Dispõe sobre a criação do auxílio-estudantil e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:
Art. 1º. Acrescenta-se o inciso V ao art. 54 da Lei Municipal nº 007/97 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Matões do Norte), com a seguinte redação:
V – Auxílio-estudantil”.
Art. 2º. Acrescenta-se o art. 80-A à Lei Municipal nº 007/97 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Matões do Norte), com a seguinte redação:
art. 80-A. O auxílio-estudantil terá natureza indenizatória, objetivando o ressarcimento das mensalidades efetiva e tempestivamente pagas pelos servidores municipais.
§1º. O auxílio-estudantil será concedido exclusivamente para servidores e para qualificação em cursos de graduação em instituições de ensino superior reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação.
§2º. A concessão do auxílio-estudantil dependerá de disponibilidade orçamentária, sendo limitada a concessão a no mínimo 30 (trinta) servidores.
§3º. As condições para percepção do auxílio, tais como participação nos cursos de graduação, valor máximo do auxílio, critérios de concessão, formas de seleção, prazos de requerimento e concessão, serão disciplinados por decreto.
§4º. O auxílio-estudantil será de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso.
Art. 3º. As despesas desta lei correrão pela dotação orçamentária própria.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE NOVEMBRO DE ANO DE 2023.
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Solimar Alves de Oliveira
Prefeito Municipal