CONCEDENTE:Município de Matões do Norte/MA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 01.612.831/0001-83, com sede na AV. DR. ANTONIO SAMPAIO, 100-CENTRO, CEP 65.468-000, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Administração (SEMAF), por meio do (a) Sr (a) Marlene Serra Coelho, Secretária Municipal de Administração, Brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade nº 0000581233964 e do CPF n'b0 124.888.103-63, doravante denominado(a)CONCEDENTE.
CONVENENTE:Virtual Technologies Investments S.A., com nome fantasiaMARANHÃO BANK, sociedade empresária de direito privado, validamente existente e devidamente constituída de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil, inscrita no CNPJ sob o nº 33.385.003/0001-40, com sede na Rua dos Azulões, nº 1, Edifício Office Tower, Conjuntos 429/432, Jardim Renascença, CEP 65.075-060, São Luís/MA, administradora de cartão de crédito, neste ato representada por seu Diretor Presidente, Sr. Carlos Eduardo Marinho Camargo, inscrito no CPF nº 394.246.498-51, doravante denominadaMARANHÃO BANK.
As partes acima qualificadas resolvem celebrar o presenteConvênio, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir, em estrita observância à legislação aplicável, em especial ao Decreto Municipal n.005/2026-GAB, bem como à legislação federal correlata:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS DEFINIÇÕES
Para fins deste Convênio, consideram-se:
i.Maranhão BANK: Nome fantasia da sociedade empresária Virtual Technologies Investments S.A., incumbida da administração de cartões de crédito, e devidamente autorizada a conceder empréstimos com desconto em folha de pagamento (crédito consignado) por meio de Cartão de Fomento Municipalista (doravante, conforme o caso, “Cartão de Fomento Municipalista Maranhão Card” ou outro cartão de benefício emitido sob sua responsabilidade).
ii.CONCEDENTE: O Município de Município de Matões do Norte/MA , que, por meio deste instrumento, estabelece as condições para oferecer crédito consignado aos seus servidores, possibilitando que lhes sejam concedidos empréstimos mediante desconto em folha de pagamento, em consonância com a legislação municipal (Decreto nº 005/2026-GAB).
iii.CRÉDITO CONSIGNADO: Modalidade de empréstimo pessoal, oferecida pelo MARANHÃO BANK, cujo pagamento se dá por desconto em folha de pagamento do servidor (TOMADOR), desde que autorizado formalmente e dentro dos limites legais.
iv.CARTÃO DE FOMENTO MUNICIPALISTA: Cartão de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, cuja utilização é destinada a compras e/ou saques exclusivamente em estabelecimentos situados no território do Município de Município de Matões do Norte/MA , com o objetivo de fomentar a economia local, nos termos do Decreto Municipal nº 005/2026-GAB e demais normas aplicáveis.
v.MARGEM CONSIGNÁVEL: Percentual da remuneração líquida do TOMADOR que pode ser comprometido com o desconto em folha de pagamento, observando-se os limites fixados em lei ou regulamento local.
vi.MARGEM DISPONÍVEL: Fração não comprometida da margem consignável, que possibilita a contratação de novas consignações em folha de pagamento, desde que respeitados os limites definidos na legislação.
vii. PROPONENTE: Servidor público municipal que pretende aderir ao Cartão de Fomento Municipalista ou contratar crédito consignado junto ao MARANHÃO BANK, preenchendo a documentação necessária e atendendo às condições do produto.
viii.TOMADOR: O PROPONENTE aprovado, responsável pelo pagamento das parcelas e obrigações assumidas, que autoriza o desconto em folha de pagamento para amortização das operações de crédito realizadas.
ix.SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL: Sistema adotado pelo CONCEDENTE para controlar, monitorar e operacionalizar a concessão de margem consignável. Inclui o registro e processamento das autorizações de desconto, verificação de disponibilidade de margem e a troca de dados entre o CONCEDENTE e o MARANHÃO BANK por meios eletrônicos.
x. GESTORA: Empresa responsável pelo SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
xi. AVERBAÇÃO: Processo por meio do qual o MARANHÃO BANK averba, no SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, as operações de CRÉDITO CONSIGNADO pactuadas.
xii.ARQUIVO “ENVIO: Arquivo eletrônico disponibilizado mensalmente pela GESTORA ao CONCEDENTE, contendo a identificação de cada contrato de CRÉDITO CONSIGNADO, o nome do servidor (TOMADOR) e o valor a ser descontado em folha de pagamento.
xiii.REGISTRO EM FOLHA: Processo por meio do qual o setor de Recursos Humanos do CONCEDENTE, mensalmente, após obter o ARQUIVO “ENVIO”, confirma a disponibilidade de margem consignável para cada servidor e registra os valores objeto de consignação das operações de CRÉDITO CONSIGNADO em seu sistema de folha de pagamentos, viabilizando o desconto em folha dos valores devidos ao MARANHÃO BANK, em ambiente seguro e auditável.
xiv.ARQUIVO “RETORNO: Arquivo eletrônico fornecido mensalmente pelo CONCEDENTE à GESTORA, informando os detalhes do REGISTRO EM FOLHA realizado no mês, incluindo os respectivos descontos a serem efetivados, bem como eventuais inconformidades ou recusas de desconto.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO2.1. O presente Convênio tem por objeto estabelecer as condições gerais e critérios para que sejam efetuadas operações de consignação facultativa em folha de pagamento dos servidores do CONCEDENTE, a serem realizadas pelo MARANHÃO BANK, por meio do Cartão de Fomento Municipalista, respeitando-se a margem consignável e a legislação vigente.
2.2. O Cartão de Fomento Municipalista visa possibilitar aos servidores municipais ativos, inativos e pensionistas um instrumento de crédito, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, para compras e saques em estabelecimentos comerciais situados no Município de Matões do Norte/MA, de modo a estimular o comércio local, em conformidade com o Decreto Municipal nº 005/2026-GAB e demais disposições legais correlatas.
2.3. As partes se obrigam a observar rigorosamente as normas relativas à consignação facultativa, assegurando o devido processamento dos descontos em folha, a transparência na celebração dos contratos junto aos servidores e a adequação à legislação específica de fomento municipalista.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. Obrigações do CONCEDENTE:
a) Obtenção do ARQUIVO “ENVIO”: Acessar o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL da GESTORA e obter, até o dia 17 de cada mês, o ARQUIVO “ENVIO” com as consignações a serem realizadas no mês à MARANHÃO BANK;
b) Registro em Folha: Efetuar, até o dia 20 de cada mês, o REGISTRO EM FOLHA das consignações a serem realizadas no mês 'e0 MARANHÃO BANK, informadas no ARQUIVO “ENVIO”, assegurando que os valores correspondentes sejam descontados na periodicidade devida;
c) Envio do ARQUIVO “RETORNO”: Efetuar, até o dia 22 de cada mês, o envio do ARQUIVO “RETORNO” à GESTORA, com os detalhes do REGISTRO EM FOLHA realizado no mês, incluindo os respectivos descontos a serem efetivados, bem como eventuais inconformidades ou recusas de desconto, devidamente justificadas. d) Comunicação ao Maranhão Bank: Comunicar o Maranhão Bank, através do e-mail @maranhaobank.com.br, no mesmo dia do envio do ARQUIVO “RETORNO”, a confirmação do REGISTRO EM FOLHA e do envio do ARQUIVO “RETORNO” à GESTORA.
e)Transparência no Contracheque: Informar no demonstrativo de rendimentos do servidor o valor descontado mensalmente, decorrente de cada operação de Crédito Consignado;
f)Repasse: Realizar o repasse dos valores descontados ao MARANHÃO BANK, observando o prazo e a forma definidos na Cláusula Quarta deste Convênio;
g)Limite de Desconto: Atentar ao limite da margem consignável estabelecida em lei, evitando a imputação ao servidor de qualquer encargo que supere o percentual legal;
h)Comunicações de Eventos: Informar ao MARANHÃO BANK, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, as ocorrências que acarretem a suspensão, redução ou extinção da remuneração do servidor (licença sem vencimentos, exoneração, falecimento, etc.);
iDesconto em Rescisões: Deduzir o saldo devedor do servidor, quando cabível, das verbas rescisórias, caso haja término de vínculo, observando a autorização existente no contrato firmado com o MARANHÃO BANK;
j)Continuidade dos Descontos: Prosseguir com os descontos e repasses relativos aos contratos firmados na vigência do Convênio, mesmo em caso de denúncia ou rescisão do presente instrumento, até a quitação integral das obrigações;
k)Sistema de Gestão Eletrônica de Margem Consignável: Garantir que o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL da GESTORA atenda aos requisitos legais de transparência e segurança e seja disponibilizado ao MARANHÃO BANK de modo a permitir a efetiva consignação e controle dagestão eletrônica de margem consignável;
l)Proteção de Margem: Não promover a redução da margem consignável averbada em favor do MARANHÃO BANK em função de eventuais descontos facultativos posteriores;
m)Manutenção de Documentação: Manter atualizada a documentação e os registros essenciais à celebração e execução deste Convênio, disponibilizando ao MARANHÃO BANK as informações e comunicações necessárias à regularidade da operação.
3.2. Obrigações do MARANHÃO BANK:
a)Disponibilização de Produto: Colocar à disposição dos servidores o Cartão de Fomento Municipalista, observados os critérios de legibilidade de crédito a exclusivo critério do Maranhão Bank, sem cobrança de taxa de adesão ou anuidade, permitindo compras e saques em estabelecimentos situados no Município, nos termos deste Convênio e do Decreto Municipal nº 005/2026-GAB;
b)Formalização Contratual: Firmar com o servidor o contrato de adesão ao Cartão de Fomento Municipalista e/ou empréstimo consignado, assegurando a clareza nas cláusulas de juros, encargos e condições gerais, em conformidade com a lei;
c)Averbação: Efetuar junto à GESTORA a averbação das operações de CRÉDITO CONSIGNADO firmadas com os servidores no SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, que deverão especificar o nome do servidor, valor a ser descontado e prazo de amortização, quando aplicável, para que a GESTORA possa disponibilizar mensalmente o ARQUIVO “ENVIO” ao CONCEDENTE;
d)Proibição de Descontos Não Autorizados: Abster-se de qualquer forma de desconto ou cobrança que não seja previamente autorizada pelo servidor ou amparada em lei;
e)Transparência ao Servidor: Disponibilizar canais de atendimento e suporte ao servidor público municipal, para informações e esclarecimentos sobre o funcionamento do Cartão de Fomento Municipalista e demais modalidades de consignação;
f)Confidencialidade: Resguardar a privacidade dos dados dos servidores, atentando à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas correlatas, adotando medidas de segurança e notificando imediatamente o CONCEDENTE em caso de incidentes relevantes.
CLÁUSULA QUARTA – DO REPASSE DOS VALORES
4.1. O CONCEDENTE efetuará o repasse ao MARANHÃO BANK até o último dia útil do mês em que tenha sido realizado o desconto na folha de pagamento do servidor, mediante transferência bancária (TED) ou outro meio idôneo, para a conta de titularidade do MARANHÃO BANK, conforme segue:
·Banco: 0611 (BANCO PAULISTA S.A.)
·Agência: 0001
·Conta Corrente: 88.236-7
·Titular: Virtual Technologies Investments S.A. (MARANHÃO BANK)
4.2. Nos casos em que o atraso no repasse seja imputável ao CONCEDENTE, incidirá multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor devido, desde a data originalmente prevista para o pagamento até a efetiva quitação.
4.3. O CONCEDENTE comunicará no prazo de 1 (um) dia útil o MARANHÃO BANK de eventuais inconsistências ou falhas que impeçam o desconto ou repasse, a fim de que sejam adotadas as medidas necessárias à correção do problema.
CLÁUSULA QUINTA – DAS VEDAÇÕES AO CONCEDENTE
a)Subdelegação Sem Consentimento: Transferir, total ou parcialmente, as obrigações deste Convênio a terceiros, sem a anuência expressa do MARANHÃO BANK;
b)Antecipar Recursos: Adiantar valores aos servidores, a título de recursos futuros que seriam repassados pelo MARANHÃO BANK, salvo acordo expresso em contrário;
c)Emissão de Títulos: Emitir carnês, duplicatas ou quaisquer títulos em seu próprio nome para a cobrança das parcelas originadas das operações contempladas neste Convênio;
d)Cobrança Indevida: Exigir dos servidores qualquer taxa ou tarifa relacionada às operações de consignação sem amparo legal ou contratual;
e)Negociação de Garantias: Negociar, com terceiros, garantias ou títulos de crédito oriundos das operações consignadas, sem prévio e expresso consentimento do MARANHÃO BANK.
f) Omissão: Deixar de realizar, nos prazos avençados no presente Convênio, a obtenção do ARQUIVO “ENVIO” junto à GESTORA, o REGISTRO EM FOLHA, o envio do ARQUIVO “RETORNO” e a devida comunicação ao MARANHÃO BANK, nos termos da Cláusula 3.1, a) a d) do presente Convênio, sob pena da referida omissão configurar ato lesivo a direito líquido e certo do MARANHÃO BANK, sujeito a adoção de medidas judiciais cabíveis, inclusive com fixação de astreintes, até o efetivo cumprimento da obrigação, cuja recusa injustificada afetará diretamente a regularidade da consignação e a higidez da operação de CRÉDITO CONSIGNADO, caracterizando falta grave.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
6.1. O presente Convênio terá vigência de 60 (sessenta) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais períodos, mediante comum acordo entre as partes, formalizado por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E RESCISÃO
7.1.Denúncia Unilateral: Qualquer das partes poderá denunciar este Convênio, mediante comunicação por escrito à outra parte, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, mantendo-se as obrigações relativas aos contratos firmados até a liquidação integral.
7.2.Rescisão Imediata: O Convênio poderá ser rescindido, independentemente de notificação judicial, em hipóteses como: (a) descumprimento contratual não sanado em até 10 (dez) dias após notificação; (b) caso fortuito ou força maior que impeça a execução do objeto por prazo superior a 90 (noventa) dias; ou (c) perda das condições de habilitação por parte do MARANHÃO BANK ou do CONCEDENTE, inviabilizando o prosseguimento das consignações.
7.3.Obrigações Pendentes: A denúncia ou rescisão não desobriga as partes do cumprimento das obrigações relativas aos contratos de crédito regularmente constituídos durante a vigência do presente instrumento, mantendo-se os descontos e repasses até a quitação dos débitos.
CLÁUSULA OITAVA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
8.1. As partes comprometem-se a observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas legais aplicáveis, adotando medidas técnicas e organizacionais aptas a garantir a privacidade, a confidencialidade e a segurança dos dados pessoais dos servidores.
8.2. Em caso de incidente de segurança que envolva dados pessoais, a parte responsável comunicará prontamente à outra, empregando os esforços necessários para conter e mitigar eventuais danos, bem como, quando aplicável, notificar a autoridade competente e os titulares dos dados afetados.
CLÁUSULA NONA – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA
9.1. O presente Convênio não gera, em hipótese alguma, vínculo empregatício entre o MARANHÃO BANK e os servidores do CONCEDENTE, permanecendo o CONCEDENTE responsável pelas obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, securitária e fiscal relativas aos seus empregados.
9.2. Eventuais encargos trabalhistas ou previdenciários decorrentes do contrato de trabalho dos servidores competem exclusivamente ao CONCEDENTE, não podendo ser repassados ao MARANHÃO BANK em nenhuma situação.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
10.1. O MARANHÃO BANK obriga-se a manter, durante toda a vigência deste Convênio, as condições de habilitação que ensejaram sua contratação, em especial quanto à regularidade jurídica, fiscal, administrativa para operar como instituição ou agente de crédito consignado.
10.2. Qualquer alteração legal ou normativa municipal que venha a impactar o objeto deste Convênio deve ser informada pelo CONCEDENTE ao MARANHÃO BANK, para que avaliem, em conjunto, os ajustes necessários por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS CASOS OMISSOS
11.1. Os casos omissos e eventuais controvérsias surgidas na execução do presente Convênio serão solucionados de comum acordo entre as partes, observando-se a legislação municipal pelo Decreto nº 005/2026-GAB) e demais normas de direito público aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
a)Tolerância: A falta de exigência, por qualquer das partes, do cumprimento estrito de cláusula ou condição deste Convênio não constituirá novação, nem renúncia de direitos, podendo a parte interessada exigi-los a qualquer tempo.
b)Comunicações: Todas as notificações, pedidos ou outras comunicações referentes a este Convênio serão encaminhadas por escrito, inclusive por meios eletrônicos, aos endereços constantes no preâmbulo, ou em outro expressamente indicado pelas partes.
c)Vinculação: Este Convênio vincula as partes signatárias e seus sucessores, a qualquer título, obrigando-as ao cumprimento de todas as disposições nele contidas.
d)Aditamentos: Qualquer alteração em suas cláusulas somente terá validade se formalizada por meio de Termo Aditivo, devidamente firmado por representantes legais de ambas as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Comarca de Matões do Norte/MA, Estado do Maranhão, para dirimir quaisquer litígios relacionados à execução ou interpretação deste Convênio, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
14.1. Após as assinaturas, o CONCEDENTE providenciará a publicação deste Convênio, ou de seu extrato, no Diário Oficial do Município ou meio oficial equivalente, observando a legislação local, como condição de eficácia do presente ajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA AVERBAÇÃO ELETRÔNICA E TROCA DE ARQUIVOS
15.1. O CONCEDENTE compromete-se a prover, de forma contínua, através de formalização de contrato com GESTORA devidamente qualificada, o SISTEMA DE GESTÃO ELETRÔNICA DE MARGEM CONSIGNÁVEL que viabilize a AVERBAÇÃO e a troca do ARQUIVO “ENVIO” e ARQUIVO “RETORNO”, possibilitando ao MARANHÃO BANK inserir, consultar e averbar operações na margem consignável dos servidores municipais.
15.2. O CONCEDENTE deverá assegurar que o MARANHÃO BANK obtenha junto à GESTORA condições comerciais isonômicas ou mais benéficas do que aquelas oferecidas às demais consignatárias que operem no Município, considerando a função social do programa de fomento municipalista por ele desenvolvido.
15.2.1. O CONCEDENTE se obriga a intervir, sempre que necessário, junto à GESTORA, para garantir o devido acesso do MARANHÃO BANK às rotinas de inserção, alteração e controle de suas operações de crédito consignado, evitando entraves que possam prejudicar o regular processamento do Cartão de Fomento Municipalista ou qualquer outra modalidade de consignação que a instituição administre.
Por estarem, assim, justos e ajustados, firmam o presente Convênio em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Matões do Norte/MA, 30 de maio de 2026.
CONCEDENTE:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CONVENENTE:
CARLOS EDUARDO MARINHO CAMARGO
REPRESENTANTE LEGAL DO MARANHÃO BANK
TESTEMUNHAS:
1.__________________________________
2. ___________________________________

