A Prefeitura Municipal de Matos do Norte/MA, através do Prefeito Municipal e, SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, E:
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 8.666/93, especialmente seu artigo 61, parágrafo único, que determina como condição indispensável para a eficácia dos contratos da Administração a providência relativa `a publicação resumida do respectivo instrumento:
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração de convalidar os atos que não possuam vícios insanáveis, como os de objetos, motivo e finalidade, nem mesmo prejuízo a direito de terceiros;
CONSIDERANDO, que não se constata, na ausência de publicação do extrato do contrato do Anexo Único, qualquer lesão ao interesse público, uma vez que os respectivos procedimentos transcorreram na forma da lei, já se encontrando homologado e o seu objeto adjudicado:
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 55 da Lei nº, 9.784/99, Lei de Processo Administrativo da União, que autoriza a convalidação, pela própria Administração, de atos em que se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, nos quais sejam constatados apenas defeito sanáveis:
CONSIDERANDO, Ficam Convalidado a HOMOLOGAÇÃO assinada pela a autoridade competente, Sr. JENILSON Bezerra Neves, Cargo de Secretário Municipal de Saúde:
Ficam convalidados os atos relativos a HOMOLOGAÇÃO da Concorrência Pública nº 001/2023, cujo objeto se refere a contratação de empresa especializada para a construção de Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares/MSD do Município de Matos do Norte, conforme convênio nº 0773/2022(939295), com a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE/FUNASA, devendo ocorrer assuas respectivas publicação, na forma da Lei Federal nº 9.784/99, visto que não se verifica lesão ao interesse público bem prejuízo a terceiros, sendo vício sanável na forma da lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATOES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, DIA VINTE E SETE DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE E QUATRO, (27/12/2024).
SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA,
PREFEITO MUNICIPAL