Regulamenta as normas e procedimentos de contratações diretas fundamentadas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Matões do Norte/MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Considerando a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, considerando a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 72 a 75 da referida Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, para fins de sua aplicação plena no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de MATÕES DO NORTE/MA.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos para a contratação direta previstos nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
§ 1º As contratações previstas no caput deverão estar instruídas com a Declaração de Conformidade, contendo os elementos que demonstrem que a contratação pretendida tem total adequação às regras deste decreto,
'a7 2ºOs órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras da Instrução Normativa da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia (SEGES/ME 67/2021), para as hipóteses de dispensa de licitação ali descritas.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se contratação direta a hipótese de contratação decorrente de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, nos termos dispostos nos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observada a regra contida no art. 337-E do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, em caso de contratação direta ilegal.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação, deverá ser instruído com os seguintes elementos:
I – documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar e análise de riscos;
II – estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
III – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V – justificativa da escolha do contratado;
VI – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária, na forma do Capítulo VI da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
VII – justificativa de preço;
VIII – manifestação do órgão demandante, sobre o fracionamento ou não da dispensa de licitação, na forma do art. 17, caput e seus parágrafos do presente Decreto;
IX – autorização da autoridade competente;
X – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando se tratar da hipótese prevista no inc. VIII do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021;
XI – indicação expressa do dispositivo legal aplicável;
XII – despacho contendo justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de comprovação das condições que o tornam apto à execução do objeto;
XIII – proposta com o detalhamento das condições da contratação e de preços;
XIV – verificação acerca da inexistência de sanção que impeça a participação no certame ou a futura contratação, mediante a consulta aos seguintes cadastros:
a) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);
b) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
c) Relação de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);
XV – ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;
XVI – manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município (PGM) salvo nas hipóteses expressamente dispensadas em regramento a ser expedido pelo Procurador-Geral do Município, nos termos do art. 53, § 5º, da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021. XVII – encaminhamento para o órgão demandante para lavratura do contrato ou para providências administrativas, quando a contratação ocorrer por outros instrumentos admitidos na forma da lei;
XVIII – a publicização do procedimento concluído.
§ 1º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Diário Oficial Eletrônico do Município de matões do Norte, e nos instrumentos oficiais de publicização
§ 2º Será exigida a elaboração de estudo técnico preliminar e a análise de riscos nas hipóteses previstas no inc. III, e nas als. b, c e f do inc. IV, ambos do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, e demais situações que o caso concreto demandar.
§ 3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será:
I – facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021; e
II – dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
§ 4º Nas contratações diretas para entrega imediata, naquelas com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fica dispensada a apresentação de documentos de habilitação, exceto:
I – os documentos de habilitação jurídica, limitando-se à comprovação de existência jurídica da contratada e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada;
II – a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – a regularidade perante a Fazenda municipal do domicílio ou sede do licitante;
IV – a regularidade relativa à Seguridade Social, mediante a apresentação da certidão de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, abrangendo as contribuições sociais previstas nas als. a a d do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212,de 24 de julho de 1991;
V – a regularidade relativa ao FGTS;
VI – a regularidade perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho;
VII – a declaração conjunta assinada pela contratada, sob as penas da Lei, declarando que:
a) não se encontra impedida de contratar sob nenhuma das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal 14.133, de 2021;
b) Cumpre com o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, bem como comunicará ao Município qualquer fato ou evento superveniente que venha alterar a atual situação;
Art. 4º São competentes para autorizar a dispensa e a inexigibilidade de licitação as autoridades máximas dos órgãos e entidades públicas municipais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no que couber, aos processos de contratação direta.
Art. 5º Nas contratações diretas, por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, o interessado deverá comprovar, previamente, que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 6º O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade, conforme o § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 7º A divulgação s órgãos oficiais e no site da Prefeitura Municipal é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua assinatura.
'a7 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados no prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de nulidade.
'a7 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 8. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I – dispensa de licitação em razão de valor;
II – compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplicam-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§ 2º É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 9. O instrumento de contrato decorrente de inexigibilidade ou dispensa de licitação, nas hipóteses em que for obrigatório, deverá fazer menção expressa ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta, devendo conter, ainda, todas as cláusulas necessárias constantes do artigo 92 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, naquilo que for aplicável à contratação direta.
CAPÍTULO. III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art.10 É inexigível a licitação quando inviável a competição, nos termos do artigo 74, caput e seus incisos, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no artigo 3° deste decreto, bem como:
I – indicação expressa do fato gerador da inexigibilidade;
II – enquadramento legal, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º Para fins do disposto no inc. I do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§ 2º Para fins do disposto no inc. II do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§ 3º As hipóteses de inexigibilidade previstas no inc. III do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para que fiquem caracterizadas, dependem da comprovação dos requisitos da especialidade e da singularidade do serviço, aliados à notória especialização do contratado, observados os seguintes aspectos:
I – considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato;
II – é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§ 4º Nas contratações com fundamento no inc. V do caput do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
II – certificação, pelo setor de Patrimônio da inexistência de imóveis públicos municipais vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
III – justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração Pública Municipal e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 11. Compete ao agente público responsável pelo processo de contratação direta, no caso de inexigibilidade de licitação, a adoção de providências que assegurem a veracidade do documento de exclusividade apresentado pela futura contratada, nos termos do §1º do art. 74 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 12. É vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade e divulgação, bem como a preferência por marca específica.
CAPÍTULO IV
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 13. A licitação é dispensável nas hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo contar com a instrução processual mínima prevista no art. 3º deste Decreto, bem como:
I – indicação expressa do objeto da dispensa;
II – enquadramento legal em uma das hipóteses previstas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º A dispensa de licitação com base no inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos de emergência ou de calamidade pública, está autorizada quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste parágrafo.
§ 2º Para os fins do inc. VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.
Art. 14. As dispensas de licitação em razão do valor fundamentadas nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, processadas no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Matões do Norte, deverão seguir os procedimentos e regras definidos neste capítulo.
Parágrafo único. Na hipótese de execução de recursos da União, os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Matões do Norte deverão seguir as regras e os procedimentos definidos nas normais federais aplicáveis.
Art. 15. A dispensa de licitação regulamentada por este Decreto deverá levar em consideração os valores fixados nos incs. I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e atualizações realizadas por decretos federais.
'a7 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites previstos nos dispositivos referidos do caput deste artigo, deverão ser observados, de modo cumulativo:
I – o somatório do que for despendido no exercício financeiro pelo respectivo órgão demandante, consideradas as licitações e as contratações diretas realizadas;
II – o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º É vedado o fracionamento de despesas para a adoção de dispensa de licitação.
§ 3º O servidor indicado pelo órgão demandante, com a anuência da autoridade máxima, deverá certificar e declarar que a opção por dispensa de licitação não representa fracionamento de aquisição ou contratação que deveriam ser licitadas por uma das modalidades previstas na legislação vigente.
§ 4º Na hipótese de concentração de contratações de vários órgãos ou entidades em um único procedimento, será considerado o valor limite para cada um deles.
§ 5º Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimentos contínuos deverá ser considerado o valor global contratado em cada exercício financeiro.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 1º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§ 7º Ficam vedados incrementos de valores ao contrato que importem em superação dos limites legais da dispensa prevista no art. 75, incs. I e II da Lei Federal nº 14.133, de 2021, seja a título de acréscimo quantitativo do objeto contratual, ou restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§ 8º Deverão ser consideradas as regras de preferências previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as condições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 16. O planejamento de compras diretas deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 17 A dispensa eletrônica deverá ser precedida de divulgação de aviso no sistema eletrônico de compras e serviços do Município de Matões do Norte, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
'a7 1º Excepcionalmente, a autoridade máxima do órgão demandante poderá dispensar a adoção do procedimento definido no caput, mantidas as demais exigências deste decreto, mediante justificativa de que a disputa por meio do sistema eletrônico importa em imediato risco de prejuízo ao interesse público.
Art. 18. Cumpre ao órgão demandante encaminhar, por meio de DFD devidamente autuado, pedido de aquisição ou contratação ao setor competente, contendo todos os elementos necessários ao procedimento, previstos no art. 3º.
'a7 1º O Estudo Técnico Preliminar e o documento de análise e/ou matriz de risco, conforme o caso, com o devido gerenciamento deverão fazer parte da instrução processual quando uma das seguintes condições existirem:
I – contratação de serviços e fornecimentos contínuos na forma do inc. XV, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – contratação de serviços contínuos na forma do inciso XVI, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III – contratação de serviços não contínuos ou contratados por escopo na forma do inc. XVII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
IV – contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual na forma do inc. XVIII, art. 6º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021; V – existência de planilha para composição de custo.
§ 2º O termo de referência e/ou projeto básico, deverá estar devidamente assinado, mencionar a especificação do bem, obra ou serviço solicitado, conter o detalhamento da contratação e a indicação dos critérios de sustentabilidade adotados, incluindo, no que couber, os requisitos previstos no inc. XXIII do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 19. A ausência de instrução completa do procedimento importa na devolução do processo ao setor responsável para sua adequação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 20. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público através do sitio da Prefeitura e nos órgãos de publicização.
Art. 21. É dever dos interessados acompanhar todas as informações disponibilizadas no sistema eletrônico de compras do Município de Porto Alegre, quando se tratar de dispensa eletrônica.
Art. 22. O participante que ensejar o retardamento da execução da contratação, não mantiver a proposta ou falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, ficará sujeito às sanções previstas na legislação vigente, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 23. A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 24. Caberá à Controladoria Geral do Município (CGM) e PGM:
I – intervir, por meio de melhorias, orientações ou manuais, no sistema informatizado para as dispensas de licitação eletrônicas para atender este Decreto;
II – decidir sobre os casos omissos decorrentes da aplicação deste decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE- SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, EM 29 DE JANEIRO DE 2024.
SOLIMAR ALVES DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal, de Matões do Norte/MA