Diário oficial

NÚMERO: 4778/2025

Volume: 16 - Número: 4778 de 22 de Outubro de 2025

22/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:

Digite aqui para localizar algo dentro do diário

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 259/2025
Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros
LEI MUNICIPAL Nº 259 /2025-GAB.

Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais n.º: 6.272, de 23 de novembro de 2007, 7.272 de 25 de agosto de 2010, 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual N.º 10.152/2014 que revoga as Leis N.º 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.

'a7 1º - Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.

'a7 2º - É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e seja social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange:

I- a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;

II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;

III- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; e

IV - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO MATÕES DO NORTE, DO ESTADO DO MARANHÃO.

Art. 5º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, reger-se-á pelos seguintes princípios:

I- universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;

II- participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e

III- transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para a sua concessão.

Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, tem como base as seguintes diretrizes:

I- promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;

II- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;

III- monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; e

IV- articulação entre orçamento e gestão.

Art. 7º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, baseia-se no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 9º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:

I Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);

IIIPela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); e

IV Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.

SEÇÃO I

DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO

Art. 10º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.

Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)

Art. 11º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 08 (oito) membros, igual ao número de suplentes e vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 12º. - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):

I Formatar diretrizes e políticas municipais de segurança alimentar e nutricional;

II Acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de propostas e ações relacionados a segurança alimentar e nutricional;

III Propor ações para garantir o acesso universal a alimentação adequada e saudável;

IV Estimular a participação da sociedade civil na formulação e implementação de politícas de segurança alimentar;

V Promover a integração e a articulação instersetorial entre os órgãos governamentais e a sociedade civil para o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional;

VI Realizar parcerias e convênios com outros conselhos, órgãos públicos e entidades privadas para o fortalecimento das políticas de segurança alimentar e nutricional; e

VII Elaborar seu regimento interno, detalhando seu funcionamento e a organização dos trabalhos.

Art. 13º. - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Matões do Norte, Estado Maranhão, tem a seguinte composição:

I Secretarias Municipais relacionadas à segurança alimentar e nutricional, saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente;

II Representantes das associações de agricultores familiares e pescadores artesanais;

III Organizações da sociedade civil com atuação na área de segurança alimentar e nutricional;

IV Representantes de entidades religiosas e comunitárias; e

V Outros setores relacionados à temática, a critério do COMSEA.

Parágrafo Único - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.

Art. 14º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, Vice Presidência, Secretaria Executiva e, Vice Secretário, sendo às duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e às duas últimas do poder público.

Art. 15º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 16º - As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária, a qual o Conselho esta vinculado, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.

Art. 17º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 18º - O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.

SEÇÃO III

DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE ESTADO DO MARANHÃO

Art. 19º -. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:

a)Promover a integração das políticas e ações de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no município;

b)Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);

c)Acompanhar a implementação das políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional no município;

d)Propor a criação de programas e projetos voltados a segurança alimentar e nutricional;

e)Realizar estudos e pesquisas sobre segurança alimentar e nutricional no município;

f)Estabelecer parcerias e convênios com instituições publicas e privadas para o desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional;

g)Elaborar seu regimento interno, detalhando seu funcionamento e a organização dos trabalhos.

SEÇÃO IV

DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO.

Art. 20º - A coordenação, Órgão responsável pela gestão da política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária, compete:

I- Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Matões do Norte, Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;

II Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;

III- Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEAs e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;

CAPITULO III

DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 21º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.

Art. 22º. - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN deverá conter:

I.Análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;

II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;

III.Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

IV.Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;

V.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.

Art. 23º - A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:

I.A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;

II.A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.

III.

CAPÍTULO IV

DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA

Art. 24º - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter- relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:

I- Direito de petição e ao processo administrativo;

II- Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e

III- Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.

Art. 25º - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.

Art. 26º - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;

IV - comunicado do COMSEA Municipal ou do CONSEA-MA; e

V outras ferramentas de denúncia e apuração.

Art. 27º - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 22 DE OUTUBRO DE 2025.

_____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 260/2025
Altera a Lei Municipal de n° 255/2025-GAB que Cria o Serviço Público de Loteria Municipal Matões do Norte/MA e dá outras providências”.
LEI MUNICIPAL Nº 260/2025-GAB.

Altera a Lei Municipal de n° 255/2025-GAB que Cria o Serviço Público de Loteria Municipal Matões do Norte/MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO MATÕES DO NORTE - ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei;

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Altera a Lei Municipal de n°255/2025-GAB, que dispõe sobre a Criação do Serviço Público de Loteria Municipal de Matões do Norte MA, que passa a vigorá com a seguinte redação:

Art. 2º. Compete à Loteria Municipal de Matões do Norte - MA, explorar quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

'a7 1º A captação dos recursos por meio da loteria criada por esta Lei se dará através do entretenimento e da exploração de jogos lotéricos e apostas.

'a7 2º Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de concurso de prognóstico e demais modalidades criadas por Lei Federal, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.

Art. 3º. O serviço público de loteria autorizado a que se refere esta Lei será explorado diretamente pelo Poder Executivo ou mediante credenciamento, concessão, parceria público-privada ou contratação de serviços, mediante licitação, admitido o consórcio de empresas.

CAPÍTULO II

DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO LOTÉRICA

Art. 4º. O produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes da loteria municipal, por meio físico ou virtual, será destinado tendo como base as seguintes diretrizes:

I ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e à cobertura de despesas de custeio e de manutenção da operação da loteria municipal;

II ao financiamento de ações, projetos e aporte de recursos de custeio nas áreas de: 30% (trinta por cento) na saúde; 25% (vinte e cinco por cento) em educação, 15% (quinze por cento) em assistência e desenvolvimento social, 10% (dez por cento) em esporte, cultura e lazer e 20% (vinte por cento) para custeio da gestão e fiscalização do serviço.

CAPÍTULO III

DOS PRÊMIOS NÃO RECLAMADOS

Art. 5º. Os valores dos prêmios que não tenham sido reclamados pelos apostadores contemplados no prazo de prescrição de 90 dias, contados da divulgação dos resultados serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE TRANSPARÊNCIA, CONTROLE, AUDITORIA E COMPLIANCE

Art. 6º - Fica instituído o Sistema Municipal de Gestão de Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário aplicável às atividades de exploração de serviços lotéricos e de plataformas tecnológicas credenciadas no Município de Matões do Norte - MA.

'a7 1º - O Sistema de que trata o caput compreende o conjunto de atividades, planos, métodos e procedimentos destinados a:

I - assegurar a transparência na arrecadação e fiscalização do ISS;

I - exercer o controle interno das operações tributárias;

III - realizar auditorias periódicas nos processos de arrecadação;

IV - garantir o compliance tributário dos contribuintes e do município.

'a7 2º - Para fins desta Lei, considera-se:

I - Transparência: a divulgação ampla e sistemática de informações sobre a arrecadação, fiscalização e aplicação dos recursos oriundos do ISS;

II - Controle Interno: o conjunto de atividades de monitoramento, verificação e avaliação dos processos tributários;

III - Auditoria: a verificação independente e sistemática da conformidade dos processos tributários com a legislação aplicável;

IV - Compliance: a conformidade com leis, regulamentos, normas e procedimentos internos relacionados ao ISS.

Art. 7º - O Sistema Municipal de Gestão de Transparência, Controle, Auditoria e Compliance Tributário será coordenado pela Secretaria Municipal de Fazenda, em articulação com o órgão de Controle Interno do Município.

Parágrafo único - A coordenação do Sistema poderá ser delegada a órgão específico criado para este fim, mediante decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º - São instrumentos do Sistema:

I - Portal de Transparência Tributária específico para o ISS lotérico e de plataformas tecnológicas;

II - Relatórios periódicos de arrecadação e fiscalização;

III - Planos anuais de auditoria tributária;

IV - Programa de Compliance Tributário;

V - Sistema de monitoramento e controle em tempo real.

Art. 9º - O Portal de Transparência Tributária deverá conter, no mínimo:

I - informações sobre a arrecadação mensal do ISS por tipo de atividade;

II - relatórios de fiscalização realizadas;

III - dados sobre empresas credenciadas e suas obrigações;

IV - indicadores de performance tributária;

V - cronograma de auditorias programadas;

VI - resultados das auditorias realizadas;

VII - ações de compliance implementadas.

§ 1º - As informações do Portal serão atualizadas mensalmente e disponibilizadas em formato aberto e acessível.

§ 2º - O Portal de Transparência Tributária poderá ser substituído por campo específico do portal de transparência do município, que atenda as exigências presentes no caput.

§ 3º - Ficam resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10 - O Programa de Compliance Tributário compreenderá:

I - definição de políticas e procedimentos de conformidade tributária;

II - treinamento e capacitação de servidores;

III - monitoramento contínuo dos processos tributários;

IV - identificação e mitigação de riscos tributários;

V - implementação de controles preventivos e corretivos;

VI - avaliação periódica da efetividade do programa.

Art. 11 - As empresas credenciadas para exploração de serviços lotéricos e as plataformas tecnológicas credenciadas deverão:

I - implementar sistemas de controle interno adequados;

II - manter registros detalhados de suas operações;

III - submeter-se às auditorias programadas pelo Município;

IV - fornecer informações e documentos solicitados pela fiscalização;

V - adotar medidas de compliance tributário compatíveis com o porte de suas operações.

Art. 12 - O descumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência, na primeira ocorrência;

II - multa de 2% a 10% sobre o faturamento mensal da empresa, na reincidência;

III - suspensão temporária do credenciamento, em caso de reincidência específica;

IV - cassação do credenciamento, em casos graves ou reincidência contumaz.

§ 1º - A aplicação das penalidades observará os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo são independentes das demais sanções previstas na legislação tributária municipal.

Art. 13 - O Município publicará, anualmente, Relatório de Gestão Tributária contendo:

I - análise da evolução da arrecadação do ISS;

II - resultados das auditorias realizadas;

III - indicadores de performance do Sistema;

IV - ações de melhoria implementadas;

V - projeções e metas para o exercício seguinte.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 - O Município de Matões do Norte - MA, diretamente ou por meio de parceria, concessão ou credenciamento, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra fraude e adulteração dos bilhetes.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento terá a competência de praticar os atos administrativos para a consecução dos objetivos desta Lei na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.

Art. 16 - O Poder Executivo disciplinará sobre os procedimentos decorrentes da retenção do imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais.

Art. 17 - As empresas que prestarem quaisquer serviços no sentido de explorar o serviço criado por esta Lei e forem optantes do regime de Tributação através do Lucro Real poderão doar até 1% do Total do seu Imposto devido a União Federal ao Fundo Municipal de Assistência Social ter o valor deduzido do total do Imposto devido à Receita Federal.

'a7 1º Os sócios das empresas referidas no caput deste artigo poderão doar, no momento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, até o percentual de 3% sobre o imposto devido apurado na declaração e ter esse valor deduzido do seu Imposto, podendo destinar, desde que optem pelo modelo completo da declaração, até 6% do valor do imposto devido para as doações realizadas durante o Ano-Calendário da Declaração de Ajuste Anual.

'a7 2º A dedução está sujeita ao limite global de 6% (seis por cento) do imposto devido apurado na declaração, juntamente com as demais deduções de incentivo ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 18 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei por Decreto, dentro de cento e vinte dias, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças editar as normas que se fizerem necessárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 22 DE OUTUBRO DE 2025.

_____________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024