Diário oficial

NÚMERO: 415/2024

Volume: 15 - Número: 415 de 2 de Fevereiro de 2024

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTAÇÃO: 075/2024
REGULAMENTAÇÃO: 075/2024
DECRETO Nº 075/2024 02 de fevereiro de 2024.

Regulamenta o art. 80-A da Lei Municipal nº 007/1997 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Matões do Norte, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. O auxílio-estudantil terá natureza indenizatória, objetivando o ressarcimento das mensalidades efetiva e tempestivamente pagas pelos servidores municipais.

Art. 2º. O auxílio-estudantil será concedido exclusivamente para servidores e para qualificação em cursos de graduação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação, em cursos que tenham afinidade com o serviço público municipal, mediante a demonstração de interesse público.

Art. 3º. A concessão do auxílio-estudantil dependerá de disponibilidade orçamentária, sendo limitada a concessão a 30 (trinta) servidores.

§1º. Havendo mais de 30 (trinta) servidores inscritos, será aplicada prova objetiva de conhecimentos em língua portuguesa e matemática.

§2º. Serão adotados os seguintes critérios em caso de empate:

I.O candidato mais velho será prioritário;

II.O candidato com maior tempo de serviço será preferencial;

III.O candidato com menor formação acadêmica.

Art. 4º. O auxílio-estudantil será de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso, limitado ao teto de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais).

Parágrafo único. Para cálculo do percentual devido a cada servidor será considerado o valor da mensalidade efetivamente paga pelo servidor, considerando todos os eventuais descontos concedidos pela Instituição de Ensino Superior (IES).

Art. 5º. O valor do auxílio-estudantil será creditado mensalmente na conta do servidor, juntamente com seus vencimentos mensais e estará descrito no contracheque.

§1º. O auxílio-estudantil não comporá a margem consignável para fins de empréstimos bancários.

§2º. O auxílio-estudantil não compõe a base de cálculo para férias e para contribuição previdenciária.

Art. 6º. O servidor ficará obrigado a apresentar mensalmente até o 15º (décimo quinto) dia, os comprovantes de pagamento efetuados à instituição de ensino, referentes ao mês anterior.

§1º. O servidor deverá apresentar semestralmente comprovação de frequência e a declaração das disciplinas cursadas no período, com o resultado obtido pelo beneficiário em cada uma delas.

§2º. O servidor também deverá apresentar o calendário acadêmico da instituição de ensino em que se encontrar regularmente matriculado.

Art. 7º. O auxílio-estudantil será cancelado automaticamente nos seguintes casos:

I - Reprovação em 2 (duas) disciplinas no semestre cursado.

II - Ultrapassar 8 (oito) faltas injustificadas no curso.

III - Falta dos comprovantes obrigatórios, na forma e prazos descrito no art. 6º.

IV Conclusão ou abandono do curso;

V Trancamento de matrícula;

VI Transferência para outro curso que não tenha afinidade com o serviço público municipal;

VII Prestar informações falsas.

Art. 8º. O servidor não poderá pedir exoneração ou licença para tratar de interesse particular, após cancelamento do auxílio-estudantil, pelo igual período em que recebeu o auxílio.

Art. 9º. O servidor poderá pedir exoneração ou pedir licença para tratar de interesse particular antes do período descrito no art. 8º, mediante a devolução de todos os valores recebidos a título de auxílio-estudantil, atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Art. 10. O servidor beneficiário deve autorizar os descontos automático (devolução) dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio-estudantil.

Art. 11. Será constituída uma Comissão de Avaliação, com as seguintes atribuições:

I Recebimento e análise das inscrições;

II Análise da pertinência do curso pretendido e o serviço público municipal;

III Análise dos recursos de indeferimento das inscrições;

IV Elaboração, aplicação E divulgação de resultado da prova objetiva de seleção;

V Adotar providências necessárias para o adequado andamento do processo, assegurando a transparência e lisura no procedimento de seleção.

§1º. A Comissão de Avaliação será composta por três membros, servidores estáveis e comissionados, nomeados pelo Prefeito Municipal.

§2º. As decisões da Comissão são soberanas e não caberão recursos.

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal, de Matões do Norte/MA

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