DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE
MATÕES DO NORTE E HORÁRIO DE TRABALHO
DOS SERVIDORES.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO
NORTE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
Art. 1º. O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do
Município de Matões do Norte deverá estar compreendido no período de 08:00 às 18:00 (oito
às dezoito) horas, de segunda a sexta feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão
subordinados os seus servidores.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços
direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido
neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.
Art. 2º. Os Secretários Municipais estabelecerão o horário de funcionamento
dos seus respectivos Órgãos.
Art. 3º. Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos
de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos
previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 1°. O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora
nem superior a duas horas.
Art. 4º. Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam
sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de
serviço.
Art. 5º. Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é
facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga
horária à qual o servidor está sujeito.
Art. 6º. Compete aos Secretários Municipais e aos titulares dos órgãos
integrantes do Governo do Municipal regulamentar as escalas de trabalho de seus servidores
de forma a atender à peculiaridade de cada serviço.
Art. 7°. O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido
mediante:
I - Controle mecânico;
II - Controle eletrônico;
III - Folha de ponto.
§ 1º. Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de
ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após
confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências
verificadas.
§ 2º. Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o
mesmo estiver sujeito.
§ 3º. A frequência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e
endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao
cargo de subsecretário ou equivalente.
§ 4º. São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos cargos de Natureza
Especial.
Art. 8º. A frequência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao órgão de
recursos humanos até o 15 do mês corrente, contendo as informações das ocorrências
verificadas.
Art. 9°. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva
unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos
serviços e passagem ordenada das tarefas.
Art. 10°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 28 DE
JANEIRO DE 2021.