DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE PROCESSO DISCIPLINAR POR ABANDONO DE CARGO
Processo Administrativo Disciplinar n.º 35617052024
Interessado: CARLOS ELDO DA CRUZ CORREA
Cargo: PROFESSOR ANOOS INICIAS
Matrícula: 1263263
Assunto: Apuração de abandono de cargo público.
I. DOS FATOS
Considerando o Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria n.º 356/2024, com o objetivo de apurar a conduta do servidor Carlos Eldo da Cruz Correa, ocupante do cargo de Professor, lotado na Secretaria Municipal de Educação, com posto de trabalho na Escola Municipal Gonçalves Dias, o qual, de acordo com os autos, permaneceu ausente de suas funções por período superior a 30 dias consecutivos, sem justificativa, configurando possível abandono de cargo.
O servidor foi devidamente notificado e teve amplo direito de defesa e contraditório ao longo do processo, nos termos da legislação aplicável, notadamente a Lei 007/1997, que dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores públicos do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, do Município de Matões do Norte/MA.
Após a análise dos autos e das provas produzidas, a Comissão Processante emitiu parecer conclusivo, entendendo que houve o abandono de cargo por parte do servidor, conforme previsto no artigo 153 da Lei 007/1997, e opinou pela aplicação da penalidade correspondente.
II. DO DIREITO
O abandono de cargo é configurado pela ausência injustificada do servidor por período superior a 30 (trinta) dias, conforme preconizado no artigo 153 da Lei 007/1997 que rege o funcionalismo público municipal de Matões do Norte/MA.
O servidor não apresentou justificativa plausível para suas ausências e, ainda que tenha sido concedido o prazo legal para sua manifestação, este optou, por não comparecer, tendo sido assistido consequentemente, por defensor dativo devidamente nomeado, que apresentou a defesa do servidor, contudo, não trouxe elementos que pudessem afastar a caracterização do abandono de cargo.
Acresça-se o fato do referido servidor, não retornou ao posto de trabalho, mesmo após ter sido intimado da abertura do presente processo administrativo, o que corrobora a infração disciplinar citada.
Nos termos do relatório final da Comissão Processante, resta comprovado o descumprimento dos deveres funcionais do servidor, justificando a aplicação das sanções previstas em lei.
III. DA DECISÃO
Diante do exposto, com base nas conclusões apresentadas pela Comissão Processante e considerando a gravidade da infração cometida, decido pela aplicação da penalidade de demissão do servidor Carlos Eldo da Cruz Correa, em razão de abandono de cargo, conforme dispõe o inciso II, do artigo 147 da Lei 007/1997 e demais legislações pertinentes.
Determino, ainda, que seja feita a devida comunicação ao setor de recursos humanos para que providencie as formalidades necessárias para a execução desta decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Matões do Norte/MA, 05 de setembro de 2024.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal