Diário oficial

NÚMERO: 220/2021

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 04/2021 de 02 de fevereiro de 2021.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE E HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES.
DECRETO Nº 04/2021 de 02 de fevereiro de 2021.

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE

FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE

MATÕES DO NORTE E HORÁRIO DE TRABALHO

DOS SERVIDORES.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO

NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal,

Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º. O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do

Município de Matões do Norte deverá estar compreendido no período de 08:00 às 18:00 (oito

às dezoito) horas, de segunda a sexta feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão

subordinados os seus servidores.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços

direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido

neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.

Art. 2º. Os Secretários Municipais estabelecerão o horário de funcionamento

dos seus respectivos Órgãos.

Art. 3º. Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos

de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos

previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 1°. O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora

nem superior a duas horas.

Art. 4º. Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam

sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de

serviço.

Art. 5º. Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é

facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga

horária à qual o servidor está sujeito.

Art. 6º. Compete aos Secretários Municipais e aos titulares dos órgãos

integrantes do Governo do Municipal regulamentar as escalas de trabalho de seus servidores

de forma a atender à peculiaridade de cada serviço.

Art. 7°. O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido

mediante:

I - Controle mecânico;

II - Controle eletrônico;

III - Folha de ponto.

§ 1º. Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de

ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após

confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências

verificadas.

§ 2º. Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o

mesmo estiver sujeito.

§ 3º. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e

endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao

cargo de subsecretário ou equivalente.

§ 4º. São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos cargos de Natureza

Especial.

Art. 8º. A frequência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao órgão de

recursos humanos até o 15 do mês corrente, contendo as informações das ocorrências

verificadas.

Art. 9°. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva

unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos

serviços e passagem ordenada das tarefas.

Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 28 DE

JANEIRO DE 2021.

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