Diário oficial

NÚMERO: 430/2024

01/03/2024 Publicações: 6 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 321/2024
DESIGNAÇÃO: 321/2024
PORTARIA Nº 321/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor, Iarlison Aires Sousa, ocupante do cargo de, Coordenador matrícula n° 1262461, inscrito no CPF/MF n° 609.598.593-57, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Criança e Adolescente.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 322/2024
DESIGNAÇÃO: 322/2024
PORTARIA Nº 322/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor José Albino Ribeiro Mendes, ocupante do cargo de, Coordenador matrícula n° 1262417, inscrito no CPF/MF n° 059.469.383-71, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Coordenação de Transporte.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 323/2024
DESIGNAÇÃO: 323/2024
PORTARIA Nº 323/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor Marcel Almeida Soares, ocupante do cargo de Assessor Técnico I, matrícula n° 1262563, inscrito no CPF/MF n° 791.274.103-82, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 324/2024
DESIGNAÇÃO: 324/2024
PORTARIA Nº 324/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor Marcos Eduardo Lopes Araujo, ocupante do cargo de Coordenador, matrícula n° 1264916, inscrito no CPF/MF n° 015.496.383-60, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, Departamento de Informática.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 325/2024
DESIGNAÇÃO: 325/2024
PORTARIA Nº 325/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor Taina Yanca Tinoco da Silva, ocupante do cargo de Farmacêutico Bioquímico, matrícula n° 1262952, inscrito no CPF/MF n° 041.964.453-90, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - DESIGNAÇÃO: 326/2024
DESIGNAÇÃO: 326/2024
PORTARIA Nº 326/2024 GAB.

DESIGNAÇÃO DO FISCAL DE CONTRATO

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e,

CONSIDERANDO A Lei nº 14.133/2021, nova lei de licitações e contratos da Administração Pública, destinada a substituir a Lei nº 8.666/1993, inova com relação à fiscalização dos contratos administrativos.

Art. 1º- Nomear como FISCAL DE CONTRATO o servidor Dhaylam Patrick Abreu da Silva, ocupante do cargo de Agente Administrativo, matrícula n° 1264045, inscrito no CPF/MF n° 036.793.782-46, para exercer a função de fiscal de contratos celebrados entre o Município de Matões do Norte/MA e terceiros, durante o exercício do corrente ano, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

Art. 2º- O Fiscal do Contrato, ora nomeado, fica garantida pela administração, as condições para o desempenho do encargo, com a devida observância do disposto na Lei Federal nº 14.133.

'a7 1º Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

§ 2o Informar a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

'a7 3º O fiscal do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual

Art. 3º O fiscal de contrato deverá acompanhar e fiscalizar a execução do contrato sob sua responsabilidade, especialmente e emitir respectivos relatórios;

I.Propor a celebração de aditivos ou rescisão, quando necessário;

II.Controlar o prazo de vigência do contrato sob sua responsabilidade;

III.Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade;

IV.Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade;

V.Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada;

VI.Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação;

VII.Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada;

VIII.Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato;

IX.Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento;

X.Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades se encontram de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

XI.Gerar documentos de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

Art. 4º. A execução do contrato conforme o Art. 117 da lei 14.133, deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

'a7 1º Na hipótese da contratação de terceiros prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes regras

I.A empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;

II - A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Art. 5º - Ao Fiscal nomeado deverá ser entregue pelo Setor de Compras, imediatamente após a ciência de sua nomeação, pasta contendo cópias, no mínimo, do Edital de Licitação e de todos os seus anexos e do Contrato com sua respectiva publicação e, oportunamente, de seus aditamentos, garantindo-lhe, assim, o domínio efetivo do objeto a ser fiscalizado.

Art. 6º - Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.

Art. 7º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para o dia 02 de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA. EM 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

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Solimar Alves de Oliveira

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