Dispõe sobre o procedimento de Sindicância Administrativa para apuração sumária de irregularidades no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Matões do Norte;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 007/1997, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e fundações municipais, normatizando os procedimentos de Sindicância Administrativa e de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO a competência da Administração Pública em zelar e executar as atividades que lhe são incumbidas, havendo necessidade de utilizar meios hábeis a garantir a regularidade o bom funcionamento do serviço público, bem como a observância dos princípios da moralidade, legalidade e boa-fé;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e melhoria da legislação municipal no que tange à necessidade de propiciar aos órgãos da Administração Pública Municipal uma orientação uniforme para um processamento célere e padrão de sindicância para eventual instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
DECREÒÀ:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Ficam padronizados neste Decreto os procedimentos administrativos para a realização de sindicâncias no âmbito do Poder Executivo do Município de Matões do Norte.
Parágrafo único. Os procedimentos de sindicância deverão seguir a padronização dos documentos constantes nos anexos.
Art. 2°. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. Se a irregularidade a ser apurado constituir também ilícito penal, deverá ser imediatamente providenciado o registro da ocorrência junto à Delegacia Policial da Circunscrição.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 3°. Para fins deste Decreto considera-se sindicância o instrumento destinado a apurar irregularidades cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de elucidar os fatos e indicar sua autoria, podendo resultar, nos termos do art. 160 da Lei Municipal nº 007/97, em:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência;
III - suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 4°. A sindicância administrativa é de natureza reservada, exercendo a Comissão de Sindicância atividade independente e imparcial, constituindo falta grave qualquer infração do dever legal de sigilo.
Art. 5°. A sindicância será composta por comissão de até 03 (três) servidores designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do sindicado, quando houver sua identificação.
'a71°. Não sendo possível a designação de servidor efetivo, a autoridade competente poderá designar servidor ocupante de cargo em comissão de simbologia CC2 ou superior, com exercício no mesmo órgão da autoridade.
'a72°. Não havendo servidores disponíveis no órgão, o Titular da Pasta poderá solicitar à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer a indicação de servidor para realização da sindicância.
'a73°. Não poderá participar de comissão de sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante expedição de portaria, comissão permanente de sindicância.
Art. 7º A abertura de procedimento de sindicância será feita por meio de portaria, expedida pelo Titular da Pasta em que ocorreu a irregularidade, devendo indicar o fato irregular, objeto de apuração, e a comissão de servidores para realizá-la.
Art. 8º. A instauração da sindicância não impede a comunicação imediata ao Titular da Pasta para adoção das medidas acautelatórias, a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, podendo determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Seção I
Dos Procedimentos Iniciais
Art. 9°. O trabalho de sindicância é um procedimento informativo da irregularidade ocorrida, sendo imprescindível que todo o material coligido pela comissão retrate o fato em sua inteireza, de modo claro e preciso.
Art. 10. O início dos trabalhos de sindicância se dará com a elaboração da ata de instalação e com a assinatura do termo de compromisso.
Art. 11. Ao iniciar os trabalhos da apuração, deverá a comissão ouvir, preliminarmente, o informante, reduzindo a termo suas declarações, que deverão conter: I- dia, hora, local e descrição pormenorizada do evento;
II - nome e qualificação da(s) pessoa(s) suspeita(s) de sua autoria;
III - nome e qualificação da(s) pessoa(s) que o testemunhar(am) ou que possa(m), de alguma forma, trazer esclarecimentos à apuração do fato;
IV- especificação das característica(s) dos bem(ns) em caso de seu desaparecimento, desvio, danificação ou uso indevido;
V- em caso de habitualidade de evento, informação sobre se ela resulta de deficiência de pessoal, de precariedade de medidas de segurança ou de controle.
'a71°. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. a
'a72°. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 12. De posse dessas informações preliminares deverá a comissão, quando necessário:
I- realizar diligências no local do evento;
II - solicitar perícias técnicas;
III - ouvir as demais pessoas relacionadas com o evento, como também os estranhos eventualmente ligados ao fato.
Seção III
Do Processamento da Sindicância
Art. 13. Instaurada a Sindicância, o sindicado será informado formalmente através de ofício, que conterá:
I- o fato objeto da apuração e possíveis dispositivos legais infringidos;
II - a data da audiência de qualificação e interrogatório;
III - informação de que, por ocasião da audiência de qualificação e interrogatório, poderá dar início à sua defesa, apresentando defesa prévia, por escrito ou oral, arrolar até três testemunhas, requerer a juntada de documentos e outras medidas em direito admitidas;
IV- a data da oitiva das testemunhas de acusação, sempre que possível.
'a71°. No caso de defesa oral, esta será reduzida a termo pela comissão de sindicância, devendo, ao final, ser assinada pelo Sindicado.
'a72°. O Sindicado por si ou por seu defensor, se presente, poderá contraditar as testemunhas e requerer a impugnação de depoimentos.
'a73°. O Sindicante tomará o depoimento das testemunhas e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos.
'a74°. Identificando o Sindicante, no decorrer da apuração, indícios de autoria e de materialidade e/ou elementos necessários à comprovação de transgressões graves que ultrapassem os limites de aplicação de sanções por meio de Sindicância ou de infrações criminais, poderá, elaborar relatório sucinto e encaminhá-lo à Comissão de PAD visando à análise e deliberação quanto à instauração, ou não, de Processo Administrativo Disciplinar, ou ainda, conforme o caso, encaminhamento à autoridade competente para fins de instauração de inquérito policial.
Art. 14. Sempre que o Sindicado não for localizado ou deixar de atender à citação/intimação para comparecer perante o Sindicante serão adotadas as seguintes providências:
I - a citação/intimação será feita por publicação de edital no Diário Oficial do Município, contendo o teor do ato instaurador e os dados relativos à audiência de interrogatório;
II - publicada a citação/intimação no Diário Oficial do Município, e não havendo o comparecimento do sindicado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, deverá o sindicante declarar nos autos tal circunstância, correndo o processo à revelia do acusado, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos processuais.
'a71°. A Sindicância correrá também à revelia do Sindicado, quando este não atender às regulares e posteriores intimações e/ou notificações, podendo esta ser suprida pelo comparecimento de seu defensor.
'a72°. Declarada nos autos a revelia, caberá ao Sindicante designar defensor dativo ocupante de cargo superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do Sindicado.
'a73°. Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar.
Art. 15. O interrogatório do Sindicado será reduzido a termo, devendo ser assinado por todos.
'a71°. Durante a audiência de interrogatório deverão ser observadas e registradas as formalidades previstas no item III e IV, do Art. 13, deste Decreto.
'a72°. As testemunhas arroladas pela defesa, sempre que possível, comparecerão à audiência, independentemente de notificação.
Art. 16. O Sindicante poderá reinquirir o acusado e as testemunhas, bem como propor diligências visando o esclarecimento dos fatos em apuração.
Art. 17. O reconhecimento de firma ou autenticação de documento apresentado para juntada será exigido sempre que houver dúvida sobre sua autenticidade.
Parágrafo único. Quando necessário, os documentos em cópias, apresentados para juntada nos autos, poderão ser autenticados pelo Sindicante que registrará a ocorrência.
Art. 18. Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção de todas as provas admitidas em direito, sendo indeferidas por despacho fundamentado, apenas as que forem consideradas, pelo Sindicante, como protelatórias ou irrelevantes para o esclarecimento dos fatos.
Art. 19. Visando a colheita de provas o Sindicante poderá solicitar, por qualquer meio idôneo de comunicação, pedido de diligência, dirigido aos órgãos competentes.
Art. 20. Encerrada a fase de instrução, o Sindicado será intimado para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suas razões finais de defesa, pessoalmente ou por seu defensor.
Parágrafo único. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos comuns e contados em dobro para todas as suas manifestações, independentemente de requerimento.
Art. 21. Após a conclusão do interrogatório do acusado, colheita de provas, inquirição de testemunhas e decorrido o prazo para apresentação de razões finais de defesa, será elaborado um Relatório Final, que deverá conter um resumo dos fatos que originaram a sindicância, apreciação dos depoimentos colhidos, das provas e das diligências promovidas, concluindo: de
I- pelo arquivamento justificado do procedimento;
II - pela aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - pela instauração de processo administrativo disciplinar.
'a71°. Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou de extinção de aposentadoria ou de disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
'a72°. Existindo indícios de crime, o sindicante deve sugerir a instauração de Inquérito Policial.
'a73°. A comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias para a elaboração do Relatório Final.
'a74°. O Relatório Final será encaminhado à autoridade competente para emitir Decisão Final, devidamente fundamentada, em até 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 22. O órgão responsável pelo procedimento de sindicância deverá providenciar a publicação da Decisão Final no Diário Oficial do Município, independentemente de seu resultado.
Art. 23. No caso do inciso III, do art. 21, a autoridade determinará a remessa do procedimento à Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, responsável pelo processamento e julgamento das infrações disciplinares cometidas por servidores públicos municipais.
Art. 24. Na hipótese de não instauração e conclusão de ação disciplinar no prazo legal, ocorrerá a prescrição nos seguintes casos:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
'a71°. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
'a72°. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
'a73°. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
'a74°. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 25. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade superior.
Parágrafo único. A inobservância dos prazos previstos neste artigo não acarreta a nulidade do feito, subsistindo a responsabilidade dos responsáveis, na hipótese de retardamento injustificado.
Art. 26. É imprescindível que os documentos anexados aos autos da sindicância sejam legíveis e, se possível, originais.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os processos de Sindicância que se encontram em andamento, ou seja, aqueles que foram instaurados antes da publicação do presente Decreto, serão concluídos pela comissão de origem.
Art. 28. Os titulares dos órgãos e entidades municipais determinarão as medidas administrativas necessárias ao fiel e imediato cumprimento deste Decreto.
Art. 29. Todos os atos praticados pelo sindicante ou pela comissão deverão instruir os autos do procedimento de sindicância.
Art. 30. Integra este Decreto o ANEXO I - Fluxograma de Sindicância Administrativa.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 32/2021.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E SEIS.
SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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