Diário oficial

NÚMERO: 4768/2025

Volume: 16 - Número: 4768 de 23 de Setembro de 2025

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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 252/2025
Dispõe sobre o Projeto do Plano Plurianual (PPA) do município de Matões do Norte/MA para o período de 2026-2029
LEI MUNICIPAL Nº 252/2025-GAB.

Dispõe sobre o Projeto do Plano Plurianual (PPA) do município de Matões do Norte/MA para o período de 2026-2029

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º - Este Projeto de Lei institui o Plano Plurianual 2026-2029 do Município de Matões do Norte estabelecendo, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e outras dela decorrente e para os programas de duração continuada, para o período de 2026-2029, em cumprimento ao art. 165, inciso I da Constituição Federal.

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL E DO PLANO PLURIANUAL

Art. 2º - O planejamento municipal busca analisar as necessidades deste ente federativo, frente os diversos contornos sociais, sendo a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas e será realizado por meio do Sistema de Planejamento Municipal.

Art. 3º - O PPPA 2026-2029 é o instrumento de planejamento municipal que define os Valores, Visão de Futuro, Diretrizes, Objetivos, Metas e indicadores com o propósito de viabilizar as políticas públicas, orientar as prioridades e auxiliar no desenvolvimento sustentável e inclusivo do poder municipal.

Art. 4º - O Planejamento municipal buscará desenvolver suas políticas públicas em coerência com os objetivos de desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as dimensões, social, econômica e a ambiental.

Art. 5º -Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:

I.Programa:conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicador, visando a solução de um problema ou o atendimento de necessidade ou demanda da sociedade.

II. Ação:Conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa. A ação pode ser um Projeto, Atividade ou Outras Ações.

III. Diretrizes:conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

IV. Objetivos:os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V. Metas: a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.

VI.Estratégia: a combinação de um conjunto de recursos e meios, de forma a alcançar o objetivo proposto;

VII.Indicador: instrumento de avaliação dos resultados do programa.

VIII.'c1reas de resultado: são os principais eixos estratégicos elencados pela gestão, definido os grandes resultados a ser alcançados no médio e longo prazo;

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 6º - O PPPA 2026-2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental em duas dimensões distintas: Dimensão Estratégicas e Dimensão Tático-Operacional, consubstanciadas em Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços da Administração Pública Municipal, assim definidos:

I Programas Temáticos: retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Políticas Públicas, orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade. Sua abrangência deve ser necessária para representar os desafios e organizar a gestão, o monitoramento, a avaliação, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade.

II Programa de Gestão, Manutenção e Serviço de Administração Pública Municipal: são instrumentos do plano que classificam um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, bem como as ações não tratadas nos programas temáticos por meio de suas iniciativas.

Art. 7º - O programa temático se desdobra em Objetivos, Iniciativas e Valor Global.

§ 1° - O Objetivo expresso em cada programa reflete as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de iniciativas e tem como atributos:

I 'd3rgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

§ 2° - O indicador é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.

§ 3° - O Valor Global é uma estimativa dos recursos orçamentários, necessários à consecução dos Objetivos, segregadas as esferas Fiscal e da Seguridade Social e de Investimentos, com a expectativas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 8º - Integram o PPPA 2026-2029 os seguintes anexos:

Anexo I Caracterização do Município.

Anexo II Estudo Socioeconômico do Município

Anexo III Programas e ações detalhadas por órgão/unidades compreendendo os projeto/atividades por funções e subjunções.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E DO ESTADO

Art. 9° - Os Programas constantes do PPA 2026-2029 estarão expressos nas Leis Orçamentárias Anuais e nas Leis de Crédito Adicional.

§ 1º - As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas Leis Orçamentárias Anuais.

§ 2° - Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a uma única iniciativa, exceto as ações padronizadas.

§ 3° - As vinculações entre ações orçamentarias e iniciativas constarão nas Leis Orçamentárias Anuais.

Art. 10 - O Valor Global dos Programas constitui-se em limites à programação e à execução das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e nas Leis de Crédito Adicional.

Art. 11 Os orçamentos anuais, compatibilizados com o PPA 2026-2029 e com as respectivas Leis de Diretrizes Orçamentarias, serão orientadas pelas diretrizes expressa no art. 5°, para o alcance dos objetivos constantes deste Plano.

Art. 12 Os recursos provenientes de captação de fonte onerosa serão detalhados por instrumento legal especifico, ficando o Poder Executivo autorizado a busca-lo, desde que não comprometa a saúde financeira do Município.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

ASPECTOS GERAIS

Art. 13 - A gestão do PPA 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução dos objetivos, sobretudo, apara a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis às políticas públicas, e busca o aperfeiçoamento:

I Dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II Dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III Dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026-2029.

Parágrafo Único Caberá à Secretaria Municipal de Administração definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026-2029.

~Art. 14º -A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos orçamentários do Estado e/ou da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando- se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único ~Fica o Poder Executivo autorizado a:

I ~efetuar a alteração dos quantitativos das ações;

II incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos dos Governos Estadual e Federal, respectivamente.

Art. 15 O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismo de estímulo à cooperação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

CAPÍTULO V

DO COMPROMISSO COM UMA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 16 - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 17 A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 18 O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 A revisão do PPA será realizada:

I Pela Secretaria Municipal de Administração, a qualquer tempo, para a atualização das informações relativas;

a) Aos indicadores dos Programas;

b) Aos valores de referência para a individualização de empreendimentos como iniciativas;

c) Aos Órgãos responsáveis por Objetivos;

d) Às iniciativas sem financiamento orçamentário;

e) Aos indicadores de caráter quantitativo sem financiamento orçamentário; e

f) À data de início, à data de término e ao custo total dos Empreendimentos Individualizados como iniciativas;

II Por meio de projeto de lei de revisão nos casos em que seja necessário:

a) Criar ou excluir Programa ou alterar a sua redação;

b) Criar ou excluir Objetivo ou alterar a sua redação; e

c) Criar ou excluir Indicadores e Iniciativas, ou alterar a vinculação destes com as ações orçamentárias.

§1° - As atualizações de que trata o inciso I serão informadas à Câmara Municipal.

§2° - O projeto de lei de revisão que inclua ou modifique Programa Temático ou Objetivo, deverá conter os respectivos atributos e observar a não superposição com a programação já existente no PPA 2026-2029.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

ANEXO I

I CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Localização e Acesso:

O município de Matões do Norte teve sua autonomia política em 10/11/1994, está inserida na Mesorregião Norte Maranhense, na Microrregião Itapecuru Mirim (Figura 2), abrange uma área de 795 km², com uma população de aproximadamente 17.432 habitantes e densidade demográfica de 21,94 habitantes/km² (IBGE, 2022). Limita-se ao Norte com os municípios de Miranda do Norte e Cantanhede; ao Sul com o município de São Mateus do Maranhão; a Leste com o município de Pirapemas e a Oeste com os municípios de Arari e Conceição do Lago-Açu (Google Maps, 2011).

A sede municipal tem as seguintes coordenadas geográficas: -03º3748 de Latitude Sul e -44º33 de Longitude Oeste de Greenwich (IBGE, 2022).

O acesso a partir de São Luis, capital do estado, em um percurso total de 144 km, se faz pela BR135 até a cidade de Matões do Norte (Google Maps, 2011).

O acesso a partir de São Luis, capital do estado, em um percurso total de 144 km, se faz pela BR135 até a cidade de Matões do Norte (Google Maps, 2011).

ANEXO II

ESTUDO SOCIECONOMICO DO MUNICÍPIO

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ~IBGE, a população do município de Matões do Norte - MA, no ano de 2022, corresponde a 17.432 habitantes, tendo, portanto, uma densidade demográfica de 21,94 hab/km. Senão vejamos:

Conforme demonstrado acima, em 2022, a população era de 17.432 habitantes e a densidade demográfica era de 21,94 habitantes por quilômetro quadrado. Na comparação com outros municípios do estado, ficava nas posições 108 e 89 de 217. Já na comparação com municípios de todo o país, ficava nas posições 1951 e 2993 de 5570.

Vale lembrar que a estimativa populacional para 2025 é de 18.021 pessoas, ou seja, um acréscimo considerável na última década.

TRABALHO E RENDIMENTO

Em 2022, o salário médio mensal era de 2.3 salários mínimos. A proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 1.7%. Na comparação com os outros municípios do estado, ocupava as posições 30 de 217 e 1.019 dentre os 5.571 cidades do país, conforme segue:

Conforme demonstrado em acima, a nível de estado, Matões do Norte ocupa uma boa colocação no que diz respeito a média de salário dos trabalhadores formais, quando comparado com cidades do país todo, ficava na posição 1.019 de 5571.

EDUCAÇÃO

Quanto a educação, que figura como uma das prioridades do atual governo municipal. Percebe-se que há muito o que se fazer, após levantamento feito foram constatados que o município atingiu apenas 5 em nota do IDEB referente as series iniciais e 4 nas series finais do ensino fundamental.

Com o aumento do número de desocupado e com as desigualdades sociais o nível de violência e a segregação social e espacial se torna um problema que o poder público local tende a enfrentar com um dispêndio de recursos ainda maior.

A principal alternativa para alterar o quadro de subdesenvolvimento de qualquer nação, região ou município é a Educação. Da Educação Básica, passando pelo Ensino Médio e Profissionalizante, até o Ensino Superior, todos carecem de melhorias. Neste sentido, buscando atingir ODS 4 EDUCAÇÃO DE QUALIDADE, dar-se-á atenção neste PPA, para os principais problemas da educação, como por exemplo: a questão da taxa de frequência e conclusão do ensino fundamental, distorção idade-série e o Índice da Educação Básica IDEB.

O ODS 4 Busca garantir educação inclusiva e justa de qualidade e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos. A Constituição Federal brasileira de 1988, em seu art. 205, reza que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88, art.205). Esse artigo é regulamentado principalmente pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB (lei 9.394/1996) e pelo Plano Nacional de educação PNE (Lei 13.005/2014).

A educação escolar está dividida em dois grandes níveis: a educação básica e a educação superior e, na lógica federativa brasileira, cada Ente da Federação possui um conjunto de responsabilidades em relação a cada nível e suas etapas. Nesta estrutura de responsabilidades a educação básica formada por três etapas, ou seja, educação infantil (voltadas de 0 a 5 anos), que deve ser oferecida em creches e pré-escolas; o ensino fundamental composto por nove anos letivos (para crianças e adolescentes de 6 a 14 anos), que por ser organizada em series ou ciclos; e na última etapa, com duração mínima de três anos, o ensino médio Jovens de 15 a 17 anos.

Em relação às competências, aos municípios compete à educação infantil (prioritariamente) e o ensino fundamental, sendo aos Estados compartilhado deste ultimo, para tanto, contar com o apoio técnico e financeiro da União e do Estado. Nesse caso, deve haver formas de colaboração entre os entes federativos.

Após a Emenda a Constituição 59/2009, a educação básica dos 4 aos 17 anos de idade passou a ser obrigatória e gratuita, o que deveria ser implementado progressivamente até 2016, nos termos do PNE, com apoio técnico e financeiro do da União. De acordo com essa emenda, o poder público deve assegurar oferta gratuita inclusive para os que não tenham tido acesso na idade própria, por meio de programas de Educação de Jovens e Adultos (EJA) e, na educação especial, àqueles que apresentam alguma deficiência.

Na análise situacional do município, segundo os dados do IBGE. Em 2022, a taxa de escolarização de 6 a 14 anos de idade era de 99,44%. Na comparação com outros municípios do estado, ficava na posição 32 de 217. Já na comparação com municípios de todo o país, ficava na posição 1833 de 5570. Em relação ao IDEB, no ano de 2023, o IDEB para os anos iniciais do ensino fundamental na rede pública era 5 e para os anos finais, de 4. Na comparação com outros municípios do estado, ficava nas posições 88 e 133 de 217. Já na comparação com municípios de todo o país, ficava nas posições 4235 e 4448 de 5570. Conforme segue:

ECONOMIA

Aspectos Socioeconômicos

Os dados socioeconômicos relativos ao município foram obtidos, a partir de pesquisa nos sites do IBGE (www.ibge.gov.br), da Confederação Nacional dos Municípios CNM (www.cnm.org.br) e no Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos.

Em 2021, o PIB per capita era de R$ 5.737,04. Na comparação com outros municípios do estado, ficava nas posições 215 de 217 entre os municípios do estado e na 5568 de 5570 entre todos os municípios. Já o percentual de receitas externas em 2024 era de 93,93%, o que o colocava na posição 109 de 217 entre os municípios do estado e na 874 de 5570. Em 2024, o total de receitas realizadas foi de R$ 100.416.392,67 (x1000) e o total de despesas empenhadas foi de R$ 88.058.370,6 (x1000). Isso deixa o município nas posições 121 e 136 de 217 entre os municípios do estado e na 2297 e 2429 de 5570 entre todos os municípios.

ANEXO III

PROGRAMAS E AÇÕES DETALHADAS POR ÓRGÃO E UNIDADES COMPREENDENDO OS PROJETO/ATIVIDADES, FUNÇÕES E SUBJUNÇÕES.

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 253/2025
Altera o nome da Escola Municipal Duque de Caxias para Escola Municipal Florentino Assunção Ribeiro, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 253/2025-GAB.

Altera o nome da Escola Municipal Duque de Caxias para Escola Municipal Florentino Assunção Ribeiro, e dá outras providência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso das suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica alterado o nome da Escola Municipal Duque de Caxias, localizada no município de Matões do Norte, para Escola Municipal Florentino Assunção Ribeiro.

Art. 2º A alteração de que trata esta Lei deverá ser devidamente atualizada em todos os registros oficiais da municipalidade, incluindo placas, documentos administrativos, materiais escolares e meios de divulgação institucional.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 254/2025
“Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 059/2007 (Código Tributário Municipal de Matões do Norte), para fixar a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre serviços lotéricos e s
LEI MUNICIPAL Nº 254/2025-GAB.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 059/2007 (Código Tributário Municipal de Matões do Norte), para fixar a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN incidente sobre serviços lotéricos e sobre serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º- O art. 62 da Lei Complementar nº 059/2007, que dispõe sobre o fato gerador e a incidência do ISSQN, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes §§ 1º e 2º:

'a7 1º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de

Qualquer Natureza ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado, mas, somente, de sua identificação, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista, incidindo ainda, sobre os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, inclusive títulos de capitalização e congêneres, nos termos dos itens 19 e 19.01 da Lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.

§ 2º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, incidindo, igualmente, sobre os serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, incluídos os itens 15.01, 1.05, 1.06, 1.09, 10.04 e 17.23 da referida Lista.Art. 2º O Capítulo relativo à Base de Cálculo e Alíquotas do ISSQN da Lei Complementar nº 059/2007 passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 70 (...).

§ 1º A alíquota do ISSQN incidente sobre os serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, inclusive títulos de capitalização e congêneres, nos termos dos itens 19 e 19.01 da Lista Anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, será de 2% (dois por cento).

§2º- A base de cálculo, no caso dos serviços referenciados no § 1º, corresponderá ao valor do Gross Gaming Revenue GGR, equivalente à receita bruta deduzida do valor pago a título de prêmios.

§ 3º Nos serviços prestados por plataformas tecnológicas credenciadas, a base de cálculo corresponderá ao valor total da remuneração percebida a título de taxa de serviço, comissão, spread, tarifa, mensalidade ou afins.Art. 3º- A Lei Complementar nº 059/2007 passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo no capítulo referente à responsabilidade tributária:

Art. 81-A As empresas prestadoras de serviços lotéricos e de serviços por meio de plataformas tecnológicas credenciadas ficam obrigadas a apresentar mensalmente relatório discriminado de suas operações, com a indicação da base de cálculo e do ISSQN devido.

§ 1º O Município poderá estabelecer, nos processos de credenciamento, a obrigatoriedade de retenção antecipada do ISSQN pelas plataformas tecnológicas, a título de substituição tributária.

§ 2º O valor retido deverá ser recolhido ao Município até o dia fixado em regulamento, podendo ser compensado com o ISSQN devido pela empresa prestadora de serviços lotéricos.

§ 3º Eventual saldo residual favorável ao contribuinte poderá ser compensado em competências subsequentes.Art. 4º- Aplica-se aos serviços referidos nesta Lei Complementar o regime sancionatório já previsto no Código Tributário Municipal, especialmente no tocante às multas de mora e demais penalidades pelo não recolhimento ou pela omissão no cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 5º- O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.

Art. 6º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias, nos termos do art. 150, III, b, da Constituição Federal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 255/2025
Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Matões do Norte – MA e dá outras providências
LEI MUNICIPAL Nº 255/2025-GAB.

Cria o Serviço Público de Loteria Municipal de Matões do Norte MA e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º -Fica criado o Serviço Público de Loteria Municipal de Matões do Norte MA, destinado à exploração das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, bem como outras modalidades que venham a ser instituídas pela União.

Art. 2º -O serviço público referido no art. 1º poderá ser explorado:

I diretamente pelo Poder Executivo;

II indiretamente, mediante concessão, permissão, parceria público-privada ou credenciamento de empresas, observada a legislação aplicável.

Art. 3º -Para os fins desta Lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta em concurso de prognóstico ou demais modalidades definidas em lei federal, visando à obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.

Art. 4º -O produto da arrecadação obtida pela Loteria Municipal será destinado:

I ao pagamento de prêmios, recolhimento do imposto de renda incidente sobre as premiações e cobertura de despesas operacionais;

II ao financiamento de ações nas seguintes áreas:

a) 30% (trinta por cento) em saúde;

b) 25% (vinte e cinco por cento) em educação;

c) 15% (quinze por cento) em assistência e desenvolvimento social;

d) 10% (dez por cento) em esporte, cultura e lazer;

e) 20% (vinte por cento) para custeio da gestão e fiscalização do serviço.

Art. 5º Os valores de prêmios não reclamados pelos apostadores no prazo de 90 (noventa) dias, contados da divulgação dos resultados, serão revertidos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 6º O Município, diretamente ou por meio de seus parceiros, adotará sistemas de segurança contra fraudes, adulterações ou práticas ilícitas, visando à integridade das operações.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças será responsável por coordenar e fiscalizar a execução desta Lei, podendo, para esse fim, editar normas complementares.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a forma de recolhimento do imposto de renda incidente sobre as premiações, bem como os procedimentos de retenção e repasse aos beneficiários legais.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 256/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal – CEF com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 256/2025-GAB.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal CEF com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais; sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24 de março de 2022, destinados a implantação de usinas de microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica conectada a rede, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

§1º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

§ 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 257/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 257/2025-GAB.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o BANCO DO BRASIL S.A., e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF), destinados a:

I Reforma e ampliação de Logradouros públicos;

II Pavimentação asfáltica e/ou bloquetes;

III- Usinas fotovoltaicas e/ou aquisição de placas;

IV Aquisição de máquinas pesadas;

V Construção e manutenção de pontes;

VI Sistema simplificado de abastecimento de água;

VII Construção e manutenção de praça;

VIII Ampliação de rede de iluminação pública do Município;

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados nos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada sua utilização em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.

Art. 3º. Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta lei.

Art. 4º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 5º. Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias, encargos financeiros e demais despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar diretamente a conta-corrente de titularidade do Município indicada no contrato, ou outra(s) conta(s) mantida(s) em sua agência, excetuadas as de destinação específica, os valores necessários às amortizações e liquidação da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.Parágrafo único. Fica dispensada a emissão de nota de empenho para realização das despesas previstas no caput, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 258/2025
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal – CEF com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 258/2025-GAB.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, com a Caixa Econômica Federal CEF com ou sem a Garantia da União, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais; sanciona a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto a Caixa Econômica Federal CEF, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito do programa FINISA, nos termos da Resolução CMN nº 4.995 de 24 de março de 2022, destinados a Despesas De Capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá ser contratada com ou sem garantia da União.

'a71º Caso a operação de crédito de que trata essa Lei seja contratada com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

'a7 2º Caso a operação de crédito de que trata esta Lei seja contratada sem garantia da União, para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo, as receitas a que se referem o artigo 159, inciso I, alíneas "b, "d, "e e "f, da Constituição Federal, nos termos da ressalva apresentada pelo art. 167, inciso IV, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE ESTADO MARANHÃO, EM 23 DE SETEMBRO DE 2025.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ANEXO - DOCUMENTOS ANEXADOS: 252/2025
DOCUMENTOS ANEXADOS: 252/2025
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