuintes que utilizem Nota Fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) coletiva em desacordo com o disposto neste Decreto, ficam sujeitos à aplicação das penalidades previstas na legislação, bem como ao arbitramento da base de cálculo do ISSQN.

Seção IIDo Recibo Provisório de Serviços (RPS)

Art. 27. Na impossibilidade de conexão imediata com o sistema para emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), o prestador de serviços deve emitir Recibo Provisório de Serviços - RPS, cujas informações devem ser posteriormente transmitidas ao sistema, para conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).

Art. 28. O Recibo Provisório de Serviços - RPS tem formato livre, mas deve conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - a denominação "Recibo Provisório de Serviços - RPS";

II - a numeração do RPS, em ordem crescente sequencial, iniciada pelo numeral 1 (um), e a identificação da série alfanumérica, quando for o caso;

III - a data de emissão;

IV - a identificação do prestador do serviço;

V - a identificação do tomador do serviço;

VI - as informações quanto ao serviço prestado;

VII - a mensagem: "Este Recibo Provisório de Serviços - RPS - NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL devendo ser convertido em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e em até 10 (dez) dias.".

§ 1º - O Recibo Provisório de Serviços - RPS deve ser emitido em, no mínimo, duas vias de igual teor, sendo uma delas entregue ao tomador do serviço e a outra mantida pelo prestador do serviço até a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e.

'a7 2º- O RPS deve ser confeccionado pelo prestador de serviços sem necessidade de autorização prévia por parte do Fisco municipal.

§ 3º- A série alfanumérica de que trata o inciso II do caput deste artigo deve ser representada por até 05 (cinco) caracteres alfanuméricos capazes de identificar o equipamento emissor e deve preceder a numeração do RPS.

§ 4º- No interesse da fiscalização, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças poderá instituir procedimentos para controle do RPS.

Art. 29. A conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e deve ser efetivada até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência. 'a7 1º- O prazo previsto no caput deste artigo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS, podendo ser prorrogado caso o vencimento ocorra em dia não-útil. 'a7 2º- A conversão de que trata o caput deste artigo é realizada:

I - Diretamente no sistema; ou

II - Por transmissão em lotes, observado o seguinte procedimento:

a) os lotes de RPS são processados pelo sistema, sendo de responsabilidade do contribuinte a verificação de que o lote foi processado corretamente;

b) considerando-se válido o lote, são geradas as Notas Fiscais de Serviços eletrônicas (NFS-e) para cada RPS emitido;

c) caso algum RPS do lote contenha informação considerada inválida, todo o lote é invalidado e as suas informações não são armazenadas na base de dados da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

d) no caso de não processamento do lote, o sistema informa as inconsistências ocorridas;

e) o contribuinte, de posse das informações das inconsistências do lote, deve realizar os ajustes necessários e submeter novamente o lote para processamento e, até que o arquivo seja retificado, considera-se que o lote de RPS não foi enviado;

f) A correção de quaisquer inconsistências nas informações transmitidas deve ser efetuada no prazo definido no caput deste artigo;

'a7 3º- A falta de conversão do RPS emitido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica - NFS-e caracteriza a não emissão de nota fiscal, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

'a7 4º- A substituição do RPS após o prazo previsto no caput caracteriza a emissão de documentos fiscais em desacordo com os requisitos regulamentares, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor. Art. 30. O RPS não convertido em Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), danificado ou cancelado, deve ser guardado pelo contribuinte durante o prazo previsto na legislação tributária, para verificação pela Administração Tributária, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Seção III

Da Declaração Mensal de Serviços

Art. 31. Os prestadores de serviços autorizados a emitir NFS-e e os sujeitos passivos considerados como responsáveis tributários, nos termos do Código Tributário do Município, devem declarar os serviços tomados de prestadores não emitentes de NFS-e de Matões do Norte exceto aqueles previsto na Lei Federal 175 de 2020, cuja obrigação acessória será regulamentada.

'a7 1º- A declaração de que trata o caput deve ser prestada até o dia de vencimento do prazo para pagamento do ISS previsto no Calendário de Recolhimento de Tributos Municipais, independentemente do local de tributação do ISS.

'a7 2º- A falta da declaração no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeita o obrigado às penalidades previstas na legislação.

Seção IVDo Livro Fiscal Eletrônico

Art. 32. O sistema gera eletronicamente o Livro Fiscal Eletrônico, sendo dispensada sua impressão, encadernação, autenticação e guarda.

Seção V

Do Pagamento do ISSQN e da Guia de Recolhimento do ISS

Art. 33. O recolhimento do ISSQN, próprio ou retido de terceiros, deve ser efetuado na rede arrecadadora credenciada pelo Município de Matões do Norte, exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento do ISS emitida pelo sistema, conforme modelo estabelecido no Anexo I deste Decreto.

Art. 34. O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - às microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município de Matões do Norte e os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores, exceto quando houver previsão expressa na legislação de obrigatoriedade de recolhimento através de guia municipal; e

II - aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Matões do Norte, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolhem o ISSQN retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal;

Art. 35. No caso de sociedades profissionais, para a geração da guia de recolhimento, deve ser informado, através do sistema da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da prestação do serviço, o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade. Parágrafo único. Caso não seja informado o número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade, o ISSQN é calculado com base no número de sócios e de empregados habilitados para a atividade-fim da sociedade informado no mês anterior ao da competência para o qual foi emitida a guia de recolhimento, sem prejuízo do lançamento de eventual diferença do imposto apurada em procedimento fiscal.

Art. 36. Quando há crédito a favor do contribuinte no sistema de emissão de NFS-e da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, o sistema efetua de forma automática o abatimento do crédito do contribuinte, amortizando-o com débito vincendo do imposto.

Seção V

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 37. A partir da publicação deste decreto não serão mais fornecidas autorização para emissão de blocos de notas fiscais, devendo o prestador de serviço realizar a sua inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.

I - O Deferimento da Inclusão no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica está condicionada a devolução dos blocos de notas não utilizados, para serem inutilizados.

Art. 38. A partir do início do funcionamento do novo sistema de emissão de NFS-e, será bloqueada a emissão de NFS-e referente a competências anteriores a fevereiro de 2021.

Art. 39. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica autorizado a emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE MARÇO DE 2021

SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JOÃO PINTO DE MESQUITA FILHO

Secretário Municipal de Administração e FinançasANEXO I

MODELO DE NFSE

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 010/2021
Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos Notariais e de Serviços
DECRETO Nº 010/2021 31 de março 2021.

Regulamenta a Declaração Eletrônica do Imposto Sobre Serviço a Atos Notariais e de Serviços

O Prefeito Municipal de Matões do Norte/MA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o art. 105 §1º da Lei Municipal n° 155/2014 - Código Tributário do Município.

DECRETA:

I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Fica instituído, no município de Matões do Norte/MA, o sistema eletrônico de escrituração e declaração de serviços.

Parágrafo único. Aos contribuintes prestadores de serviços cartorários ficam obrigados a utilizar o sistema eletrônico de escrituração de serviços e declaração do ISSQN, vedada a escrituração e declaração por qualquer outro sistema ou meio.

Art. 2º - O acesso ao sistema para cadastro, escrituração de serviços e declaração do ISSQN será efetuado através da página eletrônica da Prefeitura.

Parágrafo único. A senha de acesso representa a assinatura eletrônica da pessoa física ou jurídica que a instituiu.

Art. 3º - Os contribuintes não inscritos junto ao cadastro mobiliário estão impedidos de utilizar o sistema ora instituído.

II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL ELETRÔNICA

Art. 4º. O Sistema Eletrônico de Escrituração Fiscal, bem como seu manual de instruções e orientações necessárias para registro dos serviços prestados, é disponibilizado na página eletrônica da Prefeitura.

'a7 1º - Ficam obrigados à Escrituração Eletrônica os contribuintes prestadores de serviços cartorários quando executarem qualquer ato notarial e de serviço.

§ 2º - A escrituração dos serviços prestados deverá ser feita de modo a informar e especificar todos os atos praticados, bem como os que por intermédio da lei, ainda que possua desconto ou isenção.

Art. 5º. O encerramento da escrituração no sistema eletrônico de NFS-e deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ainda que não haja movimento no mês.

'a7 1º - O descumprimento do prazo ficará sujeito às penalidades previstas na Lei Municipal nº 155/2014.

'a7 2º - Os valores declarados na escrituração da base de cálculo e do valor do imposto devido serão considerados como confissão de dívida para efeitos de cobrança do imposto não pago.

III - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º. O recolhimento do Imposto será feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo próprio sistema e deverá ser efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente à prestação de serviços ou aos serviços tomados de terceiros.

Parágrafo único. Não se aplica aos contribuintes que recolhem o ISSQN por lançamento fixo anual.

Art. 7º. Demais situações não previstas neste Decreto serão resolvidas por meio de normas complementares emitidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE MARÇO DE 2021.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 011/2021
"DISPÕE SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
DECRETO Nº 011/2021 31 de março 2021.

"DISPÕE SOBRE

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE - MA, no uso das

atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e a Lei Complementar 155/2014

Código Tributário do Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica determinado, para o exercício de 2021, a atualização monetária no

índice de correção de 1,24% (um inteiro e vinte e quatro décimos por cento), sendo este o

índice oficial do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acumulado no

período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020.

Parágrafo único. O valor de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos) a partir

de 1º de janeiro de 2021, conforme o determina o Código Tributário Municipal.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE

MARÇO DE 2021.

DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA - DECRETO - DECRETO: 012/2021
REGULAMENTA O ARTIGO 266 DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 012/2021 31 de março 2021.

REGULAMENTA O ARTIGO 266 DA LEI MUNICIPAL Nº 155/2014 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal da República;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento tributário permanente para cobrar com rapidez e eficiência os créditos tributários oriundos de obrigações inadimplidas;

DECRETA:

Art. 1º. Os créditos tributários de que trata a Lei Complementar nº 155/2014 - Código Tributário Municipal, serão concedidas o parcelamento respeitado o disposto neste decreto.

Art. 2º. Regula-se débitos dos contribuintes do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou não, ajuizados ou por ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, cuja apuração e consolidação desses créditos tenham ocorridos até a data do protocolo do pedido de parcelamento

Parágrafo único. O deferimento ocorrera mediante o preenchimento dos pressupostos exigidos na Lei Complementar nº 155/2014 - Código Tributário Municipal, pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º. O parcelamento consiste na divisão do montante do tributo devido e seus acréscimos, desde que ainda não parcelados, a serem pagos em parcelas periódicas, gerando uma nova oportunidade para a satisfação do crédito tributário do município de Matões do Norte.

Art. 4º. O montante da dívida a ser considerada na ocasião da apuração e consolidação incluirá o valor principal, a correção monetária, as penalidades pecuniárias, acaso existentes, os juros de mora, a multa moratória e quaisquer outros encargos dispendidos pelo Município de Matões do Norte, além de honorários e das custas processuais, no caso de o débito estar sendo cobrado judicialmente.

Parágrafo único. A partir da data da consolidação, o saldo devedor do contribuinte será atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a Lei Complementar 155/2014 - Código Tributário Municipal.

Art. 5º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão ao parcelamento.

Art. 6º. O pedido de parcelamento, uma vez deferido, sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida reconhecida e confessada.

Parágrafo único. O parcelamento não exime o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais posteriores ao pedido do parcelamento.

Art. 7º. O crédito parcelado administrativo é uma prerrogativa do Município e não gera direito adquirido, não se configurando transação ou novação de dívida, podendo não ser aceito ou ser rescindido de ofício, se constatado o não cumprimento de seus requisitos.

Art. 8º. A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.

Art. 9º. O pedido de parcelamento poderá ser requerido pelo contribuinte devedor principal, as pessoas físicas, responsáveis ou corresponsáveis, ou ainda, bastando apenas anexar ao requerimento, conforme modelo constante dos Anexos I e II, deste decreto, certidão expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças comprovando a sua condição de devedor e o montante da dívida consolidada;

'a7 1º. No caso de o devedor ser pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser subscrito tanto pelo sócio administrador ou sócio gerente, quanto pelo responsável perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando não houver coincidência entre essas pessoas;

'a7 2º. No caso de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios;

'a7 3º. No caso de débitos cuja cobrança tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, o requerimento poderá ser realizado em nome da pessoa jurídica, a pedido do titular ou de um dos sócios integrantes do polo passivo da ação de execução;

'a7 4º. A formalização do parcelamento fica condicionada ao pagamento da 1ª (primeira) parcela, nos termos do artigo 19, deste decreto.

Art. 10º. No caso de execução fiscal em curso, o parcelamento só será efetivado com a inclusão na consolidação da integralidade da dívida cobrada no processo judicial, dela excluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios, que serão pagos na forma estabelecida no artigo 12, deste decreto, sendo, pois, vedado o parcelamento parcial de débitos cobrados em uma mesma execução fiscal.

§ 1º. A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até cinco dias após a efetivação do parcelamento do débito.

§ 2º. A execução fiscal prosseguira nos casos de rescisão do termo de parcelamento.

'a7 3º. Para parcelar débitos que se encontrem em discussão judicial, cuja ação tenha sido proposta pelo sujeito passivo, este deverá cumulativamente:

I - Desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados;

II - Renunciar a quaisquer alegações de direitos sobre os quais se fundem as ações judiciais;

III - protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea c, do inciso III, do caput do artigo 487, do Código de Processo Civil.

Art. 11º. Não será objeto de parcelamento, o crédito de qualquer natureza, relativo ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do contribuinte que:

I - Tenha sido beneficiado por moratória geral ou individual;

II - Retidos ou não, o sujeito passivo é o responsável tributário;

III - não possua inscrição nos cadastros do Município;

IV - Já possua parcelamento, relativo à mesma dívida;

V - Referentes aos períodos em que o sujeito passivo for optante do Regime Especial Unificado, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; VI - Possua 02 (dois) parcelamentos não liquidados.

Art. 12. Na hipótese de execução dos créditos tributários ajuizados simultaneamente à adesão do contribuinte ao parcelamento, as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução serão pagas à vista, sendo condição essencial para o deferimento do pedido de parcelamento.

Parágrafo único. O pagamento das guias de custas processuais e honorários advocatícios deverá ser apresentado na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 13. A formalização do pedido de parcelamento ocorre através de requerimentos, na forma estabelecida no artigo 9º deste decreto.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, protocolado na sede administrativa da Prefeitura de Matões do Norte.

Art. 14. O contribuinte devedor, o terceiro interessado ou seus sucessores, os mesmos deverão juntar obrigatoriamente para a adesão do parcelamento os seguintes documentos:

I - No caso de pessoa jurídica:

a) cópia do contrato social da empresa e todas as alterações posteriores ou Certidão Simplificada, atualizada, expedida pela JUCEMA - Junta Comercial do Maranhão;

b) cópias dos documentos pessoais do sócio administrador ou sócio gerente, a exemplo do RG - Registro Geral e da inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência, inclusive, para Microempresas, EPP - Empresas de Pequeno Porte ou Empresário Individual;

c) cópias dos documentos pessoais do responsável perante o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, quando ele não for o sócio administrador ou sócio gerente;

d) cópia do cartão de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

II - No caso de pessoa física, as cópias dos documentos pessoais do requerente, a exemplo do RG - Registro Geral e inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física e cópia do comprovante de residência.

'a7 1º. Para efeitos desta Lei, a Microempresa ou EPP - Empresa de Pequeno Porte, aquelas definidas como tal no artigo 3º, da Lei complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas posteriores alterações;

'a7 2º. O Empresário Individual é aquele que exerce profissionalmente em nome próprio a atividade econômica organizada, visando a produção de bens ou serviços, ou ainda, a circulação de mercadorias, estando regularmente registrado no registro de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas jurídicas.

Art. 15. O processo de parcelamento sempre observará os pressupostos para a sua concessão, e que poderá ser deferido ou indeferido, no prazo de 15 dias, contados da data de protocolo.

Parágrafo único. Qualquer circunstância ou condição que seja imposta a que alude o caput, e necessite ser sanada, o prazo começa a contar após a data de comprovação do cumprimento da referida.

Art. 16. Da decisão de indeferimento do pedido de parcelamento caberá recurso ao Conselho de Contribuintes de Matões do Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão ou de sua publicação no órgão de comunicação oficial do Município ou no átrio da Prefeitura Municipal de Matões do Norte;

Art. 17. A cada pedido de parcelamento será obrigatoriamente formado um novo processo relativo ao seu determinado crédito tributário, desde que ainda não tenham sido incluídos em parcelamentos anteriores.

Art. 18. Serão permitidos até 03 (três) parcelamentos de créditos tributários, relativos ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para cada contribuinte, desde que distintas as dívidas.

Parágrafo único. Incluem-se na contagem a que alude o caput deste artigo os parcelamentos rescindidos e os considerados inadimplidos, inscritos ou não na Dívida Ativa.

Art. 19. O parcelamento se dará em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com prazo não superior a vigência do exercício da gestão.

§ 1º. A 1º (primeira) parcela não será inferior a 30% (trinta por cento), calculados sobre o valor total da dívida apurada e consolidada.

§ 2º. O pagamento da 1ª (primeira) parcela terá que ser efetuado na data do protocolo do pedido do parcelamento.

'a7 3º. As demais parcelas subsequentes do referido parcelamento, ficara para o mesmo dia da configuração do ato.

'a7 4º. Em eventualidade de feriado local ou ausência de expediente bancário, o pagamento da parcela será prorrogado e deverá ser efetuado no primeiro dia útil subsequente à data do vencimento.

'a7 5º. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado;

'a7 6º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica não poderá ser inferior a R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais);

'a7 7º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como EPP - Empresa de Pequeno Porte não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

'a7 8º. A parcela mínima fixada para pessoa jurídica que se enquadre como ME - Microempresa não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

'a7 9º. A parcela mínima fixada para a pessoa jurídica que se enquadre como Empresário Individual - Microempreendedor Individual e as empresas optantes do simples nacional, não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais);

'a7 10º. A parcela mínima fixada para pessoa física não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 20. O sujeito passivo em processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos com o Município em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e sucessivas.

'a7 1º. Se deferido o processamento da recuperação judicial, o requerimento de parcelamento será instruído com:

I - Documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

II - No caso de administrado judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o artigo 33, da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005;

III - cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial.

'a7 2º. Se ainda não foi deferido o processamento de recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;

'a7 3º. Os débitos que se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o mesmo deverá ser comprovado que desistiu expressamente e de forma irrevogável de quaisquer alegações de direitos sobre as quais se fundem a ação judicial ou recurso administrativo.

Art. 20. O contribuinte não poderá ter mais de 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação de judicial.

'a7 1º. O parcelamento deverá abranger a totalidade dos débitos do sujeito passivo, cuja a exigibilidade não esteja suspensa.

Art. 21. A não concordância com o valor do débito consolidado, poderá ser requerido a revisão da consolidação, mediante simples pedido nos autos do Processo Administrativo Tributário.

Art. 22. Consolidado o parcelamento, após revisão, e havendo ou não modificação, o contribuinte será notificado para que no prazo de 48h recolha o valor da primeira parcela a que se refere o caput do artigo 19, deste decreto.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo, e o contribuinte não tenha recolhido o valor consolidado, o Processo Administrativo será arquivado.

Art. 23. O parcelamento poderá ser rescindido independentemente de aviso ou notificação extrajudicial, em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - Atraso no pagamento de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias;

II - Cisão, exceto se a pessoa física dela oriunda ou a que absorver parte de o patrimônio permanecer estabelecida no Município e assumir solidariamente com a empresa cindida as obrigações contratadas;

III - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

IV - Supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como infração ou crime contra a ordem tributária;

V - Falência ou extinção da pessoa jurídica;

VI - Ausência de regularidade fiscal relativa a tributos vincendos.

'a7 1º. A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários consolidados, e não quitados, somados os acréscimos legais das parcelas em atraso, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data do encerramento do parcelamento;

'a7 2º. Para efeitos de rescisão, a parcela parcialmente paga, será considerada inadimplida.

Art. 24. A expedição de qualquer certidão de Positiva com Efeitos de negativa de débitos somente será expedida ao contribuinte que estiver em dias com o pagamento das parcelas

Parágrafo único. A CND - Certidão Negativa de Débitos, independentemente de qualquer circunstância, terá a validade de apenas 20 (vinte) dias.

Art. 25. A concessão do parcelamento não implica em moratória, novação ou renúncia das garantias atribuídas ao crédito tributário, conferindo ao contribuinte o direito de obter certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do parcelamento, salvo no caso de existir alguma parcela em atraso;

Art. 26. O parcelamento não implica em homologação do crédito tributário parcelado, ficando assegurado ao Município de Matões do Norte o direto de cobrar eventual diferença que venha a ser apurada posteriormente.

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário, em especial as que disciplinem o parcelamento e a recuperação de créditos tributários, relativas ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 31 DE MARÇO DE 2021.

ANEXO I

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS Contribuinte: CNPJ/CPF: Representante Legal/Procurador: CPF do Representante Legal/Procurador: REQUERIMENTO O contribuinte acima identificado, nos termos do Decreto Municipal nº 012/2021, requer o parcelamento de seu (s) débito (s) discriminados abaixo, perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças em ________ (_______________________) prestações mensais. Para tanto DECLARO que a dívida: não se encontra em cobrança judicial se encontra em cobrança judicial, na Execução Fiscal nº _____________ não há leilão designado nessa ação. há leilão designado na referida ação, marcado para _____/ ______/ ______. DECLARA ainda estar ciente de que: a) O pedido importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida, cujo valor será atualizado monetariamente e acrescidos de juros e demais acréscimos estabelecidos no artigo 4º, do aludido decreto. b) a falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento, com o prosseguimento da execução, se houver, conforme artigo 23, do Decreto nº 012/2021. Nestes Termos Pede Deferimento Matões do Norte - MA, _____ de ______________ de _______ ___________________________________ Assinatura

ANEXO II

TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS Pelo presente TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS______________________________________, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº _________________________, com endereço na Rua _____________________, bairro _________, na cidade de ________________, Estado _____________, doravante denominada DEVEDORA, por seu representante legal, o Senhor _____________________, ___________, _________, __________, residente e domiciliado na Rua ________, Casa nº _______, no bairro ________, na cidade de __________ Estado ____________, RECONHECE e CONFESSA, de forma irrevogável e irretratável ser devedora do Município de Matões do Norte - MA, pessoa jurídica de direito público, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 01.612.831/0001-87com sede administrativa situada na AVENIDA DOUTOR ANTÔNIO SAMPAIO, Nº 100 CENTRO, ato representado pelo Excelentíssimo(a) Senhor(a) Secretário(a) Municipal de Administração e Finanças, _________, _________, ________, inscrito no Registro Geral sob o nº __________ e no Cadastro de Pessoa Física sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua __________, Casa nº ______, no bairro _________ , município de __________, Estado do ___________, doravante denominado CREDOR, da quantia líquida e certa, portanto, exigível, decorrente de débito relativo ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, relativos à (s) competência (s) ___________________, totalizando o valor de R$ _________________ (___________________), e se compromete a pagar o referido débito de acordo com as normas estabelecidas no Decreto nº 012/2021 e as cláusulas a seguir descritas. CLÁUSULA PRIMEIRA: A DEVEDORA, por este ato, RECONHECE e CONFESSA, de forma irrevogável e irretratável ser DEVEDORA ao município de Matões do Norte o, da quantia líquida e certa acima mencionada e, consequentemente, renuncia expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e a procedência da dívida, bem como a quaisquer alegações de direitos sobre os quais se fundem eventuais ações judiciais; CLÁSULA SEGUNDA: O débito consolidado, totaliza a importância de R$ ______________ (____________________), e será paga em __________ ( ______________ ) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ ________________, ( _________________), cada parcela, com vencimento a cada dia ______ ( _____); PARÁGRAFO PRIMEIRO: O DEVEDOR se compromete a pagar no ato do pedido de parcelamento a entrada de 30% (trinta por cento) sobre o valor da dívida consolidada, ficando ciente de que esse pagamento é condição indispensável para o deferimento do pedido de parcelamento; PARÁGRAFO SEGUNDO: O atraso no pagamento das parcelas importará na cobrança da multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado; CLÁUSULA TERCEIRA: Havendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas pelo período superior a 30 (trinta) dias, o parcelamento será rescindido automaticamente, portanto, independentemente de aviso ou notificação extrajudicial; PARÁGRAFO PRIMEIRO: Também são causas de rescisão do Termo de Parcelamento a supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei como infração ou crime; ausência de regularidade fiscal, relativa a tributos vincendos; falência ou extinção da pessoa jurídica e a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei; PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeitos da rescisão, a parcela parcialmente paga será considerada inadimplida. CLAÚSULA QUARTA: A rescisão do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida e a imediata exigibilidade dos créditos tributários, reconhecidos, confessados, portanto, consolidados, além da inscrição deles na Dívida Ativa do Município, acaso ainda não inscritos, excluindo-se do saldo remanescente os valores quitados até a data da rescisão do parcelamento; CLÁUSLA QUINTA: O reconhecimento e a confissão de dívida constante deste instrumento são definitivos, portanto, irrevogável e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente; CLÁUSULA SEXTA: Para dirimir quaisquer controvérsias, oriundas do presente TERMO DE RECONHECIMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO, as partes elegem o foro da Comarca de Matões do Norte - MA, por mais privilegiado que outro seja. E por estarem justos e contratados, celebram a presente avença em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença das testemunhas abaixo assinadas, que a tudo presenciaram, para que as cláusulas nele constantes surtam seus jurídicos e legais efeitos. Matões do Norte - MA ________de _____________ de _______ Devedor Secretário Municipal de Administração e Finanças TESTEMUNHAS: Nome: Nome: CPF nº CPF nº

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Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito