Dispõe sobre a criação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, dos seus componentes e dos parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei cria o SISAN municipal e seus componentes, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos Federais n.º: 6.272, de 23 de novembro de 2007, 7.272 de 25 de agosto de 2010, 11.422 de 28 de fevereiro de 2023 e LOSAN Estadual N.º 10.152/2014 que revoga as Leis N.º 8.541 de dezembro/2006 e a 8.630/2007 com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
Art. 2º - A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o Poder Público adotar todas as políticas e ações que se façam necessárias para assegurar, promover e garantir que todos estejam livres da fome, da má alimentação, da má nutrição e tenham acesso à alimentação adequada.
'a7 1º - Considera-se alimentação adequada quando cada homem, mulher e criança, sozinho ou em companhia de outros, tem acesso físico e econômico, ininterruptamente, à alimentação adequada e aos meios para sua obtenção.
'a7 2º - É dever do Município a formulação de políticas públicas específicas com a finalidade de assegurar a realização deste direito à população, sendo vedada a utilização dos alimentos como instrumento de pressão política e econômica, bem como respeitar, proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar, avaliar a realização do direito humano à alimentação adequada e garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º - Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do direito humano fundamental ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer a garantia da cobertura a outras necessidades essenciais, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e seja social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º - A segurança alimentar e nutricional abrange:
I- a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar; do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais; do abastecimento e da distribuição dos alimentos, incluindo-se a água, bem como da geração de emprego e da redistribuição da renda;
II- a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III- a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social; e
IV - a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características culturais do Município.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, SEUS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E COMPOSIÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO MATÕES DO NORTE, DO ESTADO DO MARANHÃO.
Art. 5º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- universalidade e equidade no acesso a uma alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
II- participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
III- transparência dos programas, ações e recursos públicos e privados, e dos critérios para a sua concessão.
Art. 6º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, tem como base as seguintes diretrizes:
I- promoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não governamentais;
II- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
III- monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando o planejamento das políticas dos planos e ações nas diferentes esferas de governo; e
IV- articulação entre orçamento e gestão.
Art. 7º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, tem por objetivos formular e implementar políticas, planos e ações de segurança alimentar e nutricional, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 8º - A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da segurança alimentar e nutricional da população no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, baseia-se no Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado pelo poder público e por instituições privadas municipais ou não, com ou sem fins lucrativos, afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 9º - O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), no âmbito do Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, respeitada a legislação nacional pertinente no que couber, é composto:
I Pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II– Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município (COMSEA);
IIIPela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN); e
IV Por um órgão gestor responsável pela política de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do Município.
SEÇÃO I
DA CONFERÊNCIA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO
Art. 10º - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, precederá as etapas estadual e nacional, será convocada, em tempo não superior a 04 (quatro) anos, pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) e Prefeitura Municipal, obedecendo a critérios estabelecidos pela convocação das etapas estadual e nacional, que também definirá seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância responsável pela apresentação de proposições, diretrizes e prioridades para a Política e para os Planos Municipal e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão;
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO (COMSEA)
Art. 11º. - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão permanente, colegiado, de caráter deliberativo, de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 08 (oito) membros, igual ao número de suplentes e vinculado à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PESCA E PECUÁRIA, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.
Art. 12º. - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA):
I Formatar diretrizes e políticas municipais de segurança alimentar e nutricional;
II Acompanhar, avaliar e monitorar a implementação de propostas e ações relacionados a segurança alimentar e nutricional;
III– Propor ações para garantir o acesso universal a alimentação adequada e saudável;
IV Estimular a participação da sociedade civil na formulação e implementação de politícas de segurança alimentar;
V Promover a integração e a articulação instersetorial entre os órgãos governamentais e a sociedade civil para o enfrentamento da insegurança alimentar e nutricional;
VI – Realizar parcerias e convênios com outros conselhos, órgãos públicos e entidades privadas para o fortalecimento das políticas de segurança alimentar e nutricional; e
VII Elaborar seu regimento interno, detalhando seu funcionamento e a organização dos trabalhos.
Art. 13º. - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Matões do Norte, Estado Maranhão, tem a seguinte composição:
I– Secretarias Municipais relacionadas à segurança alimentar e nutricional, saúde, assistência social, educação, agricultura e meio ambiente;
II – Representantes das associações de agricultores familiares e pescadores artesanais;
III – Organizações da sociedade civil com atuação na área de segurança alimentar e nutricional;
IV – Representantes de entidades religiosas e comunitárias; e
V – Outros setores relacionados à temática, a critério do COMSEA.
Parágrafo Único - O mandato dos (as) conselheiros (as) mencionados nos incisos anteriores é de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais dois mandatos consecutivos, e a sua substituição.
Art. 14º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, contará em sua estrutura com uma Presidência, Vice Presidência, Secretaria Executiva e, Vice Secretário, sendo às duas primeiras da sociedade civil eleitos pelo pleno do COMSEA e às duas últimas do poder público.
Art. 15º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal fornecerão, mediante solicitação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 16º - As despesas decorrentes das atividades do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Município correrão por conta de dotações orçamentárias específicas disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária, a qual o Conselho esta vinculado, incluindo as despesas com diárias, viagens e outras despesas necessárias para a atuação efetiva dos conselheiros, bem como servidores, suprimentos e infraestrutura necessária ao seu perfeito funcionamento.
Art. 17º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional observará as diretrizes, planos, programas e ações da política nacional e estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 18º - O exercício do mandato de conselheiro, tanto efetivo quanto suplente, no COMSEA é considerado serviço de relevante de interesse público e não remunerado.
SEÇÃO III
DA CÂMARA INTERSETORIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE ESTADO DO MARANHÃO
Art. 19º -. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional integrada por Secretarias do Município responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, possui as seguintes atribuições, dentre outras:
a)Promover a integração das políticas e ações de segurança alimentar e nutricional desenvolvidas no município;
b)Elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
c)Acompanhar a implementação das políticas e ações voltadas à segurança alimentar e nutricional no município;
d)Propor a criação de programas e projetos voltados a segurança alimentar e nutricional;
e)Realizar estudos e pesquisas sobre segurança alimentar e nutricional no município;
f)Estabelecer parcerias e convênios com instituições publicas e privadas para o desenvolvimento de ações de segurança alimentar e nutricional;
g)Elaborar seu regimento interno, detalhando seu funcionamento e a organização dos trabalhos.
SEÇÃO IV
DO ÓRGÃO GESTOR RESPONSÁVEL PELA POLÍTICA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO.
Art. 20º - A coordenação, Órgão responsável pela gestão da política de Segurança Alimentar e Nutricional no Município de Matões do Norte, Estado do Maranhão, vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Pecuária, compete:
I- Gerenciar a intersetorialidade necessária na execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, sob a coordenação da CAISAN do Município de Matões do Norte, Estado Maranhão, em sintonia com o COMSEA;
II Coordenar e articular, juntamente com a CAISAN, as ações no campo da Segurança Alimentar e Nutricional;
III- Estimular e promover relações de cooperação com os COMSEA’s e CONSEA-MA para a estruturação do SISAN local;
CAPITULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 21º - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN, resultado da pactuação intersetorial, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da política de segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo Único: A elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN compete a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das diretrizes emanadas das conferencias municipais e do COMSEA.
Art. 22º. - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional PLAMSAN deverá conter:
I.Análise da situação municipal de segurança alimentar e nutricional;
II.Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III.Consolidar os programas e ações que atendem as diretrizes da segurança alimentar e nutricional e do Direito Humano à Alimentação Adequada explicitando nesta Lei, e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV.Explicitar as responsabilidades das secretarias municipais, órgãos do governo, integrantes do SISAN, e seus mecanismos de integração e coordenação;
V.Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo Único: O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN será revisado a cada dois anos pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional CAISAN, com base nas diretrizes e prioridades propostas pelo COMSEA, e no monitoramento de sua execução.
Art. 23º - A pactuação e a cooperação para implementação da política de segurança alimentar e nutricional entre os entes federados serão definidas por meio de pactos de gestão pelo direito humano à alimentação adequada, elaborados conjuntamente pelas CAISAN´s (Federal, Estadual e Municipal) prevendo:
I.A formulação compartilhada de estratégias de implementação e integração dos programas e ações contidos nos planos de segurança alimentar e nutricional;
II.A expansão progressiva dos compromissos e metas, e a qualificação das ações de segurança alimentar e nutricional nas três esferas do governo.
III.
CAPÍTULO IV
DA EXIGIBILIDADE DO DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA
Art. 24º - A alimentação adequada, como um direito humano fundamental e corolário dos direitos à dignidade humana e da liberdade, é um direito subjetivo público universal, autoaplicável, absoluto, indivisível, intransmissível, inalienável, irrenunciável, interdependente e inter- relacionado, imprescritível e de natureza extra patrimonial e se exerce mediante:
I- Direito de petição e ao processo administrativo;
II- Direito de ação individual ou individual homogêneo, coletivo ou difuso, segundo os procedimentos judiciais previstos em lei; e
III- Inclusão nos programas e ações de segurança alimentar nutricional.
Art. 25º - Configura uma violação ao direito humano à alimentação adequada sempre que um indivíduo ou grupo se encontre em situação de fome e/ou desnutrição ou de não acesso à alimentação adequada.
Art. 26º - A violação do direito humano à alimentação adequada a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou seu representante legal;
II - ato ou ofício de autoridade competente;
III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos;
IV - comunicado do COMSEA Municipal ou do CONSEA-MA; e
V outras ferramentas de denúncia e apuração.
Art. 27º - A destinação orçamentária para a realização de programas e ações de que trata esta Lei possui, por sua natureza, caráter prioritário, ficando vedada a transferência dos recursos para o atendimento de política diversa, salvo situação emergencial justificada, analisada pelo COMSEA, pelo órgão gestor e pela CAISAN.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 22 DE OUTUBRO DE 2025.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal