Diário oficial

NÚMERO: 440/2024

Volume: 15 - Número: 440 de 15 de Março de 2024

15/03/2024 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - IMPLEMENTAÇÃO: 077/2024
IMPLEMENTAÇÃO: 077/2024
DECRETO Nº 077/2024-GAB

Dispõe sobre a Implantação do Programa Escola em Tempo Integral no município de Matões do Norte - MA e dá outras providências.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei.

CONSIDERANDO os artigos 205, 206 e 207 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO os artigos 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996 Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 010/2009 - Lei do Plano de Cargos Carreira e Remuneração para os Integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Matões do Norte.

CONSIDERANDO o artigo 13, das Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, do Ministério da Educação.

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Federal nº 13.005/2014 - Plano Nacional da Educação.

CONSIDERANDO a Meta 06 da Lei Municipal nº 151 de 11 de novembro de 2014 - Plano Municipal da Educação.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023 Lei que instituí o Programa Escola em Tempo Integral.

DECRETA

Art. 1º Fica instituída legalmente, o Programa Escola em Tempo Integral, já anunciada, na legislação educacional brasileira, abrangida em nossa Constituição Federal, nos artigos 205, 206 e 227; no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei nº 10.179/01), Lei Federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023 e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério.

Parágrafo único. As Escolas Municipais da Rede de Ensino, contempladas com o Programa Escola em Tempo Integral, irá atender da Pré-escola ao Ensino Fundamental I e II.

DA CONCEPÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL.

Art. 2º A Escola em Tempo Integral terá o apoio das seguintes funções e equipes profissionais.

I. Equipe de gestão, pedagógica e administrativa;

II. Coordenadores pedagógicos;

III. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum;

IV. Monitores das áreas de conhecimento da parte diversificada;

V. Profissionais Auxiliares de Serviços Gerais (ASG);

'a7 1º As atividades educativas desenvolvidas nos espaços da Escola em Tempo Integral são de responsabilidade de toda equipe da escola.

'a7 2º De acordo com o caput do artigo 2º as equipes de profissionais, poderão contribuir no desenvolvimento do currículo dentro e fora da escola, sob a orientação das políticas de educação desenvolvidas pela Secretaria de Educação e projetos elaborados no interior da própria instituição de ensino.

'a7 3º O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Escola em Tempo Integral participarão de Programa de Formação Continuada específico oferecido para este fim.

Art. 3º A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicas, e administrativas, de forma contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar.

DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 4º O currículo da Escola em Tempo Integral contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura, lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas as áreas do conhecimento, dos componentes curriculares da base comum e da parte diversificada, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com a participação e a presença contínua dos estudantes, professores, equipe de gestão e de todos os membros da comunidade escolar, e em todos os espaços e tempos da escola, com vistas à elaboração e execução do Projeto de Vida dos estudantes.

Art. 5º As Matrizes Curriculares de Referência para organização do trabalho pedagógico devem ser desenvolvidas de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, como Documentos Curriculares Estaduais e Municipais abrangendo a Base Comum Curricular, Parte Diversificada, conforme áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e realidade local, organizados com a distribuição das aulas de forma integrada.

Art. 6º As disciplinas da Parte Diversificada que, em algum momento, poderão ser configuradas como eletivas e serão desenvolvidas por Monitores, com vistas à formação integral dos estudantes, que consequentemente, caracterizarão a identidade das Escola que ofertarão o Tempo Integral.

DO FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA ESCOLA EM TEMPO INTEGRAL

Art. 7º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas nas unidades escolares será na oferta de contraturno, compreendendo.

'a7 1º A carga horária semanal corresponde ao total de 35 (trinta e cinco) horas/aula, sendo 5 horas de atividades pedagógicas.

'a7 2º A carga horária diária será de no mínimo 7(sete) horas/aula para os alunos atendidos pelas Escolas de Tempo Integral.

'a7 3º As Escolas da rede de ensino irão trabalhar com atividades de contra turno, perfazendo uma carga horária mínima de 3 hora/aula.

DO PÚBLICO-ALVO E DA PRIORIDADE DE MATRÍCULA

Art. 9º Terão prioridade à matrícula na Escola pleiteada com o Programa Escola em Tempo Integral, já matriculados nas referidas escolas, e com registro no cadastro único, com disponibilidade para frequentar a Escola de Tempo Integral.

Parágrafo único. A oferta de matrículas deve atender ao calendário disposto pela Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos instrumentos legais pela referida pasta.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As Escolas Municipais do Programa Escola em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pela avaliação do SAEB e SEAMA.

Art. 11. As Escolas Municipais do Programa Escola em Tempo Integral será monitorada periodicamente, visando a melhoria do processo de gestão pedagógica, administrativa e ensino e aprendizagem.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem a comunidade escolar das Escolas da rede de ensino municipal, serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica em colegiado pela gestão escolar, equipe de Coordenadoria da Escola Municipal de Tempo Integral e Diretoria Técnico-Pedagógica.

Art. 12. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização da Escola Municipal em Tempo Integral serão orientadas por meio de um Manual de Orientação organizado pela Secretaria da Educação, e apreciado pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto à gestão administrativa e pedagógica da Escola em Tempo Integral.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua pública.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 15 DE MARÇO DE 2024.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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