Diário oficial

NÚMERO: 307/2022

Volume: 13 - Número: 307 de 1 de Junho de 2022

01/06/2022 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:
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GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 217/2022
"Institui o "SEMANA MAIO AMARELO" para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito no âmbito do Município de Matões do Norte - MA, e dá outras providências. ”
LEI MUNICIPAL N° 217/2022 - GABINETE DO PREFEITO.

"Institui o "SEMANA MAIO AMARELO" para conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito no âmbito do Município de Matões do Norte - MA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída no Município de Matões do Norte a ação de conscientização e educação em defesa da vida e da segurança no trânsito, denominada de "Semana de Conscientização Maio Amarelo", a ser comemorada anualmente durante o mês de maio, toda Última Semana do Mês de Maio de cada ano.

Parágrafo Único: O símbolo da ação aludida no caput deste artigo será "um laço" na cor amarela.

Art. 2º Na semana de Prevenção "maio Amarelo" fica o Poder Público autorizado a estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, órgãos públicos e a iniciativa privada, com o objetivo de realizar ações e movimentos de conscientização no trânsito, além de atividades educativas e preventivas visando à defesa da vida e o fomento à participação da população num trânsito seguro e saudável.

Art. 3º Em todo mês maio deverá ser comemorado anualmente a Semana de Conscientização Maio Amarelo" na última semana do mês, que passará a integrar o calendário oficial de Datas e Eventos do Município de Matões do Norte - MA.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE MAIO 2022.

_____________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 218/2022
Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Matões do Norte – MA, para o exercício de 2023 e dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 218/2022 Gabinete do Prefeito

Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária Anual do Município de Matões do Norte MA, para o exercício de 2023 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) e a Lei Orgânica do Município de Matões do Norte, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023, compreendendo:

I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

II- as organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre as alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e

VIII - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais, composto de:

a. demonstrativo de metas anuais;

b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;

e. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

g. Demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

II - anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;

III - anexo de Metas e Prioridades; e

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, com o art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e com a Lei Orgânica do Município, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2023 são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas.

'a7 1º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será dada maior prioridade:

I - à promoção humana e qualidade de vida da população, buscando combater a exclusão e as desigualdades sociais;

II - à atenção especial no atendimento à criança e ao adolescente;

III - à eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;

IV - à promoção e desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;

V - ao fomento da economia do Município, buscando sempre o desenvolvimento sustentável;

VI - às ações que visem garantir eficiência e qualidade na oferta dos serviços de saúde enfatizando a prevenção;

VII - À implementação de ambiente educacional eficiente, com foco nas pessoas e no desenvolvimento tecnológico;

VIII - à integração e a cooperação com os governos Federal, Estadual e com os Municípios da Região;

IX - à valorização do patrimônio ambiental e cultural do Município;

X - à implementação de política habitacional pautada no crescimento urbano planejado, dotado de toda infraestrutura necessária;

XII - erradicar a pobreza e a fome, promover educação básica de qualidade para todos, reduzir a mortalidade infantil, combater doenças, garantir a sustentabilidade ambiental e fortalecer o desenvolvimento local através de políticas que ampliem o mercado de trabalho para jovens;

XIII - à implementação de ações que busquem a valorização da agricultura e da melhoria na qualidade de vida na Zona Rural do Município; e

XIV - à implementação de ações voltadas à melhoria na segurança pública do Município.

'a7 2º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades, do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

Art. 3º As Ações/Metas especificadas no Anexo de Metas e Prioridades da Administração Municipal deverão estar em consonância com as especificadas no Plano Plurianual - PPA, período 2022-2025 e, ainda, constar da Lei Orçamentária Anual para 2023, ambos a serem encaminhados à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2022.

'a7 1º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

'a7 2º Na destinação de recursos às ações constantes do projeto de lei orçamentária serão adotados os critérios estabelecidos em lei específica ou no Plano Plurianual - PPA.

Art. 4º Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 5º O Município de Matões do Norte implementará o atendimento integral às pessoas portadoras de deficiência e às pessoas idosas em todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, incluindo-as em políticas públicas voltadas à satisfação de suas necessidades.

Art. 6º Na elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal buscar-se-á a contribuição de toda a sociedade em um processo de democracia participativa, voluntária e universal, em atendimento ao disposto no art. 44 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Durante o processo de elaboração da proposta orçamentária o Poder Executivo promoverá audiência pública, nos termos do art. 48, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 7º A Lei Orçamentária compreenderá o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social.

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária do Município de Matões do Norte relativo ao exercício de 2023 deverá obedecer aos princípios da justiça social, do controle social, da transparência na elaboração e execução do orçamento e da economicidade, observado o seguinte:

I - o princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio do controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;

III - o princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e

IV - o princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.

Art. 9º. para efeito desta Lei, entende-se por:

I diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução dos Programas de Governo;

II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

III - subfunção: uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;

IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - ação: especifica a forma de alcance do objetivo do programa de governo, descrevendo o produto e a meta física programada e sua finalidade, bem como os investimentos, que devem ser detalhados em unidades e medidas;

VI - atividade: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção das ações de governo;

VII - projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento das ações de governo;

VIII - operação Especial: o conjunto de despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo, das quais não resultam em um produto e não geram contraprestação direta sob forma de bens ou serviços, representando, basicamente, o detalhamento da função Encargos Especiais;

IX - orgão Orçamentário: constitui a categoria mais elevada da Classificação Institucional, ao qual são vinculadas as unidades orçamentárias responsáveis por desenvolverem um programa de trabalho definido;

X - unidade Orçamentária: constitui-se em um desdobramento de um órgão orçamentário, podendo ser da administração direta ou da administração indireta, em cujo nome a lei orçamentária anual consigna, expressamente, dotações com vistas à sua manutenção e à realização de um determinado programa de trabalho;

XI - modalidade de Aplicação: indica se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito ou mediante transferência para entidades públicas ou privadas.

XII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive de descentralização de recursos orçamentários; e

XIII - convenente: as entidades da Administração Pública Municipal e entidades privadas que recebem transferências financeiras, inclusive quando decorrentes de descentralização de recursos orçamentários.

'a7 1º cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

'a7 2º cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

'a7 3º as categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, os quais estarão vinculados a atividades, projetos ou operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.

Art. 10. As metas físicas serão indicadas no desdobramento da programação vinculada aos respectivos projetos, atividades e operações especiais, de modo a especificar a ação/meta integral ou parcial dos programas de trabalho.

Art. 11. O Orçamento Fiscal que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até 31 de agosto de 2022, nos termos da Lei Orgânica do Município, compreenderá a programação dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e Fundos Municipais instituídos e mantidos pela Administração Pública Municipal.

Art. 12. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:

I - Categoria Econômica;

II - Origem;

III - Espécie;

IV - Rubrica;

V - Alínea; e

VI - Subalínea.

'a7 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim detalhada:

I - Receitas Correntes - 1; e

II - Receitas de Capital - 2.

'a7 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos ingressam no patrimônio público.

'a7 3º O terceiro nível, denominado Espécie, possibilita uma qualificação mais detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.

'a7 4º O quarto nível, a Rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.

'a7 5º A Alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos financeiros.

'a7 6º O sexto nível, a Sub alínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas públicas.

Art. 13. A despesa orçamentária será discriminada por:

I - Órgão Orçamentário;

II - Unidade Orçamentária;

III - Função;

IV - Subfunção;

V - Programa;

VI - Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VII - Categoria Econômica;

VIII - Grupo de Natureza da Despesa;

IX - Modalidade de Aplicação;

X - Elemento de Despesa; e

XI - Fonte de Recursos.

'a7 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:

I - Despesas Correntes - 3; e

II - Despesas de Capital - 4.

'a7 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

I - pessoal e encargos sociais - 1;

II - juros e encargos da dívida - 2;

III - outras despesas correntes - 3;

IV - investimentos - 4; e

V - amortização da dívida - 5.

'a7 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e

II - indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.

'a7 4º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o nível de elemento de despesa.

'a7 5º A Lei Orçamentária Anual para 2023 conterá a destinação de recursos, classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Administração e Finanças.

I - O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para atender suas peculiaridades;

II - As fontes de recursos indicadas na Lei Orçamentária serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo; e

III - Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

'a7 6º As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos recursos originais.

'a7 7º Durante a execução orçamentária, as fontes de recursos previstas poderão ser alteradas ou novas poderão ser incluídas, exclusivamente pelo Chefe do Executivo, mediante publicação de decreto no Diário Oficial do Município, com as devidas justificativas.

'a7 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às atualizações dos Planos de Contas da Receita e da Despesa, durante a execução orçamentária.

Art. 14. A Reserva de Contingência prevista no art. 39 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere à categoria econômica, ao grupo de natureza da despesa, à modalidade de aplicação, ao elemento de despesa e à fonte de recursos.

Art. 15. A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:

I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor; e

II - ao pagamento dos juros, encargos e amortização da dívida fundada.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na proposta orçamentária de 2023 as eventuais modificações ocorridas na estrutura organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária da receita e da despesa, por alterações na legislação federal ocorridas após o encaminhamento, ao Poder Legislativo, do correspondente Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal constituir-se-á de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; e

V - discriminação da legislação da receita e da despesa referente ao Orçamento Fiscal.

'a7 1º Integrarão o Orçamento Fiscal todos os quadros previstos no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO III

DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO

Art. 18. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório das receitas tributárias, efetivamente realizadas no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.

'a7 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal/88.

'a7 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal/88.

Art. 19. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até o dia 12 de junho do corrente exercício, observadas as disposições desta Lei.

CAPÍTULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Diretrizes Gerais

Art. 20. A elaboração do projeto de lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como deverão levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei, além dos parâmetros da Receita Corrente Líquida, visando ao equilíbrio orçamentário-financeiro.

'a7 1º Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - pelo Poder Legislativo, no que lhe couber, dos instrumentos de gestão previstos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

II - pelo Poder Executivo:

a) da Lei Orçamentária Anual e seus anexos;

b) das alterações orçamentárias realizadas mediante a abertura de Créditos Adicionais;

c) do Relatório Resumido da Execução Orçamentária; e

d) do Relatório de Gestão Fiscal.

'a7 2º Para o efetivo cumprimento da transparência na gestão fiscal de que trata o caput deste artigo, o Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, e da Controladoria-Geral do Município, deverá manter atualizado o endereço eletrônico, de livre acesso a todo cidadão, com os instrumentos de gestão descritos no art. 48, caput, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 21. As estimativas de receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.

Art. 22. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado, no mínimo, por órgão e por fonte de recursos, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

'a7 1º O Poder Legislativo deverá enviar ao Poder Executivo, até dez dias após a aprovação da Lei Orçamentária de 2023, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.

'a7 2º O Poder Executivo publicará a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023.

Art. 23. No prazo previsto no § 2º do artigo anterior, o Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e os valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. Se for verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas foi superior à realização das receitas, por Fonte de Recursos, o Poder Legislativo e o Poder Executivo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira.

'a7 1º Caso haja necessidade, a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para o cumprimento do disposto no caput deste artigo e no art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, visando atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais - Metas Anuais, desta Lei, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras, de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

'a7 2º Na hipótese da ocorrência de limitação de empenho e movimentação financeira, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Art. 25. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus Créditos Adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos Programas de Governo.

Art. 26. A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

Art. 27. É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, de amortização, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas, na proposta orçamentária anual, dotações relativas às operações de crédito contratadas ou autorizadas pelo Legislativo Municipal até 30 de junho de 2022.

Art. 28. A Lei Orçamentária de 2023 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

Art. 29. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art.15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV - enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário;

VII - valor do precatório a ser pago;

VIII - data do trânsito em julgado; e

IX - número da vara ou comarca de origem.

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 62/2009.

Art. 30. Na programação da despesa não poderão:

I - ser incluídas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

II - ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, reconhecidos na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;

Art. 31. Na proposta orçamentária não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva ou comum do Município, ou com ações para as quais a Constituição Federal não estabeleça a obrigação do Município de cooperar técnica e/ou financeiramente; e

II - clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 32. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus Créditos Adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparadas por Leis Municipais.

Art. 33. A Receita Total do Município prevista no Orçamento Fiscal será programada de acordo com as seguintes prioridades:

I - custeio de pessoal e encargos sociais, inclusive as contribuições do Município ao sistema de seguridade social, compreendendo o Regime Geral de Previdência, conforme legislação em vigor;

II - custeio administrativo e operacional;

III - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde;

IV - garantia do cumprimento do disposto nos art. 41 desta Lei;

V - pagamento de sentenças judiciais;

VI - contrapartidas dos convênios, dos programas objetos de financiamentos e das operações de crédito; e

VII - reserva de contingência, conforme especificado no art. 39 desta Lei.

Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 34. As obras já iniciadas terão prioridade na alocação dos recursos para a sua continuidade e/ou conclusão.

Art. 35. O controle de custos, a avaliação de resultados previstos no art. 4º, inciso I, alínea e, e no art. 50, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, e a avaliação dos Programas de Governo constantes da Lei do Plano Plurianual - PPA, serão realizados pela Controladoria-Geral do Município.SEÇÃO II

Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 36. O Orçamento Fiscal estimará as receitas e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como as de seus Órgãos e Fundos Municipais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade, da exclusividade, da publicidade e da legalidade.

Art. 37. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos adicionais suplementares ou especiais com finalidade precisa.

Art. 38. Na estimativa da receita e na fixação da despesa serão considerados:

I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

II - o aumento ou diminuição dos serviços prestados, a tendência do exercício; e

III - as alterações tributárias.

Art. 39. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência no valor até meio por cento da Receita Corrente Líquida, destinada a atender aos passivos contingentes e a outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme previsto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 40. A Reserva de Contingência prevista no art. 5° da LRF/2000, será constituída, exclusivamente, pelas Fontes de Recursos 000 (Recursos Ordinários - Livres).

Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.

Art. 41. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Transposição.

'a7 1º Entende-se por Transposição a realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão, mesma categoria econômica da despesa e mesma fonte de recursos.

Art. 42. Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar Remanejamento.

'a7 1º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos entre órgãos, dentro da mesma fonte de recursos, independente da categoria econômica da despesa.

Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto nos arts. 167, § 2º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para a reabertura dos créditos previstos no caput, o Executivo utilizar-se-á dos instrumentos previstos no art. 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 44. Os recursos de convênios repassados pelo Município a outras entidades públicas ou privadas deverão ter sua aplicação comprovada mediante prestação de contas à Controladoria-Geral do Município.

SEÇÃO III

Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 45. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

II - do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Os recursos para atender às ações de que trata este artigo obedecerão aos valores estabelecidos no Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46. As despesas com pessoal e encargos sociais para 2023 serão fixadas observando-se o disposto nas normas constitucionais aplicáveis na Lei Complementar nº 101/2000 e na legislação municipal em vigor.

Art. 47. Os Poderes Legislativo e Executivo, na elaboração de suas propostas orçamentárias, terão como base de cálculo, para fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, a folha de pagamento do mês de abril de 2022 projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais a serem concedidos aos servidores públicos municipais, bem como as alterações de planos de carreira e as admissões para preenchimento de cargos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2000, observado o contido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 48. O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros constantes da Lei Orçamentária de 2023, e de seus Créditos Adicionais, em categoria de programação específica, observando os limites do art. 20, inciso III, e do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. Para atender ao disposto neste artigo serão observados os limites estabelecidos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 49. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, publicará até 31 de agosto de 2022, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não estáveis e de cargos vagos.

'a7 1º O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo mediante ato próprio de seu dirigente máximo.

'a7 2º Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.

Art. 50. O Poder Legislativo, durante o exercício financeiro de 2023, deverá enquadrar-se na determinação do art. 48 desta Lei, com relação às despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 51. No exercício financeiro de 2023, observado o disposto no art. 169, da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 49 desta Lei;

II - houver vacância, após 31 de agosto de 2022, dos cargos ocupados, constantes da referida tabela;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

IV - forem observados os limites previstos no art. 48 desta Lei, ressalvado o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções somente poderá ocorrer depois de atendido ao disposto neste artigo, no art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, e nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 52. No exercício de 2023, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver excedido 95% dos limites referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário no âmbito do Poder Executivo é de competência do Chefe do Poder Executivo, ou caberá a quem ele delegar, respeitados os limites orçamentários de cada órgão.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 53. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 54. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 55. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2023, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 56. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 57. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3o, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 58. Os Orçamentos da Administração Direta e da Administração Indireta deverão destinar recursos para o pagamento do serviço da dívida municipal.

Parágrafo único. Serão destinados recursos para o atendimento de despesas com juros, com outros encargos e com amortização da dívida somente às operações contratadas até 30 de junho de 2022.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. Cabe à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a responsabilidade pela coordenação da elaboração e da consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, de que trata esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças disciplinará:

I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;

II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos e , Fundos; e

III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos de que trata esta Lei.

Art. 60. Para os efeitos do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº 101/2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666/1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; e

II - as despesas irrelevantes, conforme disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites do art. 24, incisos I e II, da Lei nº 8.666/1993 e suas alterações.

Art. 61. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, em cumprimento aos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira, sem prejuízo das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 62. Os valores das metas fiscais, em anexo, devem ser considerados como estimativa, admitindo-se variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 ao Legislativo Municipal.

Art. 63. A execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta constantes do orçamento fiscal será processada por meio de sistema informatizado único.

Art. 64. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou de instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da Administração Pública Municipal, consideram-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

Art. 65. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças divulgará, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando-o por atividades, projetos e operações especiais, em cada unidade orçamentária contida no Orçamento Fiscal.

Art. 66. Cabe à Controladoria-Geral do Município a responsabilidade pela apuração dos resultados primário e nominal para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais previstas nesta Lei, em atendimento ao art. 9º e seus parágrafos da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 67. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou que alterem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante Créditos Adicionais Suplementares e Especiais com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 166, § 8º, da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE MAIO DE 2022.

______________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - LEI MUNICIPAL: 219/2022
Dá nova redação à Lei que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei nº 067/2007 e, dá outras providências.
LEI MUNICIPAL Nº 219/2022 Gabinete do Prefeito.

Dá nova redação à Lei que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Lei nº 067/2007 e, dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE-MA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o chefe do Poder Executivo Municipal SANCIONA a seguinte LEI.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente passa a ser aplicada no teor dos seguintes dispositivos.

Art. 2° - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito Municipal, dar-se-á através de:

I.Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas, tratamento com dignidade, respeito e à liberdade, à convivência familiar e comunitária;

II. Política e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III.Serviços especiais de prevenção de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, nas linhas de:

a)Atendimento integral a usuários e/ou dependentes de substâncias psicotrópicas;

b)Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

c)Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

d)Proteção jurídico-social.

'a7 1° - É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem a prévia anuência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 2° - O município destinará recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para infância e adolescência.

'a7 3° - O município poderá firmar consórcios e convênios com entidades públicas ou outras esferas governamentais, para atendimento regionalizados, desde que haja prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3° - São órgãos da Política de Atendimento:

I.Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II.Conselho Tutelar.

Parágrafo Único - Como diretriz da Política de Atendimento, fica instituído o Fundo Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente e vinculado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E

DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I

DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que providenciará as condições de infraestrutura para o seu devido funcionamento.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 5° - São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I.Formular e deliberar sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a execução das ações, a capacitação e a aplicação de recursos;

II.Zelar pela execução dessa política, atendendo as peculiaridades das Crianças e Adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou zona urbana em que se localizem;

III.Formular as prioridades a serem incluída no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das Crianças e dos Adolescentes;

IV.Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se executa no município que possa afetar as suas deliberações;

V.Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantém programas de:

a)Orientação e apoio sociofamiliar;

b)Apoio socioeducativo familiar em meio aberto;

c)Colocação familiar;

d)Abrigo;

e)Liberdade assistida.

VI.inscrever os programas a que refere o inciso anterior das entidades governamentais e não-governamentais que operam no município.

VII.regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar do município, nos termos do art. 139 da Lei 8.069/90, alterada pela Lei Federal nº 12.696/2012;

VIII.conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, e declarar vago o posto, por perda de mandato nos casos previstos em Lei;

IX. fiscalizar os recursos para os programas dos órgãos governamentais e para as entidades não-governamentais, através de convênios geridas pelo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

X.Elaborar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

XI.controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos que constituem o Fundo Município da Criança e do Adolescente;

XII.. Propor e manter estudos e levantamento sobre a situação das Crianças e dos Adolescentes no Município;

XIII.Promover, de forma contínua atividades de concretização acerca dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XIV.aprovar o seu Regimento Interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XV.Requisitar das Secretarias Municipais apoio técnico especializado de assessoramento, procurando efetivar os princípios e diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

XVI.elaborar proposta de alteração na Legislação em vigor, para o atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, encaminhando-a às autoridades competentes;

XVII. Expedir resoluções, no âmbito das suas atribuições.

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 6° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 08 (Oito) membros, sendo:

I.(4) Membros designado pelo Chefe do Executivo Municipal, representando as Secretarias e órgãos responsáveis do Município;

II.(4) Membros, representando as Entidades e Movimentos da Sociedade Civil organizada que incluem em seus objetivos a defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos direitos humanos, infanto-juvenis, escolhidos mediante articulação e coordenação da Sociedade Civil, através de Fórum próprio;

'a7 1° - Cada membro do Conselho terá seu respectivo suplente, oriundo da mesma entidade ou movimento ao qual se vincula o titular indicados pela mesma.

'a7 2° - A suplência de entidade, movimento e representantes da sociedade civil, membro titular do Conselho, será de outro integrante do Foro Municipal, de acordo com a ordem de votação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Poder Público, ambos serão nomeados e empossados pelo Gestor Municipal, respeitando os critérios acima.

Art. 7° - O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo Único - No caso de representação da sociedade civil a recondução será procedida de novo processo de escolha.

Art. 8° - A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 9º - O exercício da função de conselheiro será considerado prioritário, sendo justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo seu comparecimento às sessões do conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este.

Art. 10 - Perderá o mandato o conselheiro que faltar injustificadamente a três sessões consecutivas ou cinco alternadas, no período de um ano, ou se for condenado em sentença, transitado em julgado, por crime ou contravenção penal de qualquer natureza.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCENCIA

Art. 11 - Fica criado o FIA - Fundo da Infância e Adolescência, como mecanismo de captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com as determinações desta Lei.

'a7 1° - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social manter e estrutura de execução e controle contábeis do Fundo da Infância e Adolescência, de que trata esta Lei, inclusive para efeito de prestação de contas, na forma legal.

'a7 2° - As ações de que trata o capítulo deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas voltados à criança e ao adolescente exposto a situação de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito das políticas sociais e básicas.

'a7 3° - Dependerá de deliberações de 2/3 dos membros do Conselho dos Direito da Criança e do Adolescente a autorização para a aplicação dos recursos do Fundo em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior, desde que sejam a políticas públicas que afetem diretamente crianças e adolescentes do município.

'a7 4º - Os recursos do Fundo serão administrados segundo o Plano de Aplicação, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 12 - Por conta do Fundo, que atende a este artigo, fica autorizado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante licitação, formalizar convênios com entidades governamentais e não governamentais que apresentem projeto cuja natureza abranja as linhas de atuação do Plano de Aplicação resguardada a prestação de contas referente ao uso dos recursos no projeto financeiro, conforme Edital de Licitação elaborado pelo CMDCA.

Art. 13 - São receitas do Fundo:

I.Dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal para o atendimento à Criança e ao Adolescente e às demais verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II.Doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei 8.069/90;

III.Valores provenientes de multas previstas no art. 214 da Lei 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos arts. 228 a 258 da referida Lei;

IV.Transferências de recursos financeiros, oriundos do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V.Doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI.Produtos de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII.Recursos advindos de convênios, acordo e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação;

VIII.Outros recursos que por ventura lhe forem destinados.

Art. 14 - O Fundo será regulamentado por Decreto exarado pelo Chefe do Poder Executivo local, depois de aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 15 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

SEÇÃO II

DOS MEMBROS E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

Art. 16 - O Conselho Tutelar será composto de (05) cinco membros, com mandato de quatro anos, permitida uma recondução mediante um novo processo de escolha.

Parágrafo Único - Para cada conselheiro haverá um suplente.

Art. 17 - São atribuições do Conselho Tutelar.

I.Atender Crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.101, inciso I a VII, todos da Lei Federal n° 8.069/90;

II. Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, inciso I a VII da Lei Federal n° 8.069/90.

III.Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b)representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV.Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os Direitos da Criança e do Adolescente;

V.Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI.Providenciar o cumprimento da medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, incisos I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII.Fiscalizar as entidades de atendimento, conforme prevê o art. 95 da Lei 8.069/90;

VIII.Expedir notificação;

IX.Requisitar Certidões de Nascimento e de Óbito de Crianças ou Adolescentes, quando necessário;

X. Assessorar o Poder Executivo local na elaboração de propostas orçamentárias para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI.Representar em nome da pessoa e da família, a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3°, inciso II da Constituição Federal;

XII.Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;

XIII.Promover, através de seminários e demais meios que o Conselho Tutelar entender viável, a divulgação de suas atribuições, a fim de que a população lhe encaminhe os casos que lhes são afetos;

XIV.Promover intercâmbio com os Conselhos Tutelares de outros municípios.

Art. 18 - O Conselho Tutelar funcionará fará atendimento ao público das 8 às 18 horas, de segunda a sexta-feira.

SEÇÃO III

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

Art. 19 - A escolha dos conselheiros será feita pela comunidade local, mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos do município maiores de 16 anos, em processo regulamentado, conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado desde a sua deflagração pelo Ministério Público.

Art. 20 - O processo de escolha será regulamentado mediante Resolução e Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 21 - São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membros do Conselho Tutelar;

I.Reconhecida idoneidade moral;

II.Idade superior a 21 anos;

III. Residir no município há mais de dois anos;

IV. Estar em gozo dos direitos políticos;

V.Ensino médio completo;

VI. Reconhecida experiência na defesa, proteção, assistência social e/ou atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em defesa do cidadão, há no mínimo dois anos;

VII.Comprovada participação e aproveitamento em processo de capacitação e avaliação, acerca dos direitos infanto-juvenis, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no decurso do processo de escolha;

VIII.Ser referendado por entidade de reconhecida atuação no município.

Parágrafo Único - A verificação do preenchimento dos requisitos descritos nos incisos VI e VII deste artigo, operar-se-á em conformidade com a resolução e edital expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 22 - A candidatura é individual e sem qualquer vínculo com partido político.

SEÇÃO IV

DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO

Art. 23 - O início do exercício da função far-se-á mediante Portaria e Posse pelo Gestor Executivo Municipal, após o processo de escolha.

Parágrafo Único - Ao iniciar o exercício da função, o conselheiro tutelar deverá assinar termo no qual contarão as suas responsabilidades, direitos e deveres.

Art. 24 - O conselheiro tutelar fica sujeito a jornada de quarenta horas semanais de trabalho.

§ 1° - O Regimento Interno definirá os critérios para o regime de plantão e a jornada diária a que estão sujeitos os conselheiros.

'a7 2° - Além do cumprimento do estabelecido no caput, o exercício da função exigirá que o conselheiro tutelar se faça presente sempre que solicitado, ainda que fira da jornada normal a que está sujeito.

SEÇÃO V

DA VACÂNCIA

Art. 25 - A vacância da função decorrerá de:

I.Renúncia;

II.Posse em cargo, emprego ou função pública remunerada;

III.Falecimento;

IV.Destituição da função;

Art. 26 - Os conselheiros titulares serão substituídos pelo suplente nos seguintes casos:

I.Vacância da função;

II.Férias do titular;

III.Licença ou suspensão do titular que exceder 15 (quinze) dias.

'a7 1° - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, independente das razões, deve ser procedido imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e consequente regularização de sua composição.

'a7 2° - No caso da inexistência de suplente, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.

'a7 3° - O suplente, no efetivo exercício da sua função de conselheiro tutelar, receberá remuneração proporcional ao exercício e terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular, sem prejuízo a remuneração do conselheiro titular substituído, à exceção dos arts. 26, IV e 46 desta Lei.

SEÇÃO VI

DOS DIREITOS

Art. 27 - São direitos dos conselheiros titulares, no exercício efetivo de sua função:

I.Remuneração correspondente a, pelo menos, um salário mínimo do quadro de funcionários da Prefeitura, sendo reajustado na mesma data e no mesmo percentual em que for reajustado o salário do nível equivalente, levando em conta a relevância e complexidade da função de conselheiro tutelar, possuindo os mesmos direitos dos servidores municipais.

SESSÃO VII

DAS LICENÇAS

Art. 28 - Será concedida licença ao conselheiro tutelar nas seguintes situações:

I.Para concorrer a cargo eletivo;

II.Em razão de maternidade;

III.Em razão de paternidade;

IV.Para tratamento de saúde;

V.por acidente em serviços.

Parágrafo Único - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença, sob pena de destituição da função.

Art. 29º - O conselheiro terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que medir entre a escolha em convocação partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao pleito.

Art. 30 - A conselheira tutelar gestante terá direito a 120 (cento e vinte) dia consecutivo de licença remunerada, a partir do oitavo mês de gestação.

'a7 1° - Ocorrendo nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto.

'a7 2° - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados 30 (trinta) dias do fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função.

Art. 31 - A licença paternidade será concedida ao conselheiro pelo nascimento do filho pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do nascimento.

Art. 32 - Será concedida ao conselheiro, licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica.

§ 1° - Para a concessão de licença, considera-se: acidente em serviço, dano físico ou mental sofrido pelo conselheiro e que se relacione com o exercício de suas atribuições.

'a7 2° - Equipara-se ao acidente em serviço o dado decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições.

SEÇÃO VIII

DAS CONCESSÕES

Art. 33 - O conselheiro poderá ausentar-se do serviço sem qualquer prejuízo, por sete dias consecutivos, em razão de:

I.Casamento;

II.Falecimento do cônjuge, companheiro, pais ou filhos.

SEÇÃO IX

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 34 - O exercício da função pública de conselheiro tutelar será considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos em Lei.

Parágrafo Único - Sendo o conselheiro tutelar servidor ou empregado público municipal, o seu tempo de serviço na função será contado para todos os efeitos, sendo porém o mesmo afastado de sua função de servidor ou empregado municipal, enquanto durar o seu mandato de conselheiro, podendo porém optar um dos vencimentos, de acordo com sua conveniência, no início do mandato em enquanto ele durar.

Art. 35 - Além das ausências previstas no art. 33, serão permitidos o afastamento em virtude de:

I.Férias;

II.Licença:

a)Maternidade e paternidade;

b)Por motivo de acidente em serviço.

SEÇÃO X

DOS DEVERES

Art. 36 - São deveres do conselheiro tutelar:

I.Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições, conforme a Lei 8.069/90;

II.Atender as normas legais e regulamentares;

III.Observar com presteza ao público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

IV.Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;

V.Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha;

VI.Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento;

VII.Ser assíduo e pontual;

VIII.Tratar com humildade as pessoas;

SEÇÃO XI

DAS PROIBIÇÔES

Art. 37 - Ao conselheiro tutelar é proibido:

I.Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo por necessidade do serviço;

II.Recusar fé a documentos públicos;

III.Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;

IV.Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

V.Valer-se da função para lograr pessoal ou de outrem;

VI.Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

VII.Proceder de forma desidiosa;

VIII.Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com exercício da função e com o horário de trabalho;

IX.Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições especiais;

X.Fazer propaganda política no exercício de suas funções;

XI.Aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte, salvo em situação emergencial, que serão submetidas em seguida ao colegiado;

SEÇÃO XII

DA ACUMULAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE

Art. 38 - É vedada a acumulação da função do conselheiro Tutelar em cargo, emprego ou outra função remunerada.

Art. 39 - O conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função.

SEÇÃO XIII

DAS PENALIDADES

Art. 40 - São penalidades disciplinares aplicáveis aos membros dos Conselhos Tutelares:

I.Advertência;

II.Suspensão;

III.Destituição da função.

Art. 41 - Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, os agravantes e as atenuantes.

Art. 42 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante nos incisos I, II, X, XI, do art. 37 e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna do Conselho que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 43 - A suspensão será aplicada nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência, não podendo exceder trinta (30) dias, implicando o não pagamento da remuneração pelo prazo que durar.

Art. 44 - O conselheiro tutelar será destituído da função nos seguintes casos:

I.Pratica de crime doloso, contra a Criança e o Adolescente;

II.Deixar de prestar a escala de serviço ou qualquer outra atividade atribuída a ele, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, dentro de 1 (um) ano, salvo justificativa aceita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III.Falta sem justificar a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, no espaço de um ano;

IV.Em caso comprovado de idoneidade moral;

V.Ofensa física em serviço, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VI.Posse em cargo, emprego ou outra função remunerada;

VII.Transgressão dos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X do art. 37.

Art. 45 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o funcionamento legal e a causa da sanção disciplinar.

SESSÃO XIV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 46 - O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tiver ciência da irregularidade nos Conselhos Tutelares e obrigado a tomar as providências necessárias para sua apuração, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 47 - Da sindicância, que não excederá o prazo de 30 (trinta) dias, poderá resultar:

I.O arquivamento;

II.A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão;

III.A instauração de processo disciplinar.

Art. 48 - Como medida cautelar e a fim de que o conselheiro não venha interferir na apuração de irregularidade, poderá a autoridade competente determinar o afastamento do exercício da função, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 49 - Aplicam-se aos conselheiros tutelares, naquilo que não for contrário ao disposto nesta Lei ou incompatível com a natureza temporária do exercício da função, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município e da Legislação correlata referente ao direito de Petição e ao Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, coordenar e executar todas as atividades relativas à disciplina dos conselheiros tutelares.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para as despesas anuais decorrentes do cumprimento desta Lei, conforme haja previsão decorrente estudo prévio de impacto orçamentário.

Art. 51 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATÕES DO NORTE MA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 31 DE MAIO DE 2022.

______________________________________

Solimar Alves de Oliveira

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - ANEXO - DOCUMENTOS ANEXADOS: 220/2022
SEGUE ABAIXO OS DOCUMENTOS ANEXADOS REFENTE AS LEIS PUBLICADAS
SEGUE ABAIXO OS DOCUMENTOS ANEXADOS REFENTE AS LEIS PUBLICADAS

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