Diário oficial

NÚMERO: 4856/2026

Volume: 17 - Número: 4856 de 26 de Junho de 2026

26/06/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 009/2026
“Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual – PPA 2026–2029 do Município de Matões do Norte– MA e dá outras providências”.
DECRETO Nº 009/2026 GAB.

Institui, divulga e regulamenta a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente no âmbito do Plano Plurianual PPA 20262029 do Município de Matões do Norte MA e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.069/1990 Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 219/2022 que implantou a Política dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Matões do Norte;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 252/2025 que institui o Plano Plurianual PPA 20262029;

CONSIDERANDO o compromisso assumido pelo Município no âmbito do Selo UNICEF Edição 20252028;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída e oficialmente divulgada a Agenda Transversal da Criança e do Adolescente do Município de Matões do Norte MA, integrante do Plano Plurianual PPA 2026 2029, como instrumento de planejamento, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e adolescência.

Art. 2º A Agenda tem por finalidade fortalecer a atuação intersetorial das políticas públicas, contribuindo para a promoção, proteção integral e garantia dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 3º Integram a Agenda os programas e ações previstos no PPA 20262029 relacionados direta ou indiretamente à infância e adolescência.

Art. 4º A execução da Agenda observará os princípios da intersetorialidade, territorialização, prioridade absoluta, proteção integral, participação social e integração entre planejamento, orçamento e execução.

Art. 5º As Secretarias Municipais envolvidas atuarão de forma articulada na implementação das ações previstas na Agenda.

Art. 6º O CMDCA exercerá o acompanhamento, monitoramento e controle social da Agenda.

Art. 7º A Comissão Intersetorial do Selo UNICEF apoiará o acompanhamento contínuo da Agenda, subsidiando processos de avaliação e aperfeiçoamento das estratégias adotadas.Art. 8º O monitoramento ocorrerá de forma contínua, mediante acompanhamento de indicadores, metas e resultados.

Art. 9º A avaliação da Agenda será realizada anualmente, permitindo a análise dos avanços alcançados e a identificação de desafios e oportunidades de aprimoramento.

Art. 10. A Agenda deverá ser considerada na elaboração da LOA, na revisão anual da LDO e nos relatórios de gestão das secretarias envolvidas.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 010/2026
“Institui o programa de vacinação extramuros nas escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada do município de Matões do Norte/MA.
DECRETO MUNICIPALNº 010/2026

Institui o programa de vacinação extramuros nas escolas para os (as) alunos (as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada do município de Matões do Norte/MA.

OPREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e considerando a necessidade de fortalecimento das ações de imunização infantil e adolescente, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde SUS e do Programa Nacional de Imunizações PNI,

DECRETA:

Art. 1º -Fica instituído o Programa de Vacinação Extramuros nas Escolas, destinado aos(às) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das redes pública e privada do Município de Matões do Norte/MA, com o objetivo de intensificar as ações de imunização, inclusive durante campanhas de vacinação, e ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes, mediante articulação e cooperação entre a Secretaria Municipal de Saúde e as instituições de ensino.

Art. 2º- Para a execução do Programa de que trata este Decreto, as Unidades Básicas de Saúde UBS deverão articular-se com as instituições de ensino situadas em sua área de abrangência, a fim de agendar, no mínimo, uma (01) visita anual para realização de vacinação no ambiente escolar.

Parágrafo único. As Unidades Básicas de Saúde deverão divulgar previamente as datas e horários das ações de vacinação, garantindo ampla informação às escolas, aos alunos e seus responsáveis.

Art. 3º- Serão vacinados os(as) alunos(as) que apresentarem, na data agendada, a carteira de vacinação, após análise da equipe de saúde quanto à necessidade de atualização do esquema vacinal.

'a7 1ºNão serão vacinados no ambiente escolar os(as) alunos(as) que:

I Não apresentarem a carteira de vacinação;

II Possuírem contraindicação médica devidamente comprovada;

III Apresentarem histórico de eventos adversos relevantes relacionados a vacinas, comprovados por atestado médico.

'a7 2ºA escola deverá encaminhar aos pais ou responsáveis, com antecedência mínima de cinco (05) dias, comunicado solicitando o envio da carteira de vacinação na data programada.

§ 3ºOs pais ou responsáveis pelos(as) alunos(as) que não apresentarem a carteira de vacinação na data da ação receberão comunicado para comparecimento à Unidade Básica de Saúde de referência, no menor prazo possível, visando à avaliação e eventual atualização do esquema vacinal.

§ 4ºA escola deverá encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência a relação dos(as) alunos(as) que não apresentaram a carteira de vacinação, contendo nome completo, dados dos responsáveis, endereço e telefone, para fins de acompanhamento.

'a7 5ºCaso os pais ou responsáveis não compareçam à Unidade Básica de Saúde no prazo de até 60 (sessenta) dias após a notificação, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientação quanto à importância da vacinação.

Art. 4º -No início de cada ano letivo, após a efetivação da matrícula, as instituições de ensino deverão encaminhar à Unidade Básica de Saúde de referência cópia digital ou fotografada da carteira de vacinação dos(as) alunos(as), para análise e acompanhamento da situação vacinal.

Art. 5º -O vínculo entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas de Saúde será definido pela Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 6ºO tratamento, o armazenamento, o compartilhamento e a utilização dos dados pessoais e das informações de saúde dos(as) alunos(as), necessários à execução do Programa de Vacinação Extramuros nas Escolas, deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), sendo utilizados exclusivamente para fins de acompanhamento, monitoramento e atualização da situação vacinal.

Parágrafo único.As instituições de ensino e os órgãos municipais envolvidos deverão adotar medidas adequadas para garantir a segurança, a confidencialidade e a proteção das informações tratadas no âmbito deste Programa.

Art. 7º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do art. 12, II, alínea i da Lei Orgânica do Município de Matões do Norte - MA, revogando-se as disposições em contrário.

~

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.

~

_____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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