Diário oficial

NÚMERO: 402/2023

11/12/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO: 070/2023
DECRETO: 070/2023
DECRETO MUNICIPAL N° 070/2023 Gabinete do Prefeito.

Institui a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE/MA, no uso das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO a Lei nº.9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, notadamente, o art. 8º, que trata da organização do Sistema Municipal de Educação, em regime de colaboração;

CONSIDERANDO a Lei n° 10.099, de 11 de junho de 2014, que aprovou o Plano Estadual de Educação do Estado do Maranhão e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.995, de 11 de março de 2019, que institui a Política Educacional Escola Digna, tendo por objetivo institucionalizar as ações voltadas à promoção da aprendizagem e articulação com as redes públicas de ensino;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 34.649, de 02 de janeiro de 2019, que regulamentou o Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem do Maranhão;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica, firmado com a Secretaria de Estado da Educação, para desenvolvimento das ações no âmbito do Pacto pelo Fortalecimento da Aprendizagem, com o intuito de garantir que todos os estudantes do território maranhense estejam alfabetizados, em Língua Portuguesa e Matemática, até o final do segundo ano do Ensino Fundamental, bem como diminuir a distorção idade-série e promover a elevação do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e do Índice de Desenvolvimento da Educação do Maranhão (IDEMA) nas redes municipais;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de implementar ações voltadas à promoção da aprendizagem em articulação com as redes públicas de ensino municipal, com foco na garantia da alfabetização de todas as crianças e da construção de trajetórias escolares bem sucedidas.

Parágrafo Único: A referida Coordenadoria ficará subordinada, administrativamente, à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º A Coordenadoria, objetiva ainda:

I Assegurar a colaboração com a Secretaria de Estado da Educação, observando o disposto no art. 211 da Constituição e o fortalecimento das formas de cooperação previstas na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II Induzir, implementar, acompanhar, avaliar e fomentar políticas, programas e iniciativas para que as crianças estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

III Promover medidas de recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização, na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita, até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente, com os estudantes que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização, até o segundo ano do ensino fundamental;

IV Promover a equidade educacional, considerando aspectos locais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero, com reconhecimento e valorização da diversidade;

V Fomentar o desenvolvimento de ações estratégicas, voltadas à valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental, notadamente, do Ciclo de Alfabetização;

VI Prestar assessoramento técnico e apoio à tomada de decisões de gestão, no âmbito da rede municipal de ensino, com fulcro no aprimoramento dos processos de ensino-aprendizagem;

VII Sistematizar dados relativos à aprendizagem dos estudantes, em âmbito local, especialmente no que tange aos resultados do Sistema Estadual de Avaliação do Maranhão (SEAMA).

Art. 3º Para consecução dos objetivos previstos no art. 2º, a Coordenadoria deverá desenvolver ações integradas aos demais setores da Secretaria Municipal de Educação, particularmente, com as unidades administrativas e atores responsáveis pela melhoria e qualificação da infraestrutura física e insumos pedagógicos e de avaliação em larga escala.

Art. 4º A Coordenadoria será composta pelos Articuladores Pedagógicos Municipais do Pacto pela Aprendizagem e pelos Articuladores Municipais de Gestão e Formação, que atuem no âmbito do Compromisso Nacional de Criança Alfabetizada.

§1º Compete à Secretaria Municipal de Educação complementar o quadro técnico da Coordenadoria, com a lotação de outras servidores, considerando as características da Rede Municipal, os indicadores atuais e número de professores da educação infantil e do ensino fundamental.

§ 2º A Coordenadoria será liderada pelo Articulador Pedagógico Municipal de Gestão.

Art. 5º A Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração terá como atribuições:

I Articular, organizar, orientar, implementar e acompanhar as iniciativas desenvolvidas no âmbito do Pacto pela Aprendizagem no Município;

II Contribuir com o planejamento das formações de professores, com o intuito de fortalecer o processo de aprendizagem;

III Realizar encontros formativos para os diferentes perfis (Secretário e coordenadores municipais);

V Acompanhar o processo de ensino e de aprendizagem, avaliando e reavaliando as ações pedagógicas do município;

VI Monitorar os indicadores educacionais do município e desenvolver ações que contribuam para a melhoria dos indicadores municipais e o alcance das metas;

VII Apoiar a agenda de avaliações do SEAMA e propor intervenções pedagógicas, a partir da análise e disseminação dos resultados, estabelecendo, inclusive, protocolos próprios formativos da alfabetização, articulados aos protocolos do SEAMA;

Art. 6º Cabe à Coordenadoria de Fortalecimento da Alfabetização e de Regime de Colaboração, ainda, estabelecer estratégias, em seu âmbito local, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização.

Art. 7º. Ato Oficial da Secretaria Municipal de Educação definirá as metas de cada Unidade de Ensino, razoáveis e à altura dos desafios do território municipal, em consonância com as metas e compromissos assumidos pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias do Município, com recursos próprios ou de operações de crédito, recursos captados junto ao Governo do Estado, ao Governo Federal, e/ou recursos oriundos de Emendas Parlamentares e parcerias com a iniciativa privada.

Art. 9º O prazo de vigência desta Portaria terá início a partir da data de sua assinatura e vigorará até o final do prazo do Acordo de Cooperação Técnica 159/2023.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 237/2023
LEI MUNICIPAL: 237/2023
LEI MUNICIPAL N° 237/2023 Gabinete do Prefeito.

Dispõe sobre autorização, para contratação pelo Poder Executivo Municipal de profissionais temporários, por 12 (doze) meses, a fim de preencher Funções Indispensáveis, em Caráter Provisório e de excepcional interesse público e dá outras providências.

PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Entende-se como contratação temporária de excepcional interesse público as que visam a:

I Combater surtos endêmicos, bem como, desenvolvimento de programas de saúde com prazo determinado, instituídos por ato do Executivo Municipal, obedecidas as normas da saúde pública em todos seus níveis;

II Atender as situações de calamidade pública;

III atender as situações de emergência;

IV Substituição de profissionais da educação regidos pela Lei Municipal que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério;

V Substituição de servidores regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipal;

VI Atender a melhoria do serviço público por razões diversas;

VII atender serviços diversos com duração determinada;

VIII atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

IX Preencher vagas de concurso não ocupadas.

Parágrafo Único. As contratações com base neste artigo, serão feitas através de contrato administrativo de prestação de serviço e obedecerão aos seguintes critérios:

a) na hipótese do item I, através do órgão de saúde da administração direta do município, pelo prazo não superior a 12 (doze) meses ou até no máximo quando da durabilidade do programa;

b) nas hipóteses dos itens II e III, através dos diversos órgãos da administração direta do município, desde que a situação de calamidade ou emergência esteja decretada na forma da lei, sendo que as contratações terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação decretada;

c) na hipótese do item IV, através do órgão de educação da administração direta do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de profissionais da educação, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

d) na hipótese do item V, através da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do município, pelo prazo de até 12 meses, para suprir a falta de servidores decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, e afastamentos ou licenças, previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, podendo ser efetivada mediante análise de curriculum vitae;

e) na hipótese do item VI, através dos órgãos da administração direta do município, visando melhorar o serviço público tornado de baixa qualidade pela falta de servidores ou até mesmo, pela substituição de servidores os quais tenham se afastado temporariamente ou definitivamente de suas funções, pelo prazo de até 12 meses. No caso de substituição de servidor do quadro efetivo, não existindo remanejamento do outro servidor ou servidor com aptidões específicas para a função, o prazo de contratação será de 12 (doze) meses, sem prorrogação, devendo a vaga ser preenchida por concurso público;

f) na hipótese do item VII, através dos órgãos da administração direta do município, visando a realização de serviços determinados como recenseamento, cadastramento, levantamento estatístico e outros com duração não superior a 12 (doze) meses;

g) na hipótese do item VIII, através dos órgãos da administração direta e indireta do município, para atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos da administração direta e indireta e com Instituições filantrópicas, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, esporte e lazer, por prazo determinado; e,

h) na hipótese do item IX, através dos órgãos da administração direta do município, relativamente às vagas não preenchidas por ocasião de concurso público, pelo prazo de 12 (doze) meses.

Art. 3º É vedado o desvio de função objeto da contratação, sob pena de nulidade do ato de contratação.

Art. 4º Os contratados temporariamente estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, assim como mesmo regime de responsabilidades, vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados.

Art. 5º O contrato firmado na forma desta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

I Por conveniência da administração municipal, devidamente justificada;

II Pelo término do prazo contratual;

III por iniciativa do contratado.

IV Por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;

V Por falta disciplinar cometida pelo contratado;

VI Por insuficiência de desempenho do contratado.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessárias

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

CARGO CARGA HORÁRIAQUANTIDADE SALÁRIOASSISTENTE SOCIAL 30hs10R$2.500,00ENFERMEIRO 30hs20R$2.500,00FISIOTERAPEUTA 30hs06R$2.500,00MÉDICO PSF 40hs08R$7.685,59MÉDICO CARDIOLOGISTA 20hs01R$9.800,00MÉDICO CLINICO GERAL 20hs06R$9.800,00MÉDICO PSIQUIATRA 20hs02R$9.800,00NUTRICIONISTA 40hs05R$2.500,00ODONTÓLOGO 30hs10R$2.500,00PSICÓLOGO 30hs04R$2.500,00TÉCNICO AGRÍCOLA 40hs10R$1.500,00TÉCNICO EM PRÓSETE DENTÁRIA 40hs02R$2.000,00MÉDICO ULTRASSONOGRAFIA 40hs01R$7.300,00ORIENTADOR SOCIAL 40hs08R$1.320,00OASD 40hs200R$1.320,00RECEPCIONISTA 40hs20R$1.320,00TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40hs20R$1.320,00FONOÁUDIOLOGA 30hs02R$2.000,00TERAPEUTA OCUPACIONAL 30hs02R$2.000,00AUXILIAR DE ESCRITÓRIO DENTÁRIO 40hs10R$1.320,00DIGITADOR 40hs20R$1.320,00VIGIA 40hs100R$1.320,00AUXILIAR DE LABORATÓRIO 40hs03R$1.320,00MOTORISTA CATEGORIA B 40hs15R$1.320,00CARPINTEIRO 40hs04R$1.463,00PEDREIRO 40hs07R$1.463,00BOMBEIRO HIDRÁULICO 40hs04R$1.463,00PINTOR 40hs07R$1.463,00ELETRICISTA 40hs04R$1.463,00COVEIRO 40hs02R$1.320,00MECÂNICO 40hs04R$1.500,00OPERADOR DE MÁQUINA 40hs10R$1.500,00MOTORISTA CATEGORIA D 40hs20R$1.500,00ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 40hs30R$1.320,00EDUCADOR FÍSICO 40hs20R$2.000,00ARTESÃ 40hs04R$1.320,00CUIDADOR 40hs30R$1.320,00PROFESSOR 20hs200R$1.443,12TÉC. EM MANUTENÇÃO EM INFORMÁTICA 40hs05R$1.320,00VETERINÁRIO 40hs02R$2.302,78GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE-MA, 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

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Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

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