Diário oficial

NÚMERO: 4866/2026

Volume: 17 - Número: 4866 de 27 de Agosto de 2026

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 270/2026
“Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências”.
LEI MUNICIPAL Nº 270/2026-GAB.

Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, institui o Plano Municipal de Saneamento Básico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pela Lei Federal 11.445/2007, atualizada pela Lei 14.026/2020, pela Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e pelas disposições desta Lei, seus regulamentos e normas administrativas deles decorrentes, com o objetivo de assegurar a proteção da saúde, a sustentabilidade socioambiental e disciplinar o planejamento, prestação e regulação dos serviços, além de sua relação com os cidadãos e instituições públicas.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I.Sustentabilidade socioambiental: a responsabilidade de empresas e sociedade em equilibrar ações sociais e ambientais, além de cumprir obrigações legais e econômicas para garantir um ambiente adequado à qualidade de vida;

II.Saneamento básico: o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, conforme definido na legislação vigente;

III.Salubridade ambiental: a condição de qualidade capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e promover a segurança sanitária favorável ao bem-estar da população.

Art. 3º - Compete ao Município organizar e prestar diretamente ou por concessão os serviços de saneamento básico de interesse local.

Parágrafo Único Os serviços de saneamento básico devem integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal.

SEÇÃO II

Dos Princípios

Art. 4º - A Política Municipal de Saneamento Básico é orientada pelos seguintes princípios:

I.Acesso aos serviços de saneamento como um direito de todos e dever do Estado;

II.Assegurar a proteção da saúde da população e manter o equilíbrio do meio ambiente urbano e rural;

III.Equidade no atendimento aos usuários;

IV.Garantir a prestação contínua dos serviços a todos, independentemente de sua condição socioeconômica;

V.Disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços;

VI.Melhorar continuamente a qualidade dos serviços;

VII.Efetivar a participação social nos processos de planejamento e controle dos serviços;

VIII.Respeitar a capacidade de pagamento dos usuários na remuneração dos serviços;

IX.Adoção de mecanismos compensatórios que permitam a viabilização da oferta e universalidade dos serviços, considerando as desigualdades sociais e garantindo o equilíbrio econômico da prestação dos serviços;

X.Priorizar o planejamento e a execução dos serviços de forma consorciada com os municípios vizinhos, visando economia na implementação e integração logística.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Gerais

Art. 5º - A Política Municipal de Saneamento Básico é orientada pelas seguintes diretrizes:

I.Integração dos planos, programas, projetos e ações governamentais de saneamento básico, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e habitação;

II.Priorização das ações pelo modelo de arranjo de consórcio com os municípios vizinhos, objetivando economia na implementação e na integração logística;

III.Destinação dos recursos financeiros do Município segundo critérios de melhoria da saúde pública, salubridade ambiental e atendimento prioritário das áreas de risco sanitário;

IV.Processo permanente de planejamento, informação, monitoramento e divulgação das ações e indicadores relativos aos serviços;

V.Prestação dos serviços orientada pela busca da máxima produtividade, eficiência e qualidade;

VI.Regulação e fiscalização com autonomia e eficácia, intermediando os interesses da sociedade, mantendo o equilíbrio e regras contratuais da prestação;

VII.Promoção de programas de educação ambiental e sanitária com ênfase no saneamento básico e salubridade ambiental;

VIII.Incentivo ao desenvolvimento tecnológico, formação de recursos humanos e busca de alternativas apropriadas às condições locais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

SEÇÃO I

Dos Instrumentos do Sistema

Art. 6º - O Sistema Municipal de Saneamento Básico é definido como o conjunto de agentes e instrumentos institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se de modo articulado e cooperativo para a consecução das atividades pertinentes aos serviços nos termos da legislação vigente, distinguindo-se no planejamento, prestação, regulação e controle social.

Parágrafo Único O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental será composto dos seguintes instrumentos:

I.Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

III.Conferência Municipal de Saneamento Básico;

IV.Conselho Municipal da Cidade;

V.Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VI.Instrumentos da prestação dos serviços;

VII.Instrumentos da regulação e fiscalização.

VIII.

SEÇÃO II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

Art. 7º - Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos dos documentos em Anexo.

Parágrafo Único O Plano deverá ser revisado no prazo de até quatro anos contados a partir da promulgação desta lei, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual Municipal (PPA).

Art. 8º - As diretrizes, programas, projetos e ações necessárias para atingir estes objetivos e metas serão respeitados integralmente pelos prestadores de serviços, seja nos contratos de concessão ou em eventuais termos de compromisso firmados com prestadores da administração do titular.

'a7 1 - Incumbe à entidade reguladora a verificação do cumprimento do Plano Municipal Integrado de Saneamento por parte dos prestadores de serviços, conforme disposições legais, regulamentares e contratuais.

'a7 2 - Eventuais ajustes de objetivos e metas decorrentes da revisão de que trata o parágrafo único do Art. 7 deverão ensejar avaliação de reequilíbrio dos contratos e dos termos de compromisso firmados, feita pela entidade reguladora.

SEÇÃO III

Do Sistema de Planejamento e Informações em Saneamento Básico

Art. 9º - Fica constituído o Comitê Técnico de Saneamento Básico, organismo colegiado coordenado pela Secretaria Municipal de Administração, com as seguintes atribuições:

I.Conduzir os encaminhamentos necessários à revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.Organizar os dados de expansão urbana constantes nas legislações de Zoneamento, Plano Diretor e Plano de Habitação de Interesse Social que auxiliem o planejamento e apoiem o acompanhamento dos indicadores de atendimento dos serviços;

III.Organizar e manter o Sistema Municipal de Informações, nos termos da legislação;

IV.Publicar anualmente o relatório de Indicadores de Serviços de Saneamento Básico;

Manter reciprocidade de ação junto à Entidade Reguladora dos Serviços. Parágrafo Único A composição do Comitê será definida em portaria específica, devendo incluir no mínimo os representantes de secretarias e órgãos relacionados a obras e serviços de saneamento básico, habitação e urbanismo, saúde e meio ambiente.

SEÇÃO IV

Da Conferência e Conselho Municipal da Cidade

Art. 10º A Conferência e o Conselho Municipal da Cidade constituem os instrumentos de controle social e visam à participação da sociedade nos processos de formulação de políticas, planejamento e avaliação relacionados aos serviços.

Art. 11 Fica instituído o Conselho Municipal da Cidade, órgão colegiado consultivo com representação dos seguintes segmentos:

I.Titulares dos serviços de saneamento básico;

II.Órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III.Prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV.Usuários de serviços de saneamento básico;

V.Entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

Art. 12 Compete ao Conselho Municipal da Cidade:

I.Sugerir diretrizes para a política, planejamento e fiscalização dos serviços;

II.Avaliar e publicar ressalvas ao relatório de Indicadores de Serviços de Saneamento Básico;

III.Acompanhar e aprovar a revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV.Fomentar o desenvolvimento tecnológico e a formação de recursos humanos, tanto para os agentes institucionais quanto na sociedade representada no Conselho;

V.Opinar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico;

VI.Articular-se com outros conselhos existentes no município e no Estado;

VII.Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo Único A Secretaria Executiva do Conselho Municipal da Cidade será exercida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e apoiada pelo Comitê Técnico de Planejamento dos Serviços de Saneamento Básico.

Art. 13 A Conferência Municipal de Saneamento Básico reunir-se-á a cada três anos, convocada pelo Poder Executivo, e sua organização será apoiada pelo Comitê Técnico de Planejamento e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

'a7 1 A Conferência terá suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio e aprovadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

'a7 2 Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Básico tanto visando ao debate de temas específicos quanto por regiões do município.

'a7 3 - As Conferências poderão ocorrer de forma regionalizada, obedecendo à constituição de consórcios municipais.

Art. 14 A representação dos usuários tanto na Conferência quanto no Conselho Municipal de Saneamento Básico será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

Parágrafo Único A escolha dos representantes dos usuários se fará de forma distinta pelas entidades e instituições representativas das diversas categorias, nos termos dos regimentos internos da Conferência e do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

SEÇÃO V

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico

Art. 15 Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico destinado a financiar, isolada ou complementarmente, os instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico previstos nesta lei.

Parágrafo Único Serão beneficiários dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico, sempre que apresentarem contrapartida, órgãos ou entidades vinculados aos serviços no município.

Art. 16 Constitui receita do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I.Recursos de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e União;

II.Transferência de outros fundos do município;

Recursos provenientes de doações ou subvenções de organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas.

III.Recursos provenientes de ajuda ou cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

IV.Rendas provenientes das aplicações dos seus recursos;

V.Parcelas de royalties;

VI.Recursos eventuais e outros recursos.

Parágrafo Único Fica vedada a consignação de recursos financeiros de qualquer origem para aplicação nas ações de saneamento básico no município que não seja por meio do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 17 Os repasses financeiros do Fundo Municipal de Saneamento Básico serão realizados prioritariamente considerando:

I.Definidos como prioridade no Plano Municipal de Saneamento Básico;

II.Sugeridos pela Conferência e pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico;

III.Comprovados através de indicadores de risco à saúde e ao meio ambiente;

IV.Com projetos executivos de engenharia e complementares para execução de obras.

Art. 18 O poder público poderá, através do Fundo, estabelecer formas de subsídios para a prestação dos serviços, seja direta ao usuário ou indireta ao prestador, sempre respeitando as condições de eficiência da prestação e restrito aos usuários que demonstrem incapacidade de pagamento.

Parágrafo Único As condições de repasse de subsídio à prestação em qualquer das formas precederão estudo justificativo a cargo do ente regulador e serão submetidas a parecer do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

SEÇÃO VI

Dos Instrumentos da Prestação dos Serviços

Art. 19 Compete aos concessionários e prestadores diretos do município oferecer serviços adequados na forma prevista na lei, nas normas aplicáveis e nos instrumentos contratuais.

Art. 20 Os prestadores de serviços deverão promover, nos termos da lei, a cobrança de taxas e tarifas e demais serviços prestados, a fim de garantir remuneração pelos serviços prestados.

'a7 1 O Município poderá estabelecer no regime tarifário dos serviços de sua prestação direta os critérios de tarifa social, progressividade e subsídio cruzado entre os usuários e outras formas de transferência necessária para viabilizar o atendimento.

'a7 2 A prestação de um ou mais serviços de saneamento básico poderá ser executada em forma de arranjo de consórcios ou consórcios intermunicipais, em função da necessidade logística e de economia na implantação e gestão;

Art. 21 O princípio de sustentação financeira da prestação dos serviços será assegurado através de fórmulas tarifárias que:

I.Garantam a recuperação dos custos e gastos de operação em regime de eficiência, incluindo provisões para reposição e expansão dos serviços;

II.Assegurem taxas de remuneração do capital investido semelhantes às que seriam obtidas com a aplicação de capital próprio e/ou das taxas de mercado para os empréstimos;

III.Permitam a utilização de tecnologias produtivas e práticas gerenciais eficazes compatíveis com os níveis de qualidade e segurança exigidos na prestação.

Art. 22 O poder concedente, conforme as diretrizes e metas do Plano Municipal de Saneamento Básico, fixará os prazos e os padrões de qualidade dos serviços, que disporão pelo menos sobre:

I.Cobertura dos serviços, com passos graduais rumo à universalização;

II.Qualidade da água potável e do padrão de lançamento dos efluentes tratados, nos termos da legislação pertinente;

III.Continuidade e interrupções admissíveis do abastecimento de água, coleta de esgotos e coleta de resíduos sólidos;

IV.Regularidade do abastecimento (pressão e intermitência admissível), do esgotamento (prazo para retirada de extravasamentos) e da coleta de resíduos (frequência, rota e horários);

Prazos para atendimento às solicitações e reclamações dos usuários, bem como os descumprimentos admissíveis;

V.Esquemas de atendimento às situações de contingência e emergência.

Art. 23 Os prestadores de serviços são obrigados a manter serviço de atendimento às reclamações e solicitações dos usuários, tanto em sistemas informatizados quanto em instalações físicas de fácil acesso e funcionamento em horário de expediente normal.

Art. 24 Os prestadores deverão manter livre acesso às instalações operacionais e administrativas, incluindo o acesso aos elementos necessários à fiscalização de qualidade e regulação econômica dos serviços.

Parágrafo Único O prestador de serviço regionalizado nos termos da lei deverá obrigatoriamente manter registro contábil segregado relativo aos serviços prestados no município, e separado por tipo de serviço.

Art. 25 Os prestadores deverão apoiar o Sistema Municipal de Saneamento Básico:

I.Disponibilizando dados ao Sistema Municipal de Planejamento e Informações em Saneamento Básico;

II.Contribuindo nos processos da Conferência e funcionamento do Conselho Municipal da Cidade;

III.Contribuindo com o relatório de Indicadores de Serviços de Saneamento Básico.

Art. 26 Nos serviços concedidos, findo o prazo de concessão todos os bens públicos operacionais e necessários à prestação dos serviços reverterão ao poder concedente em perfeitas condições de uso.

SEÇÃO VII

Dos Instrumentos da Regulação e Fiscalização dos Serviços

Art. 27 O Município poderá, através de leis específicas, instituir agente regulador próprio ou delegar a atividade a ente da esfera estadual ou de consórcio intermunicipal, mediante convênio de cooperação nos termos da lei.

Art. 28 Compete ao regulador dos serviços:

I.Mediar conflito de interesses entre poder concedente, usuários e prestadores, zelando pela qualidade, eficiência e modicidade tarifária;

II.Prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;

III.Exercer o poder de polícia em relação à prestação dos serviços;

IV.Estabelecer tarifas, seus reajustes e revisões previstas em contrato e termos de compromisso, acompanhando o desempenho econômico-financeiro da prestação e sempre buscando a manutenção do equilíbrio contratual;

V.Incentivar e estabelecer regras de eficiência e melhoria da produtividade, repartindo os ganhos econômicos com a sociedade, poder concedente e usuários;

VI.Estabelecer os regulamentos dos serviços, sempre considerando os direitos e deveres de prestadores e usuários;

VII.Estabelecer normas de qualidade dos serviços, incluindo os indicadores de avaliação, regulamentando o disposto no Artigo 22 desta lei e seus incisos;

VIII.Atender às reclamações dos usuários, solicitando providências e acompanhando as soluções adotadas, bem como instaurar processos administrativos de apuração e sanção nos termos da lei, normas e regulamentos;

IX.Estabelecer requisitos de manutenção e segurança dos sistemas, bem como a garantia da conservação dos ativos operacionais;

X.Prestar contas anualmente ao poder concedente, ao Conselho Municipal da Cidade e através de audiência pública à sociedade em geral;

XI.Contribuir com o relatório de Indicadores de Serviços de Saneamento Básico de que trata o Inciso IV do Art. 9 desta lei;

XII.Disponibilizar dados ao Sistema Municipal de Planejamento e Informações em Saneamento Básico, inclusive contribuindo com a realização da Conferência e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico.

Art. 29 O descumprimento de padrões, normas e regulamentos, notificado pelo regulador, implicará na imposição de sanções e multas financeiras, incluindo possível indenização ao usuário prejudicado.CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados para atender o disposto nesta lei.

Art. 31 A partir da publicação desta lei o poder executivo deverá apresentar:

I.Estudo de organização com autonomia administrativa e sustentabilidade financeira da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, incluindo os valores de possíveis taxas e preços públicos;

II.Estudo de organização administrativa e sustentabilidade financeira da regulação, nos termos das hipóteses do Art. 27 desta lei, abrangendo todos os serviços de saneamento básico;

III.A regularização contratual em caráter definitivo e nos termos da lei da prestação de serviços concedidos.

Art. 32 O município deverá instituir o Conselho Municipal de Saneamento Básico no prazo de 180 (cento e oitenta) dias conforme cronograma da Conferência Municipal de Saneamento Básico definido pelo Conselho Nacional das Cidades.

Art. 33 Até a instituição do Conselho Municipal de Saneamento Básico, fica definido o Conselho Municipal da Saúde como instrumento do Controle Social da Política Municipal de Saneamento Básico.

Art. 34 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 27 DE AGOSTO DE 2026.

_____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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